TJBA - 8013818-59.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 05:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:57
Recebidos os autos
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25/08/2025 09:57
Juntada de Certidão dd2g
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25/08/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/03/2025 22:57
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDRE MONTEIRO DO REGO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:18
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:38
Juntada de Petição de contra-razões
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8013818-59.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Andre Monteiro Do Rego Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Requerente: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Requerido: Elevadores Otis Ltda Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo nº: 8013818-59.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Autor: REQUERENTE: ANDRE MONTEIRO DO REGO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO Réu: REQUERIDO: ELEVADORES OTIS LTDA A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, 12 de fevereiro de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006) -
04/03/2025 05:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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04/03/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8013818-59.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Andre Monteiro Do Rego Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Requerente: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Requerido: Elevadores Otis Ltda Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo nº: 8013818-59.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Autor: REQUERENTE: ANDRE MONTEIRO DO REGO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO Réu: REQUERIDO: ELEVADORES OTIS LTDA A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, 12 de fevereiro de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006) -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8013818-59.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Andre Monteiro Do Rego Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Requerente: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Requerido: Elevadores Otis Ltda Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo nº: 8013818-59.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Autor: REQUERENTE: ANDRE MONTEIRO DO REGO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO Réu: REQUERIDO: ELEVADORES OTIS LTDA A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, 12 de fevereiro de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006) -
12/02/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8013818-59.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Andre Monteiro Do Rego Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Requerente: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Requerido: Elevadores Otis Ltda Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PETIÇÃO CÍVEL n.·8013818-59.2023.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANDRE MONTEIRO DO REGO e outros Advogado(s):·WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552) REQUERIDO: ELEVADORES OTIS LTDA Advogado(s):·IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA registrado(a) civilmente como IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (OAB:BA22165), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) SENTENÇA Vistos, etc.
ANDRE MONTEIRO DO REGO e CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra ELEVADORES OTIS LTDA, aduzindo os fatos delineados na inicial.
Relata os autores que possuem instalado em sua residência uma plataforma elevatória, utilizada tanto por sua família quanto por convidados, sendo o único elevador disponível no imóvel.
Para garantir a manutenção do equipamento, celebraram, em 03 de junho de 2016, um contrato com a empresa Ré, cujo objeto seria a prestação de serviços de manutenção preventiva da referida plataforma.
Dentre as obrigações contratadas pela Ré, incluía-se o “Programa de Manutenção Preventiva”, o qual deveria ser realizado por técnicos especializados, com visitas mensais, dentro do horário de atendimento das 08h00min às 17h30min, de segunda a sexta-feira, exceto feriados.
Aduzem os autores que a qualidade do serviço prestado pela Ré oscilou consideravelmente ao longo do tempo, culminando no descumprimento reiterado das principais obrigações contratuais.
Entre os anos de 2020 e 2022, a Ré teria cometido graves falhas na prestação dos serviços, a ponto de os autores emitirem comunicado de rescisão contratual em 2022.
Destacam que, em 2020 e 2021, a empresa teria tentado impor reajustes considerados abusivos pelos autores.
Ademais, o funcionamento da plataforma apresentava falhas recorrentes, deixando o equipamento inoperante por mais de seis meses e, em determinado momento, completamente fora de uso por 30 dias.
Em 2022, a situação teria se agravado ainda mais, com a plataforma permanecendo inoperante até abril.
A Ré não teria realizado a manutenção mensal nos meses de maio, junho e julho daquele ano, além de não ter comparecido a uma visita agendada.
Uma nova falha em junho teria deixado a plataforma inoperante novamente.
Tais fatos indicariam que a Ré falhou na sua principal obrigação, qual seja, manter o estado de conservação do equipamento, o que teria evitado o desgaste prematuro e reduzido o risco de falhas.
Os autores também alegam que, apesar de terem encaminhado notificação extrajudicial à Ré, datada de 26 de junho de 2022, a empresa enviou uma cobrança indevida referente ao mês de julho de 2022.
Em razão disso, requerem a restituição em dobro das mensalidades pagas nos meses de maio e junho, argumentando que a Ré não realizou a manutenção preventiva contratualmente prevista, e que, após a rescisão contratual em junho, a cobrança do mês de julho foi indevida.
Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de R$3.118,26, a título de repetição de indébito; bem como, indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id nº 421770729.
Aduz impugnação ao valor da causa.
No mérito, ressalta que o laudo apresentado pelos autores não possui assinatura no documento, o que comprometeria sua validade, afirmando ainda que foi produzido de forma unilateral e em descumprimento com o contrato, que não permite que terceiros entrem nas caixas do elevador sem a presença de membros da requerida.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
O autor manifestou-se no id nº 430306487, em sede de réplica, ratificando os termos da inicial.
Destaca que o laudo juntado não deixa qualquer dúvida sobre a sua autenticidade e seu remetente, já que se trata de documento comercial, emitido com a logomarca da empresa que o elaborou, contendo os dados dos prepostos da empresa e ainda, a vinculação destes à referida empresa, como se verifica da identificação do e-mail profissional da Atlas Schindler.
Instadas as partes sobre interesse probatório, a parte Ré requereu prova oral.
Decisão saneadora no id nº 462554441, onde deferida prova oral.
Termo de audiência juntado em ID nº 471116104.
Alegações finais juntadas em IDs nº 473071826 e 473502615. É o breve relatório.
Decido.
O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto no art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.
Preliminares arguidas discutidas em Decisão Saneadora de ID nº 462554441. É cediço que, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação da consumidora (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC/2015).
Considerando ainda a responsabilidade objetiva da empresa na prestação de serviços, diante da relação de consumo, cabe a esta a responsabilização por eventual falha, sem comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, §3º do CDC.
As partes autoras alegam que possuem instalado em sua residência uma plataforma elevatória, com contrato para prestação de serviços e manutenções preventivas.
Afirmam que foram reiteradas as falhas apresentadas no mesmo, alegando ainda que a acionada por vezes descumpriu os serviços que deveriam ser prestados.
Nesse contexto, diante da verossimilhança da alegação da parte consumidora, havida ainda como hipossuficiente, caberia ao réu trazer elementos documentais/testemunhais que pudessem comprovar que a ausência de ato ilícito.
Tais premissas tem origem diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos preconizada no CDC, fundada na teoria do risco da atividade, que somente é afastada mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou a ocorrência das excludentes do dever de indenizar elencadas na lei.
O réu, entretanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório, não comprovando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tampouco desconstituiu satisfatoriamente a verossimilhança trazida pelo reclamante.
A análise dos elementos trazidos aos autos revela que a conduta da empresa Ré, no cumprimento do contrato de prestação de serviços de manutenção preventiva da plataforma elevatória, foi marcada por reiterados descumprimentos das suas obrigações contratuais, gerando considerável transtorno aos autores.
O contrato celebrado entre as partes visava a manutenção do único elevador presente no imóvel, equipamento essencial para a mobilidade dos autores e de sua família, sendo utilizado também por seus convidados.
O descumprimento das obrigações assumidas pela Ré, que incluiu a não realização de manutenções mensais conforme pactuado, resultou em falhas recorrentes na plataforma, deixando-a inoperante por longos períodos de tempo, o que configura evidente prejuízo para os autores. É importante destacar que, conforme narrado, entre os anos de 2020 e 2022, a qualidade do serviço prestado pela Ré foi insatisfatória, culminando na total inoperância da plataforma em diversos momentos, como por exemplo, o período de 30 dias em que o equipamento ficou fora de uso.
Tal situação se agravou em 2022, com a plataforma permanecendo inoperante até abril, e a ausência de manutenção nos meses de maio, junho e julho daquele ano.
Além disso, a Ré sequer compareceu a visitas agendadas, o que demonstra uma falha substancial na prestação dos serviços acordados, gerando transtornos adicionais aos autores.
A Ré, por sua vez, apresentou documentos de ordem de serviço e alega que não houve falha na prestação dos serviços, argumentando que os laudos apresentados pelos autores são inválidos, uma vez que não foram assinados e não seguiram os procedimentos contratuais.
Contudo, as ordens de serviço apresentadas pela Ré não são suficientes para comprovar que as manutenções acordadas foram, de fato, realizadas, uma vez que os autores demonstraram, por meio de relatos e documentos, que o serviço não foi prestado de maneira adequada e eficaz com sucessivas recidivas.
A simples apresentação de ordens de serviço não dispensa a análise do contexto e da realidade dos fatos, especialmente quando existem indícios concretos de que a plataforma permaneceu inoperante por períodos prolongados e que a Ré falhou em cumprir com a sua principal obrigação contratual de garantir a manutenção preventiva do equipamento.
As provas produzidas pela ré, inclusive a oral, não teve o condão de comprovar que as sucessivas falhas no funcionamento do equipamento decorreram de fatores externos, alheios à responsabilidade da ré.
A conduta da Ré, ao não cumprir com suas obrigações, causou considerável desconforto aos autores, que dependem do funcionamento adequado da plataforma para a realização de atividades cotidianas.
O transtorno gerado pela inoperância do elevador, somado aos problemas com o reajuste abusivo, as falhas recorrentes e o descumprimento das manutenções, configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento, acarretando danos morais.
Portanto, configurado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, existe o dever de indenizar.
Sobre a repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No que se refere à justificabilidade do engano, capaz de afastar a penalidade, compete ao fornecedor/cobrador desincumbir da produção dessa prova, cabendo ao consumidor apenas a prova da cobrança e do pagamento.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", modulados, no entanto, os efeitos da decisão para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Portanto, para cobranças posteriores a 30/03/2021, a norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor.
Compulsando o caso, diante da violação do contrato e do sofrimento experimentado pelos autores, cabe reconhecer os danos morais causados.
A ré perpetrou à parte autora mais do que meros dissabores comuns no enfrentamento de problemas da vida cotidiana.
Restou evidente o sentimento de enganação e impotência do consumidor perante a arbitrariedade e abusividade da requerida, resultando, sem dúvida, em frustração, angústia e abalo psicológico na constante busca de soluções para problema a que não deu causa, impondo assim o dever de indenizar pelo dano moral causado a parte requerente.
A condenação em danos morais não deve ser apenas suficiente para amenizar o sofrimento da vítima, mas principalmente para dissuadir a Requerida a praticar novo ilícito perante o reclamante ou a outros consumidores.
Assim, induvidosamente, tem a parte Autora direito aos danos morais reclamados, que há de ser fixado observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Na fixação da indenização a esse título, a lei não estabelece ou fixa um parâmetro previamente definido para se apurar o seu valor.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, estabelecendo-se os parâmetros elencados por Antônio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável. 4.
Ed.
RT 2003), quais sejam: a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) a capacidade econômica do causador do dano; e d) as condições pessoais do ofendido.
Não se descura, ainda, da utilização do método bifásico de apuração dos danos extrapatrimoniais, consagrada no STJ (R.Esp. nº 710.879/MG), bem como no Enunciado nº 2 da I Jornada Dos Juízes Do Sistema Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia (promovida pela Mesa Diretora do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais - Dias 06 de agosto e 19 de setembro de 2015), onde se considera os parâmetros estabelecido pela jurisprudência para casos assemelhados (grupo de casos) e após, busca-se a proporcionalidade estabelecida em concreto, a partir das características fáticas e jurídicas do caso.
Diante de tais critérios a indenização o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) afigura-se razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral do autor, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa do autor, nem provocando abalo financeiro as Rés face aos seus potenciais econômicos.
Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a Requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o presente arbitramento e juros de mora desde a citação.
Condeno ainda a requerida a pagar o valor de R$3.118,26 (três mil cento e dezoito reais e vinte e seis centavos) a título de repetição de indébito, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples.
Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
07/01/2025 12:57
Julgado procedente em parte o pedido
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13/11/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 23:11
Juntada de Petição de alegações finais
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09/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 29/10/2024 09:30 em/para 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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28/10/2024 22:48
Juntada de Petição de procuração
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28/10/2024 19:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2024 18:38
Decorrido prazo de ANDRE MONTEIRO DO REGO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:38
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:01
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 29/10/2024 09:30 em/para 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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17/09/2024 16:58
Conclusos para decisão
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14/09/2024 03:54
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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14/09/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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13/09/2024 10:20
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 22/10/2024 09:30 em/para 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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09/09/2024 21:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 13:15
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 15/10/2024 09:30 em/para 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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30/05/2024 09:56
Conclusos para decisão
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26/05/2024 09:25
Decorrido prazo de ANDRE MONTEIRO DO REGO em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:20
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 02:54
Decorrido prazo de ANDRE MONTEIRO DO REGO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:54
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:54
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
14/12/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
26/10/2023 01:45
Decorrido prazo de ANDRE MONTEIRO DO REGO em 16/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:45
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 16/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:08
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
24/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
11/10/2023 01:52
Decorrido prazo de ANDRE MONTEIRO DO REGO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:52
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 03:22
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
19/09/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 18:46
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:37
Decorrido prazo de ANDRE MONTEIRO DO REGO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:37
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 05:29
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
07/06/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 22:00
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 22:00
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 10/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 22:00
Decorrido prazo de ANDRE MONTEIRO DO REGO em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 21:12
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
16/03/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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23/02/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:55
Expedição de carta via ar digital.
-
07/02/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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