TJBA - 8142931-32.2024.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:12
Baixa Definitiva
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05/05/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:07
Juntada de termo de remessa
-
05/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
05/05/2025 11:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 05/05/2025 10:30 em/para 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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05/05/2025 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2025 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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28/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:09
Expedição de Carta precatória.
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15/04/2025 01:52
Mandado devolvido Negativamente
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01/04/2025 10:44
Expedição de Carta precatória.
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31/03/2025 12:15
Expedição de Carta precatória.
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31/03/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:53
Juntada de Petição de 128_8142931_32.2024.8.05.0001 _CIENTE AUDIÊNCIA_
-
27/01/2025 14:15
Expedição de ato ordinatório.
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27/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:06
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 05/05/2025 10:30 em/para 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8142931-32.2024.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Juliana De Azevedo Moraes Vitima: Lourival Dos Santos Ferreira Reu: Evandro Jose Lago Advogado: Randerson Peruchi Ribeiro (OAB:SC9746) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8142931-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EVANDRO JOSE LAGO Advogado(s): RANDERSON PERUCHI RIBEIRO (OAB:SC9746) DECISÃO Vistos, etc.
O Acusado, devidamente citado (ID 470992211), apresentou resposta à acusação na petição de ID 472154746, por meio de advogado particular, na qual arguiu tão somente matéria relativa ao mérito da causa, sendo necessário o prosseguimento do feito, com a instrução processual, para a formação da convicção final do Juízo.
Assim, não sendo o caso de absolvição sumária e nem o de rejeição da exordial acusatória, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, de ID 467908580.
Destarte, inclua-se o presente feito em pauta de audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial.
As testemunhas residentes em outra cidade serão ouvidas por videoconferência, durante a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos dispostos no §3º do art. 222 do CPP, devendo ser fornecido(s) pelas partes o número do smartphone e/ou endereço de e-mail das mesmas, no prazo de 10 dias.
Caso as testemunhas não disponham de recursos tecnológicos para serem ouvidas por videoconferência, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Intimações e requisições necessárias para a realização válida do ato processual.
Data registrada eletronicamente.
Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira Juíza de Direito Titular LC -
22/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:00
Juntada de Petição de 083_8142931_32.2024.8.05.0001 _CIENTE INÍCIO INSTR
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20/01/2025 15:51
Expedição de decisão.
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18/01/2025 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:16
Juntada de Petição de procuração
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28/10/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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09/10/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 11:18
Recebida a denúncia contra EVANDRO JOSE LAGO - CPF: *99.***.*20-44 (REU)
-
07/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
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04/10/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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