TJBA - 8000155-06.2021.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:40
Baixa Definitiva
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06/03/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 11:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000155-06.2021.8.05.0230 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Estevão Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Reu: Marcelo Pereira Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8000155-06.2021.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A REU: MARCELO PEREIRA COSTA [] § SENTENÇA Vistos, etc.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de MARCELO PEREIRA COSTA, igualmente qualificado, visando à recuperação do bem alienado fiduciariamente em razão de inadimplemento contratual, conforme relatado na exordial.
A parte autora obteve a concessão de medida liminar para busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária (ID 92289110).
Todavia, o Oficial de Justiça, ao diligenciar para cumprir a ordem, logrou citar o réu, mas não localizou o veículo, sendo, portanto, infrutífera a apreensão, uma vez que o réu vendeu o bem a terceiros, conforme certificado no ID 209838820.
Posteriormente, a parte autora manifestou nos autos sua intenção de desistir da presente ação, informando expressamente não possuir mais interesse no prosseguimento do feito (ID 429641872). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
No presente caso, com base na manifestação inequívoca da autora de que não possui mais interesse no prosseguimento da demanda, cabe a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o qual assim prescreve: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” Ressalte-se que, na ação de busca e apreensão, o prazo para defesa do réu inicia-se a partir da efetiva apreensão do bem, conforme estipula o § 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Neste sentido, observa-se que a ausência da apreensão do veículo impede o início do prazo de contestação, o que faz com que o pedido de desistência da autora possa ser deferido independentemente de qualquer anuência do réu, conforme consolidado na jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO- DESISTÊNCIA DA AÇÃO - ARTIGO 267, VIII DO CPC - RÉU NÃO CITADO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E APÓS PEDIDO DE DESISTÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Na ação de busca e apreensão, nas ações de busca e apreensão, a citação da parte devedora só tem cabimento após o cumprimento da respectiva liminar, quando então abre-se o prazo para defesa , conforme previsto no § 3º, do artigo 3º, do Decreto-Lei n 911/1969, - O comparecimento espontâneo do réu da ação de busca e apreensão somente tem o condão de suprir a citação, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. - O pedido de desistência da ação de busca e apreensão formulado antes do cumprimento da liminar e do prazo de defesa do réu não depende de anuência da parte ré. - Recurso não provido (TJ-MG - AC: 10142140037706001 MG, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 27/08/2015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2015) Dessa forma, encontra-se devidamente fundamentado o pedido de desistência da autora, justificando a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, considerando a manifestação de desistência da parte autora, JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B2 -
25/11/2024 17:32
Expedição de despacho.
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25/11/2024 17:32
Extinto o processo por desistência
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23/09/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 04:54
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:34
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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04/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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25/09/2023 12:45
Conclusos para decisão
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25/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:10
Expedição de despacho.
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28/08/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
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27/06/2022 18:19
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2021 18:05
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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09/02/2021 16:22
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2021 19:44
Conclusos para decisão
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04/02/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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