TJBA - 0000490-85.2014.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:08
Baixa Definitiva
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22/05/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:08
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/03/2025 05:14
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 12/03/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 0000490-85.2014.8.05.0270 Execução Fiscal Jurisdição: Utinga Executado: Carlos Diego Carneiro Dos Santos Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000490-85.2014.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): EXECUTADO: CARLOS DIEGO CARNEIRO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de CARLOS DIEGO CARNEIRO DOS SANTOS, ambos qualificados na exordial.
Intimado o Exequente pelo sistema PJE para promover os atos necessários para continuidade da execução fiscal.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o Exequente quedou-se inerte diante da intimação PESSOAL para promover os atos necessários para continuidade da execução fiscal, impondo a extinção do feito em virtude do abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que, nada obstante se trate de execução, são aplicáveis subsidiariamente as disposições relacionadas ao processo de conhecimento, por força do art. 771, paragrafo único, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, cumpre lembrar que a intimação eletrônica via sistema PJE é considerada pessoal para todos os fins, nos termos do § 1º do art. 183 do CPC e art. 9º da Lei 11.419/2006: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. §1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
No caso em questão, intimada a parte exequente pessoalmente para dar andamento através de intimação pessoal, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, nada requerendo a título de diligência.
Releva salientar que o feito está parado há mais de 06 (seis) anos sem qualquer provocação de interessados, o que demonstra o abandono da causa.
Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitando em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
UTINGA/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto -
21/01/2025 10:04
Expedição de intimação.
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04/12/2024 17:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/01/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
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25/06/2023 15:29
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 02/05/2023 23:59.
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03/04/2023 13:46
Expedição de intimação.
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10/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:56
Expedição de intimação.
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26/06/2019 06:41
Devolvidos os autos
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14/06/2018 09:16
RECEBIMENTO
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14/06/2018 09:11
MERO EXPEDIENTE
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14/06/2018 09:05
CONCLUSÃO
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02/04/2016 21:37
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 03:09
Baixa Definitiva
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31/12/2015 03:09
DEFINITIVO
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13/06/2014 15:22
CONCLUSÃO
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13/06/2014 15:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2014
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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