TJBA - 0000313-83.2012.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0000313-83.2012.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Roberto Alves Rodrigues (OAB:BA5522) Executado: Juizo De Direito Da Comarca De Porto Seguroba Executado: Parrilla Boi Nos Aires Restaurante Ltda - Epp Executado: Analia Lariguet Advogado: Alexandre Magno Nobrega De Lima (OAB:BA38068) Advogado: Priscilla Magda Faria Lima (OAB:BA17985) Terceiro Interessado: 1ª Vara De Feitos De Rel De Cons, Cível E Comerciais Da Comarca De Porto Seguro-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Av.
Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000 Fone: (73) 3281-6282 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0000313-83.2012.8.05.0079 AUTOR: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RÉU: EXECUTADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO SEGUROBA, PARRILLA BOI NOS AIRES RESTAURANTE LTDA - EPP, ANALIA LARIGUET ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Pagamento, Cédula de Crédito Comercial] Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução, ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de PARRILLA BOI NOS ARES RESTAURANTE LTDA E OUTROS, devidamente qualificados.
Após percuciente análise do feito, observa-se que a parte autora veio aos autos id nº 349857856, requerendo expressamente a extinção do processo por desistência, aduzindo que recebeu o valor do requerido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação, ou, ainda havendo, antes da apresentação da defesa, sem necessidade de anuência da parte ré, nos moldes do art. 485, § 4º do referido diploma.
Em consonância com o dispositivo legal supramencionado, este é o entendimento da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que, uma vez não oferecido contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, independentemente do consentimento do réu para sua homologação.
Pois bem.
Após acurada análise dos autos, constata-se que é prescindível a oitiva do Requerido quanto ao pedido de desistência da ação, inexistindo óbice à homologação da desistência formulada pela parte autora, porquanto não apresentada contestação pela parte demandada, pois esta ainda não foi regularmente citada, sendo assim, imperiosa a homologação do pedido, conforme exata regência do art. 485, § 4°, do CPC.
Ante o exposto, não há o porquê de prosseguir com a presente ação, razão pela qual HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acostado aos autos pela parte autora, ao tempo em que EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC.
Proceda com a baixa de restrição em nome dos requeridos, provenientes do presente expediente.
Custas recolhidas no ato da propositura da ação, conforme id nº 121754847 e seguintes.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais devidas.
Por conseguinte, arquiva-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com fulcro no art. 1000, § único do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito -
04/08/2022 08:03
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES RODRIGUES em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 04:55
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES RODRIGUES em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 17:29
Conclusos para decisão
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21/07/2022 17:27
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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21/07/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 13:41
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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21/07/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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18/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 14:55
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 00:14
Mandado devolvido Positivamente
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29/03/2022 18:10
Expedição de Mandado.
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13/02/2022 03:04
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES RODRIGUES em 10/02/2022 23:59.
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13/12/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 12:32
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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26/11/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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23/11/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/02/2021 00:00
Petição
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01/02/2021 00:00
Documento
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11/12/2020 00:00
Publicação
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07/12/2020 00:00
Mero expediente
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03/07/2020 00:00
Publicação
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14/04/2020 00:00
Publicação
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30/03/2020 00:00
Mero expediente
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18/03/2020 00:00
Petição
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28/01/2020 00:00
Publicação
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22/01/2020 00:00
Mero expediente
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20/11/2019 00:00
Petição
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25/10/2019 00:00
Publicação
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15/10/2019 00:00
Mero expediente
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20/01/2019 00:00
Petição
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16/01/2019 00:00
Publicação
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03/12/2018 00:00
Mero expediente
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28/11/2016 00:00
Documento
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28/11/2016 00:00
Petição
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28/11/2016 00:00
Documento
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28/11/2016 00:00
Documento
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28/11/2016 00:00
Documento
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28/11/2016 00:00
Documento
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28/11/2016 00:00
Documento
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28/11/2016 00:00
Petição
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28/11/2016 00:00
Documento
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28/11/2016 00:00
Documento
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28/11/2016 00:00
Petição
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28/11/2016 00:00
Documento
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28/11/2016 00:00
Petição
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28/11/2016 00:00
Documento
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28/11/2016 00:00
Documento
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28/11/2016 00:00
Documento
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28/11/2016 00:00
Documento
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28/11/2016 00:00
Petição
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28/11/2016 00:00
Documento
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28/11/2016 00:00
Petição
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28/11/2016 00:00
Documento
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28/11/2016 00:00
Documento
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28/11/2016 00:00
Documento
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28/11/2016 00:00
Documento
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28/11/2016 00:00
Documento
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28/11/2016 00:00
Documento
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28/11/2016 00:00
Petição
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25/09/2015 00:00
Expedição de documento
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24/09/2015 00:00
Expedição de documento
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15/09/2015 00:00
Petição
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16/07/2015 00:00
Publicação
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10/07/2015 00:00
Mero expediente
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10/07/2015 00:00
Recebimento
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05/05/2015 00:00
Recebimento
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05/05/2015 00:00
Petição
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24/04/2015 00:00
Petição
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23/04/2015 00:00
Petição
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17/04/2015 00:00
Publicação
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08/04/2015 00:00
Mero expediente
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08/04/2015 00:00
Recebimento
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11/12/2014 00:00
Petição
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02/06/2014 00:00
Petição
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18/02/2013 00:00
Documento
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31/01/2013 00:00
Documento
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29/01/2013 00:00
Remessa
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24/01/2013 00:00
Remessa
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06/12/2012 00:00
Remessa
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20/03/2012 00:00
Documento
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15/03/2012 00:00
Decurso de Prazo
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05/03/2012 00:00
Conclusão
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01/03/2012 00:00
Documento
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29/02/2012 00:00
Remessa
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28/02/2012 00:00
Remessa
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23/02/2012 00:00
Remessa
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14/02/2012 00:00
Mero expediente
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03/02/2012 00:00
Conclusão
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02/02/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2012
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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