TJBA - 0011604-10.2011.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 06:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/12/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 30/04/2024 23:59.
-
30/12/2024 03:47
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 30/04/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:16
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 30/04/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 20:24
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 27/06/2024 23:59.
-
18/10/2024 20:24
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 27/06/2024 23:59.
-
18/10/2024 20:24
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 27/06/2024 23:59.
-
18/10/2024 20:00
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 27/06/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 18:01
Juntada de Alvará
-
20/06/2024 22:43
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
07/06/2024 16:43
Decorrido prazo de ANDERSON RICARDO DA COSTA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:29
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
29/05/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 23:06
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 00:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:47
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 15:43
Juntada de informação
-
22/05/2024 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 21:40
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 16:43
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:43
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:43
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
27/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 21:27
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 16/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 21:27
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 16/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 10:25
Juntada de informação
-
23/04/2024 10:19
Juntada de informação
-
15/04/2024 19:00
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
15/04/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
15/04/2024 14:56
Juntada de informação
-
15/04/2024 14:42
Juntada de informação
-
15/04/2024 14:29
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 14:27
Juntada de informação
-
15/04/2024 14:17
Juntada de informação
-
15/04/2024 14:03
Juntada de informação
-
15/04/2024 13:27
Juntada de informação
-
15/04/2024 13:22
Juntada de informação
-
15/04/2024 13:14
Juntada de informação
-
15/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:47
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
10/04/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
04/04/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:44
Juntada de informação
-
11/03/2024 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2024 12:26
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
01/03/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:33
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 19/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:33
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 19/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 23:44
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
10/02/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 14:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
23/09/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 02:52
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
12/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/09/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 15:35
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 25/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 15:35
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 25/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 10:38
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
03/09/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
-
23/08/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:18
Juntada de informação
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16/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 18:29
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 06/06/2023 23:59.
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17/07/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:54
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/07/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0011604-10.2011.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Jose Joaquim Cavalcante Filho - Me Executado: Jose Joaquim Cavalcante Filho Executado: Daniel Bispo Da Silva Executado: Severina Maria De Oliveira Cavalcante Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0011604-10.2011.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Inadimplemento] Autor: Banco do Brasil S/A Réu: JOSE JOAQUIM CAVALCANTE FILHO - ME e outros (3) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Proceda o cartório com a imediata liberação dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, conforme o ID. 212466510.
Por outro lado, em face da não localização de outros bens penhoráveis, e considerando que a Corregedoria deste Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia baixou o Provimento n.
CGJ-04/2013, no sentido de otimizar o número de processos em trâmite nas Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição, in verbis: "Art. 1º.
Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º.
A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º.
Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.
Art. 2º.
Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I – dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II – número do processo do qual consta o título executivo; III – número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.
Art. 3º.
A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas.
Art. 4º.
Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”. § 1º.
O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido. § 2º.
O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição. § 3º.
Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo.
Art. 5º.
Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas. § 1º.
A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos.
Caso contrário, indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do arquivamento dos autos. § 2º.
Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo.
Art. 6º.
Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no sistema informatizado para “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”.
Art. 7º.
Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 8º.
Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014".
Da leitura do quanto acima transcrito, tem-se que o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, ato infralegal, disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente, ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição - o que é o caso dos autos -, e a consequente expedição de certidão de crédito, Assim, com base no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013 e, em especial, no seu artigo 1º, § 2º, intime-se o exequente através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medidas idôneas para satisfação do seu crédito, sendo vedadas aquelas de caráter meramente protelatório, sob pena de extinção do feito, com expedição de Certidão de Crédito em seu favor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 17 de abril de 2023 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
05/05/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 01:59
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 02:20
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 13/02/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 17:42
Juntada de informação
-
27/01/2023 18:08
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 26/10/2022 23:59.
-
18/01/2023 01:09
Publicado Intimação em 20/12/2022.
-
18/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/12/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 18:02
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 10/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2022 05:21
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
26/10/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 13:49
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
07/10/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 14:51
Juntada de informação
-
15/09/2022 13:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/08/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 08:50
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 15/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 12:59
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
08/07/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 17:01
Juntada de informação
-
25/05/2022 15:28
Juntada de informação
-
09/04/2022 12:37
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 07/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 13:41
Expedição de intimação.
-
18/03/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2022 01:31
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 09:49
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
02/02/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 02:20
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 02/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 14:34
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
18/11/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 07:34
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 08/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 15:19
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
28/08/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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25/08/2021 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 22:53
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 22:53
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2021 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2021 09:58
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
04/02/2021 09:54
Juntada de mandado
-
11/01/2021 00:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/11/2020 23:59:59.
-
11/01/2021 00:41
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 03/11/2020 23:59:59.
-
10/01/2021 12:38
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
16/11/2020 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 05:56
Publicado Intimação automática de migração em 29/07/2020.
-
27/08/2020 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 00:00
Petição
-
13/11/2019 00:00
Publicação
-
10/02/2018 00:00
Publicação
-
10/01/2018 00:00
Mero expediente
-
04/02/2016 00:00
Petição
-
09/07/2015 00:00
Publicação
-
03/07/2015 00:00
Mero expediente
-
13/03/2015 00:00
Petição
-
25/11/2014 00:00
Publicação
-
20/11/2014 00:00
Mero expediente
-
08/07/2014 00:00
Publicação
-
04/07/2014 00:00
Mero expediente
-
03/07/2014 00:00
Documento
-
03/07/2014 00:00
Documento
-
03/07/2014 00:00
Documento
-
03/07/2014 00:00
Petição
-
03/07/2014 00:00
Documento
-
03/07/2014 00:00
Documento
-
03/07/2014 00:00
Documento
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03/07/2014 00:00
Documento
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03/07/2014 00:00
Documento
-
03/07/2014 00:00
Documento
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03/07/2014 00:00
Documento
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03/07/2014 00:00
Documento
-
03/07/2014 00:00
Documento
-
03/07/2014 00:00
Documento
-
01/11/2013 00:00
Expedição de documento
-
04/12/2012 00:00
Mero expediente
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29/11/2012 00:00
Recebimento
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23/11/2012 00:00
Petição
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13/11/2012 00:00
Publicação
-
12/11/2012 00:00
Mero expediente
-
22/10/2012 00:00
Expedição de documento
-
18/08/2012 00:00
Publicação
-
06/12/2011 12:59
Expedição de documento
-
01/12/2011 16:43
Mero expediente
-
28/11/2011 11:56
Conclusão
-
22/11/2011 11:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2012
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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