TJBA - 8034301-13.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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16/07/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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08/07/2025 19:22
Decorrido prazo de ISRAEL DE JESUS DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:05
Decorrido prazo de ISRAEL DE JESUS DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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19/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:34
Juntada de Petição de CR tráfico dosimetria improvimento 8034301_13_2023
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18/06/2025 02:05
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 16:55
Juntada de informação
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17/06/2025 12:36
Expedição de intimação.
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17/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:58
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8034301-13.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ISAQUE BORGES PEREIRA Advogado(s): FILIPE DIAS BRANDAO (OAB:BA77840), MARIA GUADALUPE PEREIRA FIRMO (OAB:BA43559) DECISÃO RÉU SOLTO - CONDENADO - NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - EXPEDIR MANDADO DE PRISÃO NO BNMP I- Recebo, por próprio e tempestivo, o recurso interposto pela defesa de ISAQUE no ID 502489905.
II- Intime-se a nobre Defensora para o oferecimento das razões recursais no prazo legal de 8 (oito) dias. III- Após, intime-se o Parquet para oferecer contrarrazões ao recurso no mesmo prazo, conforme art. 600 do CPP.
IV- Expeça-se mandado de prisão no BNMP em desfavor do réu, ao qual foi negado o direito de recorrer em liberdade (ID 498424390).
Uma vez cumprido, expeça-se guia de execução provisória e encaminhe-se à VEP competente.
V- MP intimado da sentença em 20/05/2025, ID 501526061.
VI- Aguarde-se a devolução do mandado de intimação do réu, expedido em 20/05/2025 (ID 5014036900).
VII- I.P.
Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Liz Rezende de Andrade Juíza de Direito Titular -
16/06/2025 18:00
Expedição de intimação.
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16/06/2025 18:00
Expedição de decisão.
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16/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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07/06/2025 09:11
Decorrido prazo de ISRAEL DE JESUS DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2025 14:58
Decorrido prazo de ISRAEL DE JESUS DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:58
Decorrido prazo de ISAQUE BORGES PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 17:01
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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01/06/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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27/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8034301-13.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REUS: ISRAEL DE JESUS DOS SANTOS - MORTO.
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE.
ISAQUE BORGES PEREIRA - PROCEDÊNCIA.
CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, C/C §4º, DA LEI 11.343/2006.
PENA DE 4 (QUATRO) ANOS E 2(DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 417 DIAS-MULTA.
SOLTO.
NEGADO DIR.
DE RECORRER EM LIBERDADE.
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PUBLICA.
EXPEDIR MANDADO DE PRISÃO NO BNMP.
Advogado(s): FILIPE DIAS BRANDAO (OAB:BA77840), MARIA GUADALUPE PEREIRA FIRMO (OAB:BA43559) SENTENÇA CONDENATÓRIA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de ISAQUE BORGES PEREIRA e ISRAEL DE JESUS DOS SANTOS, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido em 29 de outubro de 2022, por volta das 16h40min, na localidade conhecida como "Baixa da Gia", Vila Canária, nesta capital.
Segundo a narrativa acusatória, os denunciados foram flagrados mantendo consigo quantidade de drogas proscritas em nosso território, cuja apresentação, quantidade e forma de acondicionamento eram suficientes para caracterizar o tráfico ilícito de entorpecentes.
Narra a denúncia que policiais militares realizavam diligências na área, quando foram informados por populares sobre indivíduos traficando drogas nas proximidades.
Ao chegarem ao local indicado, avistaram os denunciados, que tentaram se desvencilhar de sacos que portavam.
O denunciado Isaque Borges Pereira teria lançado um saco de cor amarela sobre o telhado de uma casa, tendo o objeto caído em cima de um toldo, enquanto Israel de Jesus Santos teria dispensado um saco de cor branca sobre o solo.
Após buscas, foram recuperados os invólucros, sendo encontrados, no objeto dispensado por Isaque, 78 (setenta e oito) pedras de crack e 10 (dez) porções de maconha, e no saco lançado por Israel, 10 (dez) tabletes de maconha.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 375261093, pg. 14), e pelos Laudos de Constatação nº 2022 00 LC 036763-01 (ID 375261093, pg. 144), e Pericial Definitivo nº 2022 00 LC 036763-02 (ID 384935364), que atestaram positivamente a presença das seguintes substâncias: 13,03g (treze gramas e três centigramas) de cocaína, na forma de crack, fracionados em 78 (setenta e oito) porções, e 957,43 g (novecentos e cinquenta e sete gramas e quarenta e três centigramas) de maconha, distribuídas em 15 (quinze) porções, sendo 5 (cinco) porções na forma de fragmentos de tabletes e 10 (dez) porções em sacos plásticos de tamanhos variados.
Laudo de exame de lesões corporais de ISAQUE BORGES PEREIRA, págs. 32/33, ID 375261093, sem registro. Antecedentes criminais dos réus, ID's 380903628 e 380903629.
Na Audiência de Custódia, o Juízo da VAC da capital homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória para ambos os acusados, com monitoração eletrônica para Israel (APF 8159603-86.2022.8.05.0001).
Os acusados foram notificados pessoalmente (ID 380858549 e ID 403847412) e apresentaram defesa preliminar por intermédio da Defensoria Pública (ID 426146711).
A denúncia foi recebida em 01/04/2024 (ID 435207143), sendo designada audiência de instrução para 18/06/2024, posteriormente redesignada para 10/09/2024 (ID 449579219).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, SD/PM ANDERSON DOS REIS MOTA, SD/PM ÍCARO RODRIGUES DE ASSIS e SD/PM HUGO LEONARDO DA SILVA SOUZA, bem como duas testemunhas arroladas pela defesa de Israel, PRISCILA DE CARVALHO RODRIGUES e ÉRICA SANTOS DA SILVA.
Foram realizados os interrogatórios dos acusados, tendo ISAQUE optado por exercer seu direito constitucional ao silêncio (ID 465080162)..
Em alegações finais (ID 482055863), o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia.
Sustentou que, apesar do transcurso de tempo entre os fatos e a instrução processual, os depoimentos dos policiais militares foram suficientemente firmes para confirmar a autoria e materialidade dos delitos.
Destacou a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como a forma de acondicionamento, incompatíveis com o mero consumo próprio.
Argumentou, ainda, que os acusados demonstram personalidades voltadas à prática criminosa, sendo ISRAEL reincidente específico e portador de maus antecedentes; afirma que os réus não fazem jus ao benefício do §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Na hipótese de concessão do tráfico privilegiado ao acusado ISAQUE, requereu seja aplicada a redutora em sua fração mínima (1/6), em função da natureza e quantidade de drogas apreendidas, bem como seja reconhecida a agravante prevista no artigo 61, I, do CP quanto a ISRAEL.
Por fim, o Ministério Público requereu a decretação da custódia cautelar dos acusados, para garantia da ordem pública, destacando que ISAQUE foi preso em flagrante, tendo sido decretada a sua prisão preventiva nos autos do APF 8005628-39.2025.8.05.0001, da 11ª Vara Criminal, por suposto fato criminoso/roubo majorado praticado em 14.01.25.
A defesa de ISAQUE, por sua vez, requereu a absolvição por ausência de provas acerca do delito de tráfico.
Argumentou que o réu optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio no interrogatório judicial, o que não pode ser interpretado em seu desfavor.
Sustentou a fragilidade dos depoimentos dos policiais, que não se lembraram de detalhes essenciais da ocorrência, apresentando versões conflitantes sobre os fatos.
Destacou o depoimento das testemunhas de defesa, que afirmaram que nada de ilícito foi encontrado com os réus.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A defesa de ISRAEL, por sua vez, informou a morte do acusado, juntando documento de ID 494833853. No ID 496385947, foi acostado o registro de óbito de ISRAEL DE JESUS DOS SANTOS, extraído do sistema SERP JUD. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Com fundamento nos artigos 107, inciso I, do Código Penal, e 62 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ISRAEL DE JESUS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, face comprovação de sua morte, ocorrida em 19/02/2025, conforme documentos acostados aos autos (ID 496385947). ` Assim, passo à fundamentação apenas em relação ao corréu ISAQUE BORGES PEREIRA.
O Ministério Público imputa ao acusado ISAQUE BORGES PEREIRA a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por trazer consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substâncias entorpecentes para fins de tráfico.
DA MATERIALIDADE A materialidade do delito está amplamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 375261093, pg. 14) e pelos Laudos de Constatação e Laudo Pericial Definitivo nº 2022 00 LC 036763-02, que atestaram positivamente a presença de 13,03g (treze gramas e três centigramas) de cocaína, na forma de crack, fracionados em 78 (setenta e oito) porções, além de porções de maconha, ambas encontradas com o réu ISAQUE.
O laudo pericial confirmou que as substâncias apreendidas são de uso proscrito no Brasil, constando o tetrahidrocanabinol (THC) na lista F-2 (Substâncias Psicotrópicas) e o alcaloide cocaína na lista F-1 (Substâncias Entorpecentes) da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde.
DA AUTORIA A autoria delitiva em relação ao réu ISAQUE BORGES PEREIRA também está suficientemente comprovada nos autos, pelo conjunto probatório produzido durante a instrução criminal.
Os policiais militares que participaram da ocorrência, ouvidos como testemunhas, sob o crivo do contraditório, narraram os fatos que resultaram na prisão do acusado.
Vejamos.
O SD/PM ANDERSON DOS REIS MOTA, embora não tenha reconhecido a fisionomia dos acusados em razão do decurso de tempo (quase dois anos entre o fato e a audiência), relatou com clareza a dinâmica dos fatos, afirmando que lembra vagamente da ocorrência, mas não reconhece a fisionomia dos acusados, já faz dois anos; lembra que, quando os policiais chegaram na localidade, os dois réus estavam juntos e um jogou o saco em cima de um telhado, caindo em um toldo, enquanto que o outro dispensou o saco no chão, próximo a ele; mas, pelos nomes, não sabe qual deles jogou o saco em cima do telhado e qual dispensou o saco no chão, não lembra mais; lembra que tinha 'crack' e maconha, chegou a visualizar as drogas, estavam já acondicionadas para venda, em pequenas porções.
O SD/PM ÍCARO RODRIGUES DE ASSIS reconheceu a fisionomia dos acusados e, apesar da perda natural de memória pelo tempo decorrido, confirmou a dinâmica dos fatos, relatando que reconhece a fisionomia dos acusados; quando eles perceberam a aproximação da viatura, tentaram dispensar o que estava nas mãos; lembra que um dos acusados jogou um saco, que estava na mão, sobre um pequeno toldo de um comércio, e sobre o outro acusado, não recorda; não sabe dizer qual deles jogou o saco no toldo; não recorda quais eram as drogas, nem se foi o depoente quem recuperou; lembra que as drogas estavam fracionadas.
Complementando, o SD/PM HUGO LEONARDO DA SILVA SOUZA também reconheceu os acusados e confirmou a situação flagrancial, afirmando que reconhece a fisionomia dos acusados; a localidade da 'Baixa da Gia' é contumaz no uso e venda de entorpecentes, então, é uma área em que sempre estava havendo diligência de rotina; em uma dessas diligências, conseguiram flagrantear os acusados, mas não recorda dos detalhes da ocorrência; que ambos os acusados estavam com entorpecentes, mas não recorda do tipo, fracionamento ou onde estavam localizados.
Os depoimentos das testemunhas de acusação, embora com algumas imprecisões decorrentes do tempo transcorrido entre os fatos e a oitiva (cerca de dois anos), são coerentes no sentido de que os acusados estavam juntos, portando drogas, bem como que tentaram se desfazer dos entorpecentes ao perceberem a aproximação policial.
Os policiais também confirmaram que as drogas estavam fracionadas, em pequenas porções, forma típica de acondicionamento para venda.
Quanto às testemunhas de defesa, seus depoimentos não se mostram aptos a infirmar a tese acusatória.
A testemunha de defesa PRISCILA DE CARVALHO RODRIGUES, ouvida em juízo, afirmou que não havia drogas nem com um, nem com outro acusado, mas que estava há, aproximadamente, cinco metros de distância deles.
Tal declaração, contudo, contrapõe-se ao conjunto probatório, notadamente à prova material consubstanciada no laudo pericial definitivo, que atestou a presença das substâncias entorpecentes, e nos depoimentos dos policiais militares que participaram da prisão e não possuíam motivos para acusarem injustamente os réus.
Por outro lado, a testemunha PRISCILA reconheceu ser amiga dos acusados, o que compromete a imparcialidade de seu depoimento.
A testemunha ÉRICA SANTOS DA SILVA, por sua vez, não presenciou os fatos, tendo prestado depoimento meramente abonatório, no tocante a ISRAEL.
O réu ISAQUE BORGES PEREIRA, durante seu interrogatório judicial, exerceu o direito constitucional ao silêncio.
Importante ressaltar que, conforme jurisprudência pacífica, tal conduta não pode ser interpretada em seu desfavor, incumbindo à acusação demonstrar a prática do crime.
Importante ressaltar que, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo, sobretudo quando corroborado por outras provas, como no caso dos autos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE .
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM.
INEXISTÊNCIA .
DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 .
A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2.
Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3 .
Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.(AgRg no HC n. 737 .535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 911442 RO 2024/0161691-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA .
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N . 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante .
Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha "perdido" e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele.
III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita .
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 737535 RJ 2022/0116294-2, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) Assim, a partir do conjunto probatório produzido, tenho como comprovada a autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao réu ISAQUE BORGES PEREIRA, não se sustentando a tese defensiva de insuficiência probatória.
O delito imputado ao acusado - tráfico ilícito de drogas - é crime de ação múltipla, bastando a prática de qualquer um dos núcleos verbais previstos no tipo penal para a sua configuração.
No caso em tela, restou demonstrado que o réu trazia consigo substâncias entorpecentes, em quantidade e acondicionamento típicos do comércio ilícito (78 (setenta e oito) pedras de crack e 10 (dez) porções de maconha), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Não há nos autos qualquer elemento que aponte para causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade que possa aproveitar ao acusado.
Por todo o exposto, tenho por configurado o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a condenação do referido réu.
DA DOSIMETRIA DA PENA ACUSADO ISAQUE BORGES Passo à análise das circunstâncias judiciais, para fins de estabelecer a dosimetria da pena a ser aplicada, em atendimento aos requisitos insertos no artigo 59 do Código Penal e, também, ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
A culpabilidade do réu não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal.
Quantos aos antecedentes criminais, verifica-se, de acordo com a certidão de ID 380903628 e, em consulta ao PJE, que, embora não haja condenação definitiva em desfavor do acusado, o mesmo tem registro de uma ação penal em andamento na 3ª Vara de Tóxicos, do ano de 2025, tendo sido denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (processo n. 8057363-14.2025.8.05.0001), tendo sido decretada a sua prisão preventiva nos autos do processo incidental de nº 8008188-51.2025.8.05.0001, em 04/02/2025, após pedido da autoridade policial. Entretanto, tal ação penal não pode ser valorada para majorar a pena-base, por força da Súmula 444 do STJ. A conduta social e personalidade do agente não podem ser valoradas negativamente, por ausência de elementos específicos nos autos.
Os motivos e as circunstâncias do crime não extrapolam o comum à espécie.
As consequências do crime não transcendem o resultado típico.
O comportamento da vítima não influencia na dosimetria da pena, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Quanto à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, verifica-se, conforme auto de exibição e apreensão, que foram apreendidas 13,03g (treze gramas e três centigramas) de cocaína, na forma de crack, fracionados em 78 (setenta e oito) porções, além de 10 (dez) porções de maconha, com o réu ISAQUE. Assim, a quantidade, a diversidade e a natureza das substâncias, especificamente do crack, destacam-se neste caso.
Todavia, tais circunstâncias serão valoradas por ocasião da 3ª fase da dosimetria, evitando bis in idem.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase, presente a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o réu preenche os requisitos legais autorizadores, segundo os elementos probatórios existentes no processo.
Não há evidências comprobatórias de que integre organização criminosa ou de que se dedique à prática de atividades criminosas. É tecnicamente primário.
Apesar de responder a outro processo criminal, conforme antes pontuado, não é possível valorar tal circunstância para afastar o redutor de pena em análise, tal como requerido pelo Ministério Público em alegações finais, por força do quanto decidido pelo STJ, no Tema Repetitivo 1139/2022, ao firmar entendimento segundo o qual "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".
Por outro lado, impõe-se, na hipótese versada, a aplicação da redutora legal no patamar de 1/6 (um sexto), considerando a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas (10 poções de maconha e 78 de crack), bem como a natureza altamente nociva da última substância.
Cumpre destacar, ademais, que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não foi valorada na 1ª fase da dosimetria da pena, razão pela qual pode perfeitamente ser considerada para modular a fração relativa à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, afastada a ocorrência de bis in idem.
Neste sentido (grifos nossos): "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA .
MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11 .343/2006.
ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em relação à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4 .º, da Lei n. 11.343/2006, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "desde que haja fundamentação idônea, aduzida à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, é cabível a eleição de fração de redução menos benéfica ao réu, sobretudo em respeito à discricionariedade do magistrado" (AgRg no REsp n. 1 .991.861/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 24/03/2023). 2.
Na espécie, o Tribunal de origem justificou a manutenção da aplicação da referida minorante em fração diversa da máxima com fundamento nas circunstâncias do caso concreto, mencionando, além da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e da quantia de dinheiro em espécie, a apreensão de anotações sobre a mercancia ilícita, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior .
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no HC: 882317 SC 2024/0001057-7, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). "DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA .
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO.
NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA.
POSSIBILIDADE .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que desproveu apelação criminal, mantendo a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2 .
O recorrente foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se a variedade e a natureza das drogas apreendidas podem fundamentar a modulação da fração da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.4 .
A defesa alega que estão preenchidos todos os requisitos para o reconhecimento da minorante do tráfico em seu patamar máximo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
No caso, a minorante prevista no § 4º do art . 33 da Lei n. 11.343/2006 foi reconhecida no patamar de 1/2, em razão da variedade e da natureza do entorpecente apreendido (33 comprimidos e 0,9g contendo metanfetamina, além de outras substâncias; e 20 selos de papel contendo a substância 25ENBOH, droga sintética esta similar ao LSD), além de conversas extraídas do celular do réu, indicando que realizava o tráfico com certa habitualidade, não havendo se falar em constrangimento ilegal.6 .
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas, bem como outras circunstâncias, podem ser utilizadas para fundamentar a modulação da fração da causa de diminuição de pena, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria, como no caso.7.
A aplicação da fração de 1/2 é considerada proporcional e em linha com o entendimento desta Corte, não havendo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.8 .
A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para modificar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
IV.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (STJ - REsp: 2091041 SC 2023/0286778-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024)" (grifos nossos). Não há causa de aumento de pena a ser consideradas. Assim, fixo a pena definitiva a ser cumprida pelo réu em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. DISPOSITIVO Em harmonia com o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR ISAQUE BORGES PEREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (artigo 33, §2º, "b", do Código Penal), e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, conforme fundamentação anteriormente lançada.
Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença.
Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 4 (quatro) anos, não é possível a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal.
Por força do que dispõe o art. 387, §2º, do CPP, verifico que o réu foi preso em flagrante no dia 29/10/2022, tendo sido a ele concedido o benefício da liberdade provisória na audiência de custódia, de modo que não há que se falar em detração penal do período, vez que respondeu ao processo em liberdade.
Quanto ao acusado ISRAEL DE JESUS DOS SANTOS, julgo extinta a punibilidade, com fulcro no artigo 107, I, do Código Penal, em razão da sua morte. SOBRE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU ISAQUE BORGES PEREIRA.
O Ministério Público requereu, em sede de alegações finais, que seja negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
O pedido deve ser colhido. Fundamento.
Os pressupostos da prisão cautelar, autoria e materialidade, encontram-se devidamente evidenciados, consoante o exposto na fundamentação acima lançada para o acusado ISAQUE, os quais tenham-se como aqui transcritos.
Relativamente aos fundamentos ou ao periculum libertatis, contata-se presente a necessidade de garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração criminosa. Como exposto no relatório desta sentença, ISAQUE foi solto na audiência de custódia.
No curso deste processo, teve sua prisão preventiva decretada por fato diverso, pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Capital, em 04/02/2025, nos autos do processo nº 8008188-51.2025.8.05.0001,tendo sido denunciado nos autos da ação penal nº 8057363-14.2025.8.05.0001, por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Constata-se, assim, sérios indícios de reiteração da conduta delituosa pela qual foi condenado nesta oportunidade.
A decretação da custódia do sentenciado, portanto, deve ser levada a efeito para garantir a ordem pública.
Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA .
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2 .
O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP .
No caso em debate, ao contrário do sustentado pela Defesa, embora o paciente tenha respondido ao processo em liberdade, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada na sentença condenatória, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta.
Destacou-se a periculosidade do paciente, especialmente a partir da comprovada reiteração delitiva, uma vez que já estava preso preventivamente pela prática de delito de igual natureza.Sublinhou-se, sobretudo, a necessidade de se desmantelar o grupo criminoso, na medida em que, como destacado pelo Tribunal de origem, a sentença registra a responsabilidade do paciente em ação criminosa envolvendo enorme quantidade de droga (398 quilogramas de maconha), o que somente se justifica havendo vínculo do acusado com organização criminosa de grande porte.Forçoso concluir, nessa linha de ideias, que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito, e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva . 3.
Cumpre registrar que, nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva, ainda que o acusado tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada, o que se verificou no caso dos autos. 4 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 828816 PR 2023/0192535-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Isto posto, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, para decretar a prisão preventiva de ISAQUE BORGES PEREIRA, com fundamento nos artigos 312 c/c 387, §1º, do CPP. Expeça-se Mandado de Prisão. Uma vez cumprido, expeça-se a guia para início da execução provisória da pena.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado, sendo mantida a condenação, lance o nome do réu condenado no rol dos culpados, oficie-se ao CEDEP, para anotação (art. 809 CPP), bem como à Justiça Eleitoral, artigo 15, III, CF, e expeça-se guia de execução definitiva para cumprimento da pena,.
Havendo recurso, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão preventiva e expeça-se guia de execução provisória.
Como não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou sobre a quantidade das substâncias apreendidas ou sobre a regularidade do respectivo laudo pericial, determino à Autoridade Policial que proceda à incineração das drogas apreendidas, na forma da legislação pertinente, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Quanto ao objetos apreendidos (chaves, relógio e óculos), deverão ser devolvidos, mediante comprovação de propriedade, haja vista que não restou comprovada a sua origem ilícita. Serve a presente decisão como ofício à Autoridade Policial para os devidos fins, após transitada em julgado esta decisão.
Comunique-se a condenação do réu ISAQUE ao Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador.
Sem custas, pois defiro a gratuidade da justiça, haja vista ter sido o réu condenado assistido pela DPE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Liz Rezende de Andrade Juiz(a) de Direito Titular -
20/05/2025 14:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
20/05/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 08:31
Expedição de sentença.
-
20/05/2025 08:31
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498424390
-
19/05/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ISRAEL DE JESUS DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 09:40
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 20:30
Decorrido prazo de MARIA GUADALUPE PEREIRA FIRMO em 17/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 22:09
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
26/03/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8034301-13.2023.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Israel De Jesus Dos Santos Advogado: Filipe Dias Brandao (OAB:BA77840) Advogado: Maria Guadalupe Pereira Firmo (OAB:BA43559) Reu: Isaque Borges Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO Comarca de Salvador 2ª Vara de Tóxicos Av Ulysses Guimarães, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana CEP 41213-000, Fone: 3460-8042/8054, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8034301-13.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: Réu: REU: ISRAEL DE JESUS DOS SANTOS, ISAQUE BORGES PEREIRA Prazo: ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vistas à defesa técnica para apresentar memoriais finais.
SALVADOR, (BA), 12 de fevereiro de 2025.
VITOR OLIVEIRA ANDRADE Técnico(a) Judiciário(a) -
16/02/2025 14:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/02/2025 18:33
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 18:05
Decorrido prazo de ISAQUE BORGES PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8034301-13.2023.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Israel De Jesus Dos Santos Advogado: Filipe Dias Brandao (OAB:BA77840) Reu: Isaque Borges Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO Comarca de Salvador 2ª Vara de Tóxicos Av Ulysses Guimarães, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana CEP 41213-000, Fone: 3460-8042/8054, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8034301-13.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: Réu: REU: ISRAEL DE JESUS DOS SANTOS, ISAQUE BORGES PEREIRA Prazo: ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vistas à defesa técnica para apresentar memoriais finais.
SALVADOR, (BA), 17 de janeiro de 2025.
VITOR OLIVEIRA ANDRADE Técnico(a) Judiciário(a) -
17/01/2025 12:41
Expedição de intimação.
-
17/01/2025 10:09
Juntada de Petição de 8034301_13.2023_33_29_AF_sil1_sconf2_forj_agres_3TA_2TD_cond_spriv_pPP_mw
-
08/01/2025 09:47
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 15:05
Audiência em prosseguimento
-
06/08/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/08/2024 15:03
Juntada de Ofício
-
19/06/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
18/06/2024 13:02
Audiência em prosseguimento
-
18/06/2024 10:34
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 10/09/2024 09:00 em/para 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
10/06/2024 10:32
Juntada de informação
-
30/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
14/05/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 19:32
Decorrido prazo de ISAQUE BORGES PEREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:42
Decorrido prazo de ISRAEL DE JESUS DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:42
Decorrido prazo de ISAQUE BORGES PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 19:50
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
07/04/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 20:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
02/04/2024 10:25
Expedição de decisão.
-
01/04/2024 10:06
Recebida a denúncia contra ISAQUE BORGES PEREIRA - CPF: *19.***.*39-45 (REU) e ISRAEL DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *59.***.*50-42 (REU)
-
13/03/2024 09:19
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 18/06/2024 10:00 em/para 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
12/03/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:19
Expedição de intimação.
-
30/11/2023 01:48
Decorrido prazo de ISAQUE BORGES PEREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:18
Expedição de intimação.
-
31/10/2023 16:14
Expedição de intimação.
-
08/08/2023 01:29
Mandado devolvido Positivamente
-
27/07/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 11:50
Juntada de Petição de 8034301-13.2023.8.05.0001,33,29,snotIsrael,cert,nnot,certLP,PP,edit,susp,antec,outs
-
25/07/2023 15:40
Expedição de intimação.
-
04/05/2023 01:45
Juntada de laudo pericial
-
27/04/2023 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
13/04/2023 10:12
Juntada de informação
-
13/04/2023 09:46
Juntada de informação
-
13/04/2023 01:46
Mandado devolvido Positivamente
-
24/03/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/03/2023 10:08
Declarada incompetência
-
21/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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