TJBA - 0555472-81.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0555472-81.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Dionilton Nascimento Felix Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755) Terceiro Interessado: Roberto Marcal Da Silva Faria Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0555472-81.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: DIONILTON NASCIMENTO FELIX Requerido(a) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença, instaurado pelo réu para comprovar a satisfação espontânea da obrigação de pagar quantia certa determinada na sentença e acórdão confirmatório, mediante o depósito do valor de R$ 10.060,97(dez mil e sessenta reais e noventa e sete centavos).
Devidamente intimado, o autor concordou com o valor depositado, requerendo o levantamento da quantia (ID:400203443). É o relatório.
Decido.
Sendo o cumprimento de sentença uma fase processual com objetivo único de satisfazer faticamente o direito do credor representado em título judicial, provado o pagamento, atingindo a finalidade da execução, outra solução não há, senão extinguir o feito.
Posto isso, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, nos termos do art. 924, inciso I, c/c art. 513 do CPC.
Expeça-se alvará em nome do patrono da parte autora, conforme poderes específicos para recebimento de valores previstos da procuração de ID:247707823, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial com todos os seus acréscimos, conforme comprovante de depósito constante de ID:399991472.
Dados bancários constantes na petição de ID:400203443.
Intime-se pessoalmente a parte autora, através de carta com aviso de recebimento, dando conhecimento desta sentença.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 2 de agosto de 2023 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MCR -
23/01/2024 19:10
Baixa Definitiva
-
23/01/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/09/2023 01:48
Decorrido prazo de DIONILTON NASCIMENTO FELIX em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ROBERTO MARCAL DA SILVA FARIA em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:09
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
18/08/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 08:25
Expedição de carta via ar digital.
-
16/08/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 15:37
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2023 07:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:00
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
30/06/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 12:44
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2022 00:00
Petição
-
14/12/2021 00:00
Petição
-
14/12/2021 00:00
Petição
-
14/12/2021 00:00
Documento
-
26/08/2021 00:00
Publicação
-
24/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 00:00
Mero expediente
-
11/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/09/2020 00:00
Petição
-
21/09/2020 00:00
Petição
-
16/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 00:00
Publicação
-
15/09/2020 00:00
Laudo Pericial
-
04/06/2020 00:00
Petição
-
27/04/2020 00:00
Publicação
-
24/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2020 00:00
Petição
-
23/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
22/04/2020 00:00
Documento
-
07/04/2020 00:00
Publicação
-
06/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
01/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
01/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
10/10/2019 00:00
Documento
-
09/05/2019 00:00
Petição
-
17/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2019 00:00
Publicação
-
26/03/2019 00:00
Liminar
-
15/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/11/2018 00:00
Petição
-
19/11/2018 00:00
Documento
-
19/11/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
08/11/2018 00:00
Petição
-
03/10/2018 00:00
Expedição de Carta
-
19/09/2018 00:00
Publicação
-
18/09/2018 00:00
Audiência Designada
-
18/09/2018 00:00
Mero expediente
-
18/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020202-64.2005.8.05.0080
Condominio Morada das Cores
Jussara Brito Raquelo
Advogado: Odejane Lima Franco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2005 09:39
Processo nº 8128215-05.2021.8.05.0001
Condominio Aldeia das Pedras
Antonio Lazaro dos Reis
Advogado: Washington Luis Bonfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2021 15:28
Processo nº 0328486-50.2013.8.05.0001
Sandra Maria da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Marlene Goncalves Freire
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2013 13:29
Processo nº 0007617-52.2007.8.05.0001
Municipio de Salvador
Fernandez Empreendimentos e Construcoes ...
Advogado: Renata Lobo Quadros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2011 00:54
Processo nº 8002630-23.2021.8.05.0039
Emanuelle Encarnacao Conceicao
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2021 16:57