TJBA - 8001113-77.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:20
Baixa Definitiva
-
23/09/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8001113-77.2024.8.05.0103 Classe : RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) M.L REQUERENTE: ARLETE BARBOSA DE JESUS
I - RELATÓRIO 1.
Cuida-se de ação de reconhecimento de união estável "post mortem", em que as partes estão devidamente qualificadas em epígrafe. 2. A Demandante alega que conviveu com o falecido por 32 (trinta e dois anos), nascendo desta relação três filhos, se caracterizando assim sua união como pública, duradoura e com o ânimo de formar uma família, persistindo assim até o falecimento de seu companheiro em 2023. 3.
Foi procedida a citação editalícia de eventuais herdeiros e interessados para que se manifestassem nos autos deste processo, conforme se verifica no ID 440128764. 4.
Os herdeiros apontados na inicial foram devidamente citados- ID 466548810, ID 466548679 e ID 466545066. 5.
O prazo para manifestação dos herdeiros transitou em branco, como se verifica conforme certidão de ID 481856155. 6.
Foi designada a audiência de instrução e julgamento para 11/06/2025 às 14:30 - ID 483636378. 7.
A Demandante conforme o arrazoado de ID 500031293 juntou o rol de testemunhas para a audiência de instrução e julgamento. 8.
Ouvida as testemunhas da parte autora em sede de audiência de instrução, segue o que foi dito quanto ao tempo da constituição da união estável: Testemunha da Demandante ( REGINALDO LIMA SILVA): "Que conhece a Demandante há uns trinta e cinco a quarenta anos: [...] Que a Demandante e o falecido Júlio César Magalhães Never se apresentavam publicamente como marido e mulher; Que eles tiveram très filhos: um homem e duas moças; Que ao longo da convivência, que seja do seu conhecimento, eles nunca se separaram." Testemunha da Demandante ( ROSEMARY MAGALHÃES NEVES ALMEIDA): "Que conhece a Demandante há uns quarenta anos ou mais; que é cunhada da Demandante, pois seu irmão falecido, Júlio César Magalhães Neves era companheiro da Demandante, com quem viveu até o falecimento, havido na data de 26 de outubro de 2023. [...] Que não sabe dizer exatamente quando o falecido Júlio César Magalhães Never e a Demandante começaram a conviver, mas tem mais de trinta anos; [...] Que na ocasião do falecimento de Júlio César Magalhães Never ele estava convivendo com a Demandante." Testemunha da Demandante ( LEONARDO DA SILVA MAGALHÃES): "Que conhece a Demandante há uns quatro anos; [...] que todas as vezes que ia à casa do falecido encontrava a Demandante, que tinha como esposa do falecido; Que o falecido apresentava a Demandante como sua esposa;" 9.
Em sede de alegações finais - ID 508316085 - a Demandante reitera a alegação de que a união iniciou em 1992 com seu término na data do óbito do falecido, qual seja 26/10/2023. 10.
Findo o que me cumpre a relatar, sigo para fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO 11.
Na dicção do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo que o § 1º prevê que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. 12.
Levada à fase de instrução e julgamento, conforme o art. 361 do Código Processual Civil as testemunhas de ambas as partes foram inquiridas, para proceder segundo o art. 366 do CPC, de modo que foi reconhecida a publicidade da relação conforme o depoimento de LEONARDO DA SILVA MAGALHÃES: "Que o falecido apresentava a Demandante como sua esposa;" bem como a confirmação do período constitutivo da união estável, como também seu fim, por meio da testemunha REGINALDO LIMA SILVA :"Que conhece a Demandante há uns trinta e cinco a quarenta anos: [...] Que ao longo da convivência, que seja do seu conhecimento, eles nunca se separaram." e da testemunha ROSEMARY MAGALHÃES NEVES ALMEIDA: " "Que conhece a Demandante há uns quarenta anos ou mais; que é cunhada da Demandante, pois seu irmão falecido, Júlio César Magalhães Neves era companheiro da Demandante, com quem viveu até o falecimento, havido na data de 26 de outubro de 2023. [...] Que não sabe dizer exatamente quando o falecido Júlio César Magalhães Never e a Demandante começaram a conviver, mas tem mais de trinta anos;". III - DECISÃO 13.
Diante do exposto, acerca do acordo havido entre os litigantes, no que diz respeito exclusivamente ao reconhecimento de união estável havida entre ARLETE BARBOSA DE JESUS e o falecido JULIO CESAR MAGALHÃES NEVES, JULGO PROCEDENTE a pretensão da Demandante, e assim para DECRETO O RECONHECIMENTO e a DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM de ARLETE BARBOSA DE JESUS, RG 07.961.829-49, CPF *50.***.*38-20 e o falecido JULIO CESAR MAGALHÃES NEVES, RG 14.909.774-3, CPF *76.***.*21-53, havida no período do ano 1992 até 23 de outubro de 2023. 14.
De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do disposto no inc.
I do art. 487 do Código de Processo Civil. 15. Sem custas por serem as partes beneficiários da gratuidade da justiça. P.R.I., arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, ao que se deve suceder a baixa no sistema PJE. Ilhéus/BA, 26 de agosto de 2025 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
01/09/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 17:23
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 16:23
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2025 18:09
Audiência Instrução - Presencial realizada conduzida por 11/06/2025 14:30 em/para 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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09/06/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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07/06/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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03/06/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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16/05/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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13/05/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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11/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:06
Audiência Instrução - Presencial redesignada conduzida por 11/06/2025 14:30 em/para 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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07/05/2025 16:05
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/06/2025 14:30 em/para 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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29/01/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8001113-77.2024.8.05.0103 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Ilhéus Requerente: Arlete Barbosa De Jesus Advogado: Maielle Santos Ramos (OAB:BA74670) Advogado: Reinaldo Weber Ferreira Duarte Da Luz Santos (OAB:BA41933) Advogado: Altamira Catarina Ferreira Duarte Da Luz Santos (OAB:BA7882) Requerido: Julio Cesar Magalhaes Neves Junior Advogado: Maielle Santos Ramos (OAB:BA74670) Advogado: Altamira Catarina Ferreira Duarte Da Luz Santos (OAB:BA7882) Advogado: Reinaldo Weber Ferreira Duarte Da Luz Santos (OAB:BA41933) Requerido: Marcele Barbosa Magalhaes Neves Advogado: Reinaldo Weber Ferreira Duarte Da Luz Santos (OAB:BA41933) Advogado: Altamira Catarina Ferreira Duarte Da Luz Santos (OAB:BA7882) Advogado: Maielle Santos Ramos (OAB:BA74670) Requerido: Marilia Gabrielle Barbosa Magalhaes Neves Advogado: Reinaldo Weber Ferreira Duarte Da Luz Santos (OAB:BA41933) Advogado: Altamira Catarina Ferreira Duarte Da Luz Santos (OAB:BA7882) Advogado: Maielle Santos Ramos (OAB:BA74670) Despacho: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA - AUTOS DE Nº: 8001113-77.2024.8.05.0103 CLASSE / ASSUNTO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [Reconhecimento / Dissolução] PARTE AUTORA: REQUERENTE: ARLETE BARBOSA DE JESUS PARTE RÉ: REQUERIDO: JULIO CESAR MAGALHAES NEVES JUNIOR, MARCELE BARBOSA MAGALHAES NEVES, MARILIA GABRIELLE BARBOSA MAGALHAES NEVES D E S P A C H O Aguarde-se o transcurso de prazo de respostas das citações - IDs 466548810 a 466545066 -.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 21 de outubro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
20/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ARLETE BARBOSA DE JESUS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR MAGALHAES NEVES JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCELE BARBOSA MAGALHAES NEVES em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 01:04
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELLE BARBOSA MAGALHAES NEVES em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:52
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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12/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:41
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 09:14
Juntada de Petição de procuração
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02/10/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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02/10/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
02/10/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
25/09/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ARLETE BARBOSA DE JESUS em 05/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR MAGALHAES NEVES JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:07
Decorrido prazo de MARCELE BARBOSA MAGALHAES NEVES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:07
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELLE BARBOSA MAGALHAES NEVES em 05/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 08:34
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 18:31
Expedição de Edital.
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12/03/2024 23:39
Decorrido prazo de ARLETE BARBOSA DE JESUS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 23:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR MAGALHAES NEVES JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 23:39
Decorrido prazo de MARCELE BARBOSA MAGALHAES NEVES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 23:39
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELLE BARBOSA MAGALHAES NEVES em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 21:05
Juntada de Petição de procuração
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18/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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18/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:08
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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