TJBA - 8007302-71.2024.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8007302-71.2024.8.05.0103 Embargos À Execução Jurisdição: Ilhéus Embargante: Maria De Lourdes Ramos Dos Santos Embargado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8007302-71.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): SENTENÇA Vistos estes autos de embargos executivos envolvendo as partes acima nominadas.
A extinção do feito principal em decorrência do reconhecimento da litispendência, implica na perda de objeto dos presentes embargos.
A PAR DO EXPOSTO, por sentença declaro a perda incidental do objeto da presente ação, ao tempo em que decreto a extinção do processo, fazendo-o sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se após operada a preclusão pro judicato.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
16/01/2025 13:23
Baixa Definitiva
-
16/01/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 13:23
Expedição de sentença.
-
16/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 03:23
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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20/10/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 22:04
Expedição de sentença.
-
13/10/2024 19:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/07/2024 22:57
Conclusos para decisão
-
21/07/2024 22:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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