TJBA - 8126203-13.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 07:14
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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31/08/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 01/07/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8126203-13.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Cédula de Crédito Bancário] Requerente : AUTOR: BANCO ORIGINAL S/A Requerido : REU: RAABE SANTOS LOPES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente sustenta o inadimplemento da executada sobre a Cédula de Crédito Bancário, sob numeração 502280033, emitida em 14/11/2022. Afirma que o saldo devedor atual é de R$ 101.665,20 (cento e um mil seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos). Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. Decido. Dos autos verifica-se certidão (ID 462871639) em que foi atestada a existência de prevenção. Para mais, em pesquisa via sistema realizada por este juízo, constatou-se a tramitação perante a 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador do processo nº 8140866-98.2023.8.05.0001, o qual apresenta identidade de partes, causa de pedir e pedidos coincidentes com os da presente demanda. Embora nos autos supracitados tenha sido proferida sentença (ID 441594711) que determinou o cancelamento da distribuição, a propositura de nova demanda com pedido reiterado, substancialmente idêntico àquele anteriormente ajuizado, implicaria a aplicação da distribuição por dependência, conforme disposto no art. 286, II, do CPC.
Aponto, ainda, que o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, envolve ou pressupõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Além disso, a prevenção, conforme o art. 59 do CPC, é determinada pelo registro ou distribuição da petição inicial. Corroborando com o que foi anteriormente asseverado, colaciono entendimento jurisprudencial: AÇÃO REVISIONAL.
Repropositura da ação após determinação de cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais.
Nova ação que deveria ter sido distribuída ao juízo que analisou a primeira, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.
Inteligência do art . 286, II do Código de Processo Civil.
Nulidade da sentença e de todos os atos praticados pelo juízo de origem.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1032242-41 .2023.8.26.0405 Osasco, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/06/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA - IDÊNTICA AÇÃO ANTERIOR COM DISTRIBUIÇÃO CANCELADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - LIVRE DISTRIBUIÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DE PEDIDOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 286, II, DO CPC.
Verificado que a presente ação consiste de repropositura de ação anterior que teve a distribuição cancelada, por ausência de recolhimento das custas inicias, de rigor a distribuição por dependência da nova ação, pois caracterizada a hipótese de reiteração de pedido, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. (TJ-MG - Conflito de Competência: 1977487-30 .2024.8.13.0000 1 .0000.24.197748-7/000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Nestes termos, conclui-se pela incompetência deste juízo para processar e julgar a presente execução, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Ante o exposto, com fulcro no art. 66, parágrafo único, determino a remessa dos presentes autos ao mencionado juízo, competente para instruir e julgar o feito. Intimem-se. Salvador, data constante no sistema Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito PHN -
26/05/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500352447
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26/05/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500352447
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22/05/2025 11:32
Declarada incompetência
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17/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 18:41
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:20
Juntada de Petição de procuração
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8126203-13.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Original S/a Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Reu: Raabe Santos Lopes Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8126203-13.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Cédula de Crédito Bancário] Requerente : AUTOR: BANCO ORIGINAL S/A Requerido : REU: RAABE SANTOS LOPES DESPACHO Cite-se para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, percentual a ser reduzido pela metade na hipótese de pagamento no prazo acima.
Ciente o Executado de que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 915 do CPC).
Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive via "on line", por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.
Encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC).
Bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo e determinada a intimação do Executado (art. 854, §2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição.
Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos.
Não restando frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
23/01/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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16/12/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
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14/11/2024 01:47
Decorrido prazo de RAABE SANTOS LOPES em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 17:53
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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27/10/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
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23/09/2024 03:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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23/09/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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20/09/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 12:00
Declarada incompetência
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09/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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