TJBA - 8001029-50.2022.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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19/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001029-50.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: MARIA DANIELE BRITO DOS SANTOS Advogado(s): FABIO DAMASIO DA SILVA (OAB:BA64529) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) DESPACHO Intime-se a parte executada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor da condenação, devidamente atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Iguaí, data da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx02 -
12/09/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:06
Processo Desarquivado
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14/07/2025 11:55
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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14/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:25
Baixa Definitiva
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08/05/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI SENTENÇA 8001029-50.2022.8.05.0102 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iguai Autor: Maria Daniele Brito Dos Santos Advogado: Fabio Damasio Da Silva (OAB:BA64529) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001029-50.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: MARIA DANIELE BRITO DOS SANTOS Advogado(s): FABIO DAMASIO DA SILVA (OAB:BA64529) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia em face da Sentença (ID 426687610) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial por Maria Daniele Brito dos Santos.
Em suas razões (ID 428130186), a embargante alega erro material na sentença ao estipular o dano moral com juros de mora a partir do evento danoso.
Nesse contexto, afirma que os juros de mora deverão ter como termo inicial a data do efetivo arbitramento da indenização e não da ocorrência do evento danoso.
Por fim, pleiteou pelo provimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, na medida em que pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Logo, para merecer acolhimento, o recurso aclaratório necessita estar enquadrado em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não tendo o julgador a obrigação de renovar ou de fortalecer os fundamentos da decisão impugnada, ou mesmo, de reexaminar a matéria de mérito.
No caso, os fundamentos contidos nos embargos de declaração envolvem o suposto erro material na sentença ao estipular o dano moral com juros de mora a partir do evento danoso.
Nesse contexto, é cediço que o erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.
Da análise dos autos, verifica-se que decisão recorrida condenou o Embargante a indenizar a parte Autora/Embargada a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir de 25/07/2022 e correção monetária pelo IPCA-E.
Sobre o tema, em caso de responsabilidade contratual, sobre o dano moral incidem juros de mora contados desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil , e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ.
O índice aplicado à correção monetária é o INPC.
Isto posto, conheço e acolho os embargos declaratórios, para sanar os vícios apontados, devendo a redação do dispositivo da sentença passar a ter a seguinte redação: a) a indenizar a parte autora, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil , e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ.
O índice aplicado à correção monetária é o INPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Iguaí - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito DX04 -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8001029-50.2022.8.05.0102 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iguai Autor: Maria Daniele Brito Dos Santos Advogado: Fabio Damasio Da Silva (OAB:BA64529) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Em atendimento ao Provimento Conjunto CGJ/CCI-08/2023: 1 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), por seu (sua)(s) procurador(a)(s), para que, em querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifeste-se sobre os Embargos de Declaração vinculada ao ID nº 427461378. 2 - Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, fazer conclusos. 3 - Cumpra-se.
Iguaí-Bahia, 19/06/2024 Andel Sanderlan Santos Silva Técnico Judiciário -
17/01/2025 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/09/2024 07:57
Conclusos para decisão
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19/06/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 21:27
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 21:27
Decorrido prazo de FABIO DAMASIO DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:18
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/02/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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07/02/2024 20:17
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/02/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2024 16:55
Expedição de citação.
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11/01/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 16:55
Julgado procedente em parte o pedido
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08/03/2023 08:10
Conclusos para decisão
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17/11/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 15:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 16/11/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
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16/11/2022 07:44
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 09:45
Expedição de citação.
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27/10/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 09:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 16/11/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
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24/10/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 21:59
Conclusos para despacho
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12/09/2022 16:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/09/2022 16:46
Conclusos para decisão
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12/09/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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