TJBA - 8000870-92.2021.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000870-92.2021.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Maria Jose Da Silva Ferreira Advogado: Milena Ferreira Do Nascimento (OAB:BA49440) Reu: Lojas Le Biscuit S/a Advogado: Larissa Magalhaes Sancho (OAB:BA23774) Advogado: Lorena Magalhaes Sancho (OAB:BA14461) Advogado: Gabriella Alves De Oliveira (OAB:BA52396) Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Reu: Mk Eletrodomesticos Mondial S.a.
Advogado: Pedro Leal E Almeida Filho (OAB:BA33824) Advogado: Vandre Cavalcante Bittencourt Torres (OAB:BA25825) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000870-92.2021.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA Advogado(s): MILENA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB:BA49440) REU: LOJAS LE BISCUIT S/A e outros Advogado(s): LARISSA MAGALHAES SANCHO (OAB:BA23774), PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO (OAB:BA33824), LORENA MAGALHAES SANCHO (OAB:BA14461), VANDRE CAVALCANTE BITTENCOURT TORRES (OAB:BA25825), GABRIELLA ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA52396), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme estabelecido no art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Vieram-me conclusos.
Passo a DECIDIR.
Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas).
Quanto ao regime jurídico aplicável à questão de fundo, anoto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 /1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
Subsidiariamente, serão aplicados os regramentos do Código Civil e do Código de Processo Civil. a) Das Preliminares Rejeito as preliminares arguidas na defesa, tendo em vista que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. b) Da inversão do ônus da prova Quanto à distribuição do ônus da prova, no caso dos autos verifico não ser o caso de invocar a diretriz do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (inversão do ônus em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente), por ser esta uma regra de instrução, e não de julgamento.
Contudo, por força do art. 318, parágrafo único, do CPC, inexiste obstáculo à utilização das regras probatórias encartadas no art. 373 e seguintes da lei adjetiva civil neste momento processual.
Quanto ao ponto, ensina o aclamado jurista baiano Fredie Didier Jr., que: As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo.
São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato – vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória – 16. ed. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021) Nessa linha de intelecção, vejo que a parte demandada não trouxe aos autos elemento que comprovasse a efetiva contratação do serviço por parte da autora.
Assim, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o vício era inexistente ou que fora sanado no prazo estipulado pelo microssistema consumerista.
Não o fazendo, absteve-se de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), devendo, pois, suportar as consequências dessa desídia. c) Do mérito De acordo com o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo".
Veja-se o conceito de fornecedor, previsto no art. 3º, do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção , montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, com fundamento nos artigos 18 e 3º do CDC, tem-se que, verificado o vício de qualidade no produto, tal como ocorreu na hipótese, o consumidor pode pleitear o ressarcimento do dano tanto aos seus fabricantes quanto aos seus comerciantes.
Incidindo o CDC, as empresas requeridas respondem objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta de seu agente, segundo disposição do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, constatado o vício no produto e, não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias, o consumidor poderá exigir: (1) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou (3) o abatimento proporcional do preço.
Inexistindo comprovação nos autos de que a parte requerida tenha adotado quaisquer das medidas acima mencionadas, está caracterizado o ato ilícito, devendo indenizar a parte autora pelos danos alegados.
Quanto à aquilatarão dos danos morais, este deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
Diante do quanto dito, passo então a fixar o quantum indenizatório.
Em se tratando de dano moral, não há regras objetivas para a fixação do mesmo, cabendo ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-lo, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido.
O valor do dano moral, pois, não pode ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo a função reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva.
Tendo em conta tais elementos, tenho como adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Dispositivo Em face ao exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) Condenar as rés, solidariamente, ao ressarcimento do valor descrito na nota fiscal apresentada na exordial, pago pela autora pelo produto adquirido da parte ré, acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e de correção monetária, a partir do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base da taxa SELIC; b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC; Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo na obrigação de fazer e no efeito suspensivo na obrigação de pagar.
Sem custas ou honorários, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. (assinado eletronicamente) YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza Substituta -
22/01/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 08:38
Expedição de intimação.
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21/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 21:02
Decorrido prazo de VANDRE CAVALCANTE BITTENCOURT TORRES em 03/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 05:09
Decorrido prazo de MILENA FERREIRA DO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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07/12/2024 05:09
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:26
Decorrido prazo de LARISSA MAGALHAES SANCHO em 03/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:26
Decorrido prazo de PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO em 03/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:26
Decorrido prazo de LORENA MAGALHAES SANCHO em 03/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:26
Decorrido prazo de GABRIELLA ALVES DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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24/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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24/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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24/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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24/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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24/11/2024 01:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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24/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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24/11/2024 01:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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24/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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24/11/2024 01:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
24/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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24/11/2024 01:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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24/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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24/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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24/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:14
Expedição de citação.
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13/11/2024 16:14
Expedição de citação.
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13/11/2024 16:14
Julgado procedente em parte o pedido
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25/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 06:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 16:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/11/2021 10:33
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 14:56
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2021 12:05 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
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15/10/2021 11:24
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2021 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2021 15:49
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2021 15:44
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2021 13:35
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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06/10/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 13:33
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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06/10/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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15/09/2021 18:00
Expedição de citação.
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15/09/2021 18:00
Expedição de citação.
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15/09/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 17:52
Juntada de Certidão
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14/09/2021 19:42
Audiência Conciliação designada para 15/10/2021 12:05 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
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14/09/2021 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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