TJBA - 8004740-86.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
-
24/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
19/02/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8004740-86.2024.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Calhau Industria Alimenticia Ltda Advogado: Miguel Borges Santos Bomfim (OAB:BA55157) Advogado: Iago Souto Silva (OAB:BA79044) Reu: Mercearia Lis Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: 8004740-86.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: AUTOR: CALHAU INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IAGO SOUTO SILVA, MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM REU:REU: MERCEARIA LIS LTDA Advogado(s): DESPACHO INICIAL
Vistos.
Custas recolhidas.
Preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial.
Tratando-se de lide que envolve direito indisponível que, em regra, não admite autocomposição e/ou levando em consideração que a prática do foro revela o reduzido índice de sucesso da mediação em casos semelhantes, deixo de designar de imediato a audiência de conciliação na forma do art. 334 do CPC.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo-a(s) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC).
Findo o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) Requerente(s) para se manifestar(em), para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.
Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta.
Do contrário, INTIME-AS para que indiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir ou se têm interesse no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário.
Atribuo ao presente a força de mandado e de ofício.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
18/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
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02/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 08:05
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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27/07/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 09:20
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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