TJBA - 8001113-65.2023.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:39
Juntada de decisão
-
07/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001113-65.2023.8.05.0183 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Diana Da Silva Aquino Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001113-65.2023.8.05.0183 RECORRENTE: DIANA DA SILVA AQUINO RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
COBRANÇAS QUE NECESSITAM DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, 8 º RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10).
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 STJ.
COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte Autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente referentes a tarifas bancárias.
O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente, em parte, os pedidos autorais, aduzindo que a instituição Ré não logrou êxito em refutar os fatos aduzidos pelo Autor na exordial, considerando que as cobranças foram realizadas de forma indevida.
Determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação do Requerido em danos morais.
Inconformado com o valor do dano moral arbitrado em sentença, a Acionante recorreu, pedindo sua majoração.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932, os poderes do relator.
Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados 8000802-64.2019.8.05.0264; 8000675-92.2020.8.05.0264 Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade da justiça à parte Autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça.
De início, importa destacar que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras.
As preliminares já foram devidamente enfrentadas e afastadas pelo juízo a quo.
Já esclarecido que a relação objeto desta demanda encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, passemos ao exame do mérito.
A parte Autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou os serviços que estão sendo debitados na sua conta corrente.
Diante da negativa da contratação do serviço, incumbia ao Réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
Compulsando os autos, constato que a parte Ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou os descontos discutidos na presente ação, restando, assim configurada falha na prestação de serviços.
Observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
TAXA E TARIFAS.
INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (STJ - REsp: 2070694, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 29/06/2023) A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697) Nesse contexto, a conduta da parte Ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A cobrança de tarifas bancárias e pacotes de serviços é objeto de estrita regulação do Banco Central do Brasil - Bacen, autarquia responsável por regular o sistema financeiro nacional, definir o funcionamento de bancos e corretoras, dentre outras atribuições.
A referida cobrança deve estar prevista em contrato específico, nos termos dos arts. 1º e 8 º da Resolução 3.919/2010 do Bacen (que “altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras”), transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Em complemento a essa disposição, convém citar ainda a Resolução nº 3.695/09 do Bacen (que “dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos”), in litteris: Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente. § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.
Assim, em processos dessa natureza, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa que está sendo debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias.
Assinale-se, ainda, que a conduta praticada pela parte Ré a respeito do fornecimento de um serviço não solicitado e entregue ao consumidor, constitui uma conduta abusiva, nos termos do art. 39, III do CDC, in verbis: Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço Com efeito, depreende-se dos autos que a parte Ré não logrou êxito em comprovar a validade do negócio jurídico, devendo restituir à parte autora os valores descontados indevidamente da conta corrente, bem como indenizá-la pelos danos morais suportados.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte Ré, notadamente em realizar descontos na conta corrente da parte autora com privação de parte do patrimônio financeiro, sem que houvesse respaldo legal e/ou contratual.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. – (...) - É como voto. (TJ-AM - RI: 00015782720208046301 Parintins, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 10/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/06/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE DO AUTOR.
CESTA DE SERVIÇOS.
CESTA B EXPRESSO 1.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONTA SEM A COBRANÇA DE TARIFAS.
SERVIÇOS ESSENCIAIS GRATUITOS.
ART. 2º DA RESOLUÇÃO N.º 3.919/2010 DO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA(TJ-CE - RI: 00507028220218060094 Ipaumirim, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 30/09/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/09/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE.
CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA B.
EXPRESS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE SEGURANÇA NEGLIGENCIADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08018467220218150201, Relator: Des.
João Alves da Silva, Data de Julgamento: 16/11/2022, 4ª Câmara Cível) No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Assim, diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA ACIONANTE majorando o valor da condenação pelos danos morais, para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação inicial, mantendo integra a decisão recorrida em seus demais termos.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data registrada no sistema.
LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA Juíza Relatora JMBBF -
06/12/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/11/2024 19:16
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:38
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:38
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:38
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/12/2023 18:38
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
07/12/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
02/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
02/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
29/11/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 14:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/10/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 08:51
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
-
27/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2023 05:19
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
26/08/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
23/08/2023 14:34
Expedição de citação.
-
23/08/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8013083-72.2024.8.05.0039
Reginaldo Silva Filho
Municipio de Camacari
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2025 13:37
Processo nº 8144088-40.2024.8.05.0001
Edijackson Silva de Carvalho
Produman Engenharia S.A - em Recuperacao...
Advogado: Ronney Castro Greve
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2024 10:13
Processo nº 8000458-57.2021.8.05.0153
Zeferina Lopes Fagundes Neta
Edilson Vieira Lopes
Advogado: Joao Rafael Amorim Souza Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2024 12:19
Processo nº 8036879-49.2023.8.05.0000
Estado da Bahia
Dilson Brasil Ramos
Advogado: Karine Almeida Ribeiro dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2023 15:20
Processo nº 8002481-17.2023.8.05.0149
Almi Dourado Novais
Banco Bradesco SA
Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2023 17:56