TJBA - 8013083-72.2024.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:12
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 14:53
Deliberado em sessão - julgado
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05/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:43
Incluído em pauta para 18/08/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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08/07/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
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03/07/2025 20:32
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA FILHO em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:24
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA FILHO em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:15
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA FILHO em 17/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:00
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8013083-72.2024.8.05.0039Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: REGINALDO SILVA FILHOAdvogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), THIAGO ANDRADE SANTANA (OAB:BA74618-A)RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMACARIAdvogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 6 de junho de 2025. -
06/06/2025 08:33
Comunicação eletrônica
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06/06/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 83956300
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06/06/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 22:36
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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21/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA NO TURNO NOTURNO.
ARTS 31, IV E 35 DA LEI Nº 873/2008.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% SOBRE A TOTALIDADE DO VENCIMENTO-BASE DO DOCENTE.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido Por UnanimidadeSalvador, 12 de Maio de 2025. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8013083-72.2024.8.05.0039 RECORRENTE: REGINALDO SILVA FILHO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, o demandante relata que é servidor público municipal, no cargo de professor, que labora no turno noturno percebendo a Gratificação pelo Exercício de Docência no Turno Noturno, prevista nos arts. 31, inciso IV, e 35 da Lei 873/2008, que revogou a Lei 404/1998, porém em percentual inferior ao estabelecido na Lei, que informa ser de 20% (vinte por cento), enquanto o aplicado pelo Requerido é de apenas 10% (dez por cento), conforme demonstram os contracheques inclusos.
Aduz, ainda, que não há que se falar em proporcionalidade do pagamento da gratificação à carga horária efetiva trabalhada no turno noturno, como erroneamente tenta argumentar o Município, uma vez que esta redação estava presente na Lei 404/1998, foi revogada em 2008, com o advento da Lei 873.
Assim, requer que seja julgado procedente o pedido para condenar o Requerido ao pagamento da diferença de 10% (dez por cento) da gratificação por docência noturna de todo o período laborado pela autora, bem assim a corrigir o pagamento atual, a incidir sobre o vencimento básico da servidora.
O Juízo a quo, em sentença julgou improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
Voto.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora RJTM VOTO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente merecem acolhimento.
Da análise dos autos, verifico que a celeuma gravita em verificar se a Gratificação pelo Exercício de Docência no Turno Noturno, prevista nos arts. 31, inciso IV, e 35 da Lei 873/2008, no percentual de 20% (vinte por cento) que a parte autora recebe mensalmente, deve incidir sobre a integralidade do vencimento base da parte autora ou sobre a carga horária efetivamente trabalhada durante o período noturno. Inicialmente, cumpre registrar que a gratificação por exercício de docência no turno noturno teve sua previsão na Lei Municipal nº 404/1998, nos seguintes termos: Art. 20.
Os docentes e especialistas em educação do magistério de Camaçari, perceberão em forma estabelecida, gratificacoes padrões do funcionalismo, as seguintes gratificações: [...] V- 20% (vinte por cento) sobre o salário correspondente à carga horária efetivamente trabalhada no turno noturno, enquanto estiver na regência de classe no terceiro turno. No entanto, a lei supramencionada foi revogada pela Lei Municipal nº 873/2008 que assegurou em seu artigo 31, IV o direito a Gratificação pelo Exercício de Docência no Turno Noturno, nos seguintes termos: Art. 31.
Os servidores do Magistério Público Municipal, além do vencimento e das demais vantagens conferidas aos servidores em geral, previstas na Lei n° 407/98 - Estatuto dos Servidores da Prefeitura Municipal de Camaçari, no que for aplicável, farão jus às seguintes vantagens específicas: IV.
Gratificação pelo Exercício de Docência no Turno Noturno; Ademais, o art. 35 da Lei Municipal nº 873/2008 assegurou a aplicação do percentual de 20% sobre o vencimento para compensar o exercício das atividades de docência e de coordenação pedagógica, respectivamente, no turno noturno, in verbis: Art. 35.
Aos ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico, é devida a gratificação a que se refere o inciso IV, do Artigo 31, desta lei, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento, para compensar o exercício das atividades de docência e de coordenação pedagógica, respectivamente, no turno noturno.
Parágrafo único - A gratificação de que trata o caput deste artigo cessará quando cessarem os motivos que ensejaram sua concessão. À luz das informações contidas, constata-se que a Lei Municipal nº 404/1998 (revogada) estabelecia que a gratificação de 20% seria correspondente à carga horária efetivamente trabalhada no período noturno, no entanto, com a vigência da Lei Municipal nº 878/2008, a base de cálculo da gratificação por exercício da docência no turno noturno passou a ser sobre o vencimento, afastando a limitação estabelecida na legislação anterior.
Por conseguinte, a parte autora, ora recorrente, tem direito ao recebimento da gratificação por exercício da docência noturna no percentual de 20% sobre o seu vencimento a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 873/2008.
Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS ACLARATÓRIOS ANTERIORMENTE MANEJADOS, ANTE O RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE.
ENTE MUNICIPAL.
INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 183 DO CPC/2015.
RECONHECIDO ERRO/CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS TEMPESTIVOS.
RECURSO HORIZONTAL APRECIADO. PROFESSORA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR DOCÊNCIA NOTURNA.
MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.
LEI Nº 873/2008.
PREVISÃO DE PERCENTUAL DE 20% SOBRE A TOTALIDADE DO VENCIMENTO-BASE.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RECURSO HORIZONTAL PARCIALMENTE ACOLHIDO. (...) 3.
Em análise aos aclaratórios de fls. 85-94, observa-se inexistir as omissões sinalizadas, vez que restou consignado no Acórdão ampla fundamentação legal que embasou o provimento do recurso interposto pela autora, com a reforma da sentença, para reconhecer o direito da servidora ao pagamento das diferenças referentes à gratificação pelo exercício de docência no turno Noturno, calculada em 20% sobre o valor integral de seus vencimentos, a partir da entrada em vigor da Lei nº. 873/2008. 4. É óbvio que a parte não é obrigada a concordar com a decisão, mas, se este é o caso, a via recursal é diversa da eleita.
Os Embargos de Declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra expressa limitação legal. 5.
Acolhimento Parcial dos presentes Embargos Declaratórios, para Conhecer e Rejeitar os Embargos de Declaração manejados às fls. 85-94(TJ-BA - ED: 00025597520128050039, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR DOCÊNCIA NOTURNA.
MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.
LEI Nº 873/2008.
PREVISÃO DE PERCENTUAL DE 20% SOBRE A TOTALIDADE DO VENCIMENTO-BASE.
POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO NOS TERMOS DO RE 870.947.
TEMA 810 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 4º, II, CPC.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. Nos termos do art. 35 da Lei Municipal de Camaçari nº 873/2008, observa-se que é devida a gratificação do inciso IV, do Artigo 31, desta lei, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento, para compensar o exercício das atividades de docência e de coordenação pedagógica, respectivamente, no turno noturno.
Assim, o Município deve efetuar o pagamento da diferença da gratificação pelo exercício da docência noturna, no importe de 20%, a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 873/2008, a incidir sobre o vencimento básico total da apelante, ressaltando, no entanto, que deve ser observada a prescrição quinquenal. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF, em 22.09.2017, no RE 870.947 (tema 810 do STF).
Os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 85, § 4º, II do CPC.(TJ-BA - APL: 00018166520128050039, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSORA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR DOCÊNCIA NOTURNA.
MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.
LEI Nº 873/2008.
PREVISÃO DE PERCENTUAL DE 20% SOBRE A TOTALIDADE DO VENCIMENTO-BASE.
POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 4º, II, CPC.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. Nos termos do art. 35 da Lei Municipal de Camaçari nº 873/2008, observa-se que é devida a gratificação do inciso IV, do Artigo 31, desta lei, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento, para compensar o exercício das atividades de docência e de coordenação pedagógica, respectivamente, no turno noturno.
Assim, o Município deve efetuar o pagamento da diferença da gratificação pelo exercício da docência noturna, no importe de 20%, a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 873/2008, a incidir sobre o vencimento básico total da apelante, ressaltando, no entanto, que deve ser observada a prescrição quinquenal. SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002559-75.2012.8.05.0039, Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 12/02/2019 )(TJ-BA - APL: 00025597520128050039, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR DOCÊNCIA NOTURNA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.
LEI Nº 873/2008.
PREVISÃO DE PERCENTUAL DE 20% SOBRE A TOTALIDADE DO VENCIMENTO-BASE.
POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO NOS TERMOS DO RE 870.947.
TEMA 810 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, §4º, II, CPC.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Nos termos do art. 35 da Lei Municipal de Camaçari nº 873/2008, observa-se que é devida a gratificação do inciso IV, do Artigo 31, desta lei, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento, para compensar o exercício das atividades de docência e de coordenação pedagógica, respectivamente, no turno noturno.
Assim, o Município deve efetuar o pagamento da diferença da gratificação pelo exercício da docência noturna, no importe de 20%, a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 873/2008, a incidir sobre o vencimento básico total da apelante, ressaltando, no entanto, que deve ser observada a prescrição quinquenal.
Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF, em 22.09.2017, no RE 870.947 (tema 810 do STF) Os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 85, §4º, II do CPC. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0001673-76.2012.8.05.0039,Relator(a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS,Publicado em: 03/10/2018 ) Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e condenar o município recorrido que aplique o percentual de 20% (vinte por cento) sobre a sobre a totalidade do vencimento base da recorrente nos termos da Lei Municipal nº 873/2008, bem como determinar o pagamento das diferenças referente à gratificação pelo exercício de docência no turno noturno paga a menor, observada a prescrição quinquenal e o teto deste juizado especial.
Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários em razão do resultado. É o voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora RJTM -
19/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82855277
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19/05/2025 15:41
Conhecido o recurso de REGINALDO SILVA FILHO - CPF: *94.***.*70-10 (RECORRENTE) e provido
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19/05/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 15:29
Deliberado em sessão - julgado
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24/04/2025 17:00
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:44
Incluído em pauta para 12/05/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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11/03/2025 13:37
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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