TJBA - 8008666-98.2021.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 21:05
Baixa Definitiva
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23/02/2024 21:05
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 21:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/02/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 08:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BRITO CAMBUI em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 22:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/02/2024 23:59.
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12/02/2024 04:56
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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12/02/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8008666-98.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Maria De Lourdes Brito Cambui Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8008666-98.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MARIA DE LOURDES BRITO CAMBUI Advogado(s): DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pelo(a) Oficial(a) de Justiça ou pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos), obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO o presente Feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 40, §1º, da Lei 6.830/80, bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente decisão.
Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente.
Caso transcorra o prazo de 05 (cinco) anos, sem que haja qualquer nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão.
Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido.
Caberá ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução.
Desse modo, a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora.
Havendo pleito para realização de penhora, INDEFIRO, uma vez que não houve citação válida da parte devedora, tampouco qualquer ato que possa substituir a citação e/ou suprir a falta de tal ato processual.
Desde já, fica deferido eventual pedido de nova citação.
Se indicado novo endereço, expeça-se a respectiva carta com AR.
Não indicando outro endereço e requerida a citação por meio de Oficial(a) de Justiça, expeça-se o respectivo Mandado.
Registre-se que o processo permanecerá suspenso, caso seja novamente frustrada a citação.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado.
Do contrário, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
23/01/2024 21:37
Expedição de decisão.
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23/01/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 21:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/01/2024 09:49
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:45
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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13/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:29
Conclusos para decisão
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02/02/2021 19:40
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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02/02/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 09:19
Conclusos para despacho
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27/01/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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