TJBA - 8001465-19.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:37
Baixa Definitiva
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26/06/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:36
Juntada de Ofício
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11/06/2025 12:30
Decorrido prazo de VALDINEI DE JESUS SILVA em 05/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:30
Decorrido prazo de IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS em 05/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:30
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRUMADO em 05/06/2025 23:59.
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08/05/2025 02:23
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:16
Prejudicado o recurso
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8001465-19.2025.8.05.0000 Habeas Corpus Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Valdinei De Jesus Silva Advogado: Irapuan Athayde Alcantara Gomes De Assis (OAB:BA25010-A) Impetrante: Irapuan Athayde Alcantara Gomes De Assis Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Dos Feitos De Relação De Consumo, Cíveis E Comerciais Da Comarca De Brumado-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL n. 8001465-19.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: VALDINEI DE JESUS SILVA e outros Advogado(s): IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS (OAB:BA25010-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO-BA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por IRAPUAN ATHAYDE ALCÂNTARA GOMES DE ASSIS, em favor de VALDINEI DE JESUS SILVA, em razão de suposto ato coator, consistente em mandado de prisão, expedido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado/BA, decorrente de inadimplemento de obrigação alimentar, no âmbito da ação de execução de alimentos (Processo nº 8001020.70-2023.8.05.0032).
O impetrante sustenta que o débito alimentar foi quitado mediante depósitos realizados e formalmente aceitos pela exequente, que teria dado plena quitação do montante devido.
Alega que a manutenção da prisão, apesar da adimplência comprovada, configura coação ilegal e grave violação à liberdade individual do paciente, invocando o disposto nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal e no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal.
Requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata expedição do contramandado de prisão e a consequente liberação do paciente. É o breve relatório.
Decido.
De início, cumpre registrar que o Plantão Judiciário do 2º Grau possui competência restrita, nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 15/2019 do TJBA, que abrange a análise de pedidos de habeas corpus em situações de urgência.
Art. 1º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau, com jurisdição em todo o Estado, consoante as normas estabelecidas nesta Resolução, destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente.
Art. 2º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça; II - comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
VI – medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes.
O caso em tela insere-se nesse escopo, por envolver direito fundamental à liberdade e risco de lesão irreparável.
Analisando os autos, verifica-se que a prisão civil do paciente foi decretada em abril/2024 em razão de inadimplemento de obrigação alimentar, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e nos artigos 528, § 3º, e 911 do Código de Processo Civil.
Embora o Impetrante tenha alegado a quitação do débito alimentar após a decretação da prisão civil, os elementos constantes nos autos não são suficientes para a comprovação do alegado.
Examinando os autos, verifica-se que o paciente realizou depósitos no valor total de R$ 2.500,00 entre os dias 30/12/2024 e 31/12/2024 (Ids. 76010463 e 76010464).
Contudo, a planilha de cálculo do débito constante no Id. 76011119 demonstra que o montante devido até 15/05/2024 era de R$ 2.197,70, sem incluir as prestações vencidas de junho até dezembro/2024 e eventuais acréscimos legais posteriores, como juros e correção monetária.
Essa circunstância impede a conclusão de que o valor depositado corresponde à quitação integral da dívida, especialmente porque não há homologação judicial que confirme a extinção do débito.
A Declaração assinada pela Exequente (Id. 76011126 – p. 40) com a participação da Defensoria Pública, indica apenas que a Sra.
Luciene Soares de Souza recebeu a quantia de R$ 2.500,00 do devedor de alimentos.
Não há menção, contudo, no referido documento, à quitação do débito em sua integralidade.
Por sua vez, o recibo colacionado no Id. 76011118 está datado de 02 de dezembro de 2024, data que é anterior aos pagamentos realizados pelo devedor.
Ademais, a certidão de Id. 76010465 do Sr.
Oficial de Justiça atesta que a Sra.
Luciene “teria recebido o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mas que teria vindo ao Fórum, saber se teria mais algum valor a receber só que o Fórum estava de recesso”, o que, mais uma vez, põe em dúvida acerca do pagamento integral do débito alimentar. É preciso mencionar, ainda, que o vídeo colacionado no Id. 76011127, no qual a Exequente, supostamente, reconhece o adimplemento total do débito de alimentos não se presta à tal comprovação, tendo em vista que foi apresentado unilateralmente pelo Impetrante, inclusive, sem o crivo da Defensoria Pública.
Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça o pagamento parcial do débito não é suficiente para afastar a legitimidade da prisão civil, consoante se infere do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
DÍVIDA ALIMENTAR.
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR.
INVIABILIDADE.
ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER.
NÃO CARACTERIZADOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.(...) 2.
O STJ também se orienta no sentido de que pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal nem tornam ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito. (...) (AgInt no HC n. 908.977/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Diante disso, inexiste comprovação cabal de quitação do débito alimentar em sua totalidade, circunstância que justifica a manutenção da medida coercitiva adotada pelo juízo de origem, não restando preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar de Habeas Corpus.
No primeiro dia útil após o plantão, distribuam-se os autos ao relator natural para análise e prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Desembargador Plantonista Cível – 2º Grau RM04 -
22/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 09:57
Conclusos #Não preenchido#
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20/01/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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