TJBA - 8002066-90.2024.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 21:09
Decorrido prazo de EDVAL NEPOMUCENO SANTANA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 20:41
Decorrido prazo de EDVAL NEPOMUCENO SANTANA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 18:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 18:52
Decorrido prazo de EDVAL NEPOMUCENO SANTANA em 04/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 04:29
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
09/06/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
08/06/2025 10:00
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
08/06/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 16:33
Expedição de decisão.
-
04/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 16:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial nº 2.162.222-PE, determinou a suspensão de todas as ações judiciais do PASEP, para unificar quanto ao ônus probatório das partes (Tema 1300 dos Recursos Repetitivos); Considerando que os presentes autos se enquadram na hipótese de suspensão determinada pelo E.
STJ, uma vez que tratam de ação revisional de PASEP com pleito de inversão do ônus da prova; Considerando o princípio da economia processual e a necessidade de organização do acervo cartorário; Considerando o disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil; DETERMINO o arquivamento provisório dos presentes autos em cumprimento à decisão do E.
Superior Tribunal de Justiça, observando-se o seguinte: 1.
O arquivamento decorre da suspensão determinada pelo STJ no Tema 1300 dos Recursos Repetitivos; 2.
Os autos permanecerão suspensos até o julgamento definitivo da questão pelo E.
STJ; 3.
Após o julgamento do mérito do Tema 1300, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento conforme a tese fixada; 4.
Fica ressalvado o direito das partes de requerer o desarquivamento mediante petição fundamentada, caso entendam não se aplicar a suspensão ao caso concreto; INTIME-SE as partes da presente decisão.
ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
30/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503129518
-
30/05/2025 12:48
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 08:33
Arquivado Provisoriamente
-
30/05/2025 08:09
Expedição de intimação.
-
30/05/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503043750
-
29/05/2025 16:55
Expedição de decisão.
-
29/05/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502875120
-
29/05/2025 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL ATO ORDINATÓRIO 8002066-90.2024.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real Apelante: Edval Nepomuceno Santana Advogado: Sueli Nascimento De Oliveira (OAB:BA21063) Apelado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002066-90.2024.8.05.0216 APELANTE: EDVAL NEPOMUCENO SANTANA Representante(s): SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB:BA21063) APELADO: BANCO DO BRASIL SA Representante(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) INTIMAÇÃO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a descida dos autos.
RIO REAL/BA, 20 de fevereiro de 2025.
José Jobenilson Alves Dória Júnior Analista Judiciário - Subescrivão Cad. 971252-6 (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
19/03/2025 19:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8002066-90.2024.8.05.0216 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Edval Nepomuceno Santana Advogado: Sueli Nascimento De Oliveira (OAB:BA21063-A) Apelante: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002066-90.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) APELADO: EDVAL NEPOMUCENO SANTANA Advogado(s): SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB:BA21063-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por EDVAL NEPOMUCENO SANTANA, ora apelado.
Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 75022656), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante do valor a ser liquidado, observando-se e os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar no 26/75, com a incidência de juros de mora com base no IPCA.
O réu foi condenado a pagar as custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (ID 75023368), sustenta, em síntese, (i) que a gratuidade da justiça foi concedida sem comprovação suficiente de hipossuficiência econômica, (ii) que não possui responsabilidade sobre o erro no cadastramento ou fornecimento de informações da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), que é atribuição exclusiva do empregador; (iii) que não houve comprovação de prejuízo, ato ilícito ou nexo de causalidade, apto a ensejar a condenação por danos materiais e morais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos, nos termos requeridos.
Recurso próprio, tempestivo.
Preparo recolhido (ID 75023369).
Contrarrazões (ID 75023373), pelo improvimento da apelação É o que cumpre relatar.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, pois que, o recurso não se enquadra nas regras de admissibilidade recursal, já que as razões de impugnação estão inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
Impõe sublinhar, sem maiores delongas, a dialeticidade foi tratada com mais rigor pelo legislador infraconstitucional, vez que, o Código de Processo Civil, precisamente em seu art. 1.010, inciso III, impõe ao recorrente o dever de indicar na peça recursal as razões do pedido de reforma da decisão combatida.
Sobre o tema NELSON NERY JUNIOR e TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER ensinam que “Deve o apelante desenvolver argumentos contrários àqueles adotados na sentença.
Razões dissociadas dos fundamentos da decisão são consideradas inexistentes e impedem o conhecimento da apelação. É como se não houvessem razões”. (in.
Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis, vol. 7, ed.
RT, 2003, p. 439).
Assim, em face do princípio da dialeticidade, o apelante deverá expor os fundamentos que motivaram a sua insurgência.
No entanto, no presente recurso, a autora manifesta inconformismo sem enfrentar os fundamentos da sentença, limitando-se a adotar, nas razões recursais fundamentos de fato e de direito que não combatem as razões de decidir da sentença.
A rigor, a peça recursal veicula considerações sobre tema diferente do versado na inicial, que diz respeito à irregularidades nos critérios de correção de valores creditados em conta vinculada do Pasep.
No entanto, o apelo combate pretensão indenizatória pelo não recebimento do abono salarial pelo autor, discutindo, inclusive, valor de condenação por danos morais e materiais que sequer foi veiculada na sentença.
No apelo não há impugnação específica sobre a falha na prestação do serviço de administração pela instituição financeira destes valores, e a responsabilidade civil daí decorrente, que constituíram os fundamentos nucleares da sentença.
As razões recursais passaram ao largo das considerações formuladas na sentença sobre tais questões, tratando de tema que não compõe a moldura fática e jurídica da lide.
Nessa esteira de raciocínio, o caso em tela espelha, portanto, flagrante violação ao princípio da dialeticidade, que exige que o recorrente apresente, em suas razões recursais, fundamentos suficientes para ensejar o pedido de reforma da decisão vergastada.
A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, vem aplicando veementemente o princípio da dialeticidade, de modo a afastar tal conduta que se revela incompatível com o exercício probo da função jurisdicional.
Acerca do tema, colaciono os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO GENÉRICO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA.
INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
APLICAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJBA, Apelação n. 0553463-54.2015.8.05.0001,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 28/01/2020 ) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT JULGADA IMPROCEDENTE.
RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DISSONANTES DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – As razões do recurso de Apelação são totalmente dissonantes dos fundamentos da sentença, ou seja, a matéria impugnada no apelo em nenhum momento foi tratada pela decisão recorrida.
II – Não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, bem como houve violação ao princípio da dialeticidade, pois os fundamentos recursais não condizem com os apresentados na sentença.
III – De acordo com o STJ, "o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reformado acórdão recorrido, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do 'decisum' que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos" (AgInt no REsp 1604259/SC).
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO (TJBA, Apelação n. 0006687-20.2009.8.05.0274,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 05/11/2019 ) Por derradeiro, cumpre o registro de que é dispensável a prévia manifestação da recorrente sobre a questão de admissibilidade recursal, haja vista que "a decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/15, pois a não aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgado que informe previamente às partes quais os dispositivos legais de aplicação para o exame da causa. (AgInt no RMS 67607/PR.
Rel.
Min.
Gurgel de Faria.
Julgamento em 14/11/2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 16 de janeiro de 2025.
Des.
Jorge Barretto Relator -
16/12/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/12/2024 10:28
Expedição de Ofício.
-
15/12/2024 07:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/12/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 04:16
Decorrido prazo de EDVAL NEPOMUCENO SANTANA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:04
Decorrido prazo de EDVAL NEPOMUCENO SANTANA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:59
Decorrido prazo de EDVAL NEPOMUCENO SANTANA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 10:57
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 15:13
Expedição de sentença.
-
12/11/2024 15:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8020353-75.2021.8.05.0000
Jose Magno Santana Leite
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2021 15:03
Processo nº 0003659-53.2010.8.05.0001
Renata Queli da Rocha Alves
So Baby
Advogado: Bianca Machado Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2010 11:09
Processo nº 8003778-79.2024.8.05.0228
Helio Jose da Silva
Bradesco Saude S/A
Advogado: Lorena Peixoto Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2025 07:49
Processo nº 8077928-72.2020.8.05.0001
Jefferson Silva Cardoso
Clini-Rim Clinica do Rim e Hipertensao A...
Advogado: Debora Rafaela Batista Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2024 11:26
Processo nº 8003216-32.2024.8.05.0176
Edilice Rodrigues Silva
Estado da Bahia
Advogado: Joao Daniel Passos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2024 13:18