TJBA - 0048270-04.2004.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:25
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502536776
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27/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0048270-04.2004.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Liceu Salesiano Do Salvador Advogado: Daniel De Araujo Gallo (OAB:BA28099) Executado: Selma Marina Santos Xavier Advogado: Rafhaela Marina Santos Xavier (OAB:BA69708) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0048270-04.2004.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: LICEU SALESIANO DO SALVADOR Requerido(a) EXECUTADO: SELMA MARINA SANTOS XAVIER Após análise dos autos, verifica-se que a parte ré foi devidamente citada e, conforme consta nos autos, compareceu às audiências designadas.
No entanto, a ré não constituiu advogado nem apresentou contestação até o início da fase de cumprimento de sentença.
Ademais, na audiência de ID n. 268556322, a autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia, o que demonstra que a parte ré tinha pleno conhecimento das consequências de sua inércia no processo, incluiive quanto ao que ocorreria posteriormente.
A ré alega que não teve conhecimento da sentença de ID n. 268556523, argumentando que não foi devidamente intimada e que a publicação não foi realizada em seu nome.
No entanto, conforme consta nos autos, a publicação da sentença foi realizada corretamente.
Quanto à alegação de erro nos nomes das partes mencionados na sentença, trata-se de um mero erro material, que não altera nem prejudica o julgamento do mérito da causa.
Tal erro pode ser corrigido sem que isso tenha impacto sobre a decisão tomada.
Tais fatos reforçam a ausência de justificativa para se acolher os pedidos formulados pela parte ré.
Diante disso, INDEFIRO os pedidos de ID n. 450121054.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 08 de janeiro de 2025.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
08/01/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:06
Expedição de carta via ar digital.
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20/06/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:26
Expedição de carta via ar digital.
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01/12/2022 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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01/12/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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19/10/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/08/2022 00:00
Mudança de Classe Processual
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02/02/2022 00:00
Publicação
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31/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/01/2022 00:00
Mero expediente
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24/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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21/01/2022 00:00
Petição
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10/11/2021 00:00
Publicação
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08/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/11/2021 00:00
Mero expediente
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04/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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27/10/2021 00:00
Petição
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30/09/2021 00:00
Publicação
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28/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2021 00:00
Mero expediente
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26/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/09/2021 00:00
Expedição de documento
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30/07/2021 00:00
Petição
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22/07/2021 00:00
Publicação
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20/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/09/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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02/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/04/2016 00:00
Petição
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17/03/2016 00:00
Publicação
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16/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/03/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/09/2015 00:00
Petição
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08/03/2013 00:00
Expedição de documento
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21/11/2012 00:00
Mero expediente
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03/08/2012 00:00
Publicação
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01/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/07/2012 00:00
Mero expediente
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27/10/2011 07:10
Publicado pelo dpj
-
26/10/2011 12:52
Enviado para publicação no dpj
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25/10/2011 16:25
Mero expediente
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21/10/2011 11:21
Conclusão
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11/10/2011 10:04
Procedência
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14/09/2011 12:11
Conclusão
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19/07/2011 13:19
Petição
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15/07/2011 12:25
Protocolo de Petição
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13/07/2011 00:36
Publicado pelo dpj
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12/07/2011 14:25
Enviado para publicação no dpj
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06/07/2011 18:45
Mero expediente
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18/08/2010 16:35
Conclusão
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06/11/2009 01:58
Publicado pelo dpj
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28/10/2009 13:55
Enviado para publicação no dpj
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05/08/2009 10:57
Recebimento
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07/07/2009 14:13
Remessa
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07/07/2009 14:10
Redistribuição
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15/09/2008 19:17
Envio de processo para vara
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15/09/2008 18:46
Processo redistribuido
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03/09/2008 10:37
Remetido para o setor de distribuição
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20/04/2007 12:27
Concluso ao juiz
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03/01/2005 12:17
Autos - conclusos
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03/01/2005 11:40
Autos - conclusos
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17/06/2004 11:42
Audiencia - designada
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25/05/2004 09:44
Publicado no dpj
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17/05/2004 09:22
Para publicação dpj
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07/05/2004 16:30
Processo autuado
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19/04/2004 18:07
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2004
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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