TJBA - 8000085-61.2021.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 20:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 20:14
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE ANDRADE COUTO em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 23:01
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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10/02/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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10/02/2024 23:00
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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10/02/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 08:26
Baixa Definitiva
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26/01/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8000085-61.2021.8.05.0206 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Queimadas Autor: Eunice Silva Da Paixao Advogado: Wellington Jose Andrade Couto (OAB:BA40706) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000085-61.2021.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: EUNICE SILVA DA PAIXAO Advogado(s): WELLINGTON JOSE ANDRADE COUTO (OAB:BA40706) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, e etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL ajuizado(a) por EUNICE SILVA DA PAIXÃO em face de BANCO DAYCOVAL S/A, sob o rito sumaríssimo, em que se pleiteia a declaração de inexistência do débito oriundo do contrato de “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, registrado sob o nº 55-7676856/20, objeto da lide, bem ainda a interrupção, por consequência, dos respectivos descontos efetivados mensalmente no benefício previdenciário titularizado pela Autora, diante da suposta fraude que originou a formalização da avença.
Requereu, em acréscimo, a reparação material pelo montante descontado de forma supostamente indevida, além do recebimento de indenização por danos morais.
CIRCUNSTANCIADO, DECIDO: PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA A parte ré alega complexidade na causa e necessidade da produção de prova pericial.
Consoante estampa o Enunciado 54 do FONAJE, “a complexidade da causa é aferida não em relação ao direito versado e sim no que concerne a prova a ser realizada contra os fatos articulados”.
No presente feito, entende este Julgador que não se pode afastar, de logo, a dilação probatória, pois não se mostra a situação "sub examine" como única forma de elucidação por meio de exames periciais, o que impede o acolhimento da preliminar suscitada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34).
Conheço, pois, diretamente da demanda.
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
DO MÉRITO DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre destacar, que a relação jurídica existente entre as partes se amoldam às regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990.
Isto porque, a parte autora encontra-se como destinatária final da prestação de serviço ofertado pelo acionado, qual seja, disponibilização de serviços e produtos bancários.
Assim, tais atividades se enquadram perfeitamente no conceito de relação de consumo, disposto nos art. 2º e art. 3º, §2º do CDC, senão vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 297 segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, cinge-se controvertidos os seguintes pontos: a) contratação ou não do cartão de crédito consignado; b) a legitimidade da cobrança; c) a ocorrência de danos materiais e morais.
Dessa forma, estão presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mormente porque, no caso, é inviável à parte autora produzir prova negativa da sua alegação de que não houve contratação, sendo suficiente a demonstração de que ocorreram descontos alegadamente indevidos, para constituir a verossimilhança de suas alegações.
Por sua vez, para provar o alegado, bastaria ao acionado apresentar cópia do contrato ou documento equivalente para desconstituir as alegações da parte autora.
Incumbida do ônus da prova, a parte ré não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a celebração de contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 55-7676856/20 com a parte autora, restando ilícitos os descontos, pois não amparados em qualquer causa jurídica.
Em que pese a parte ré juntar no ID nº 146206613, a cédula bancária nº 50-7724971/20, a fim de comprovar a legitimidade dos descontos realizados na aposentadoria/BENEFÍCIO do autor, após minuciosa análise, verifica-se que trata de contrato distinto daquele questionado nos autos.
Observa-se, que o contrato questionado pela parte autora está registado sob o nº 55-7676856/20, com data de inclusão em 01/2021.
Entretanto, o réu junta aos autos o contrato registrado sob o nº 50-7724971/20 e datado em 02/2021.
Ademais, o acionado não juntou qualquer comprovante de transferência ou recibo de ordem de pagamento com o devido preenchimento e a devida autenticação, referente ao contrato nº 55-7676856/20, no valor de R$ 1.884,91 (um mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavo).
Ora, é inverossímil que uma instituição do porte da ré não mantenha registro com os dados do beneficiário de crédito, considerando-se ainda que é sua obrigação normativa manter tais dados em transferências de crédito, conforme a Circular nº 3115/02 do Banco Central do Brasil.
Ante a não apresentação dos referidos documentos, paira a dúvida a respeito da sua regularidade.
Dessa forma, não há comprovação de que a parte autora manifestou sua vontade de forma idônea, atendendo-se a todas as cautelas devidas, em virtude de se tratar de relação de consumo, caracterizada pela diferença de poder econômico entre as partes.
DANOS MORAIS Sob análises das provas apresentadas nos autos e a omissão do requerido em não apresentar o contrato ou documento equivalente para desconstituir as alegações da parte autora, há de se reconhecer e declarar a ocorrência de danos morais, destacando que tivera descontos realizados em sua conta bancária indevidamente, subtraindo quantia significativa para a sua sobrevivência.
Assim, o ato ilícito do requerido, atingindo a dignidade da parte autora, causa incontestável dano moral, por se tratar de relação de consumo, sendo essa responsabilidade objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que causou.
Tem-se, perfeita aplicação as regras contidas no art. 6º, VI e do Art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A jurisprudência já firmou consenso de que a fixação da indenização deve ter por parâmetros: a) o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando a ela conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) o bem da vida envolvido; c) as condições econômicas do ofensor; e, por fim, d) o escopo de desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta.
Assim, analisados o perfil da situação social do demandante, o grau da ofensa e a situação econômico-financeira do demandado, entende este juízo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pela demandante, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição ré.
DANOS MATERIAIS Da análise dos autos vislumbro que a autora provou a ocorrência de danos materiais, já que houve descontos no seu benefício previdenciário.
Sendo assim, a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora mostra-se necessária, isto porque foram ocasionados em razão da contratação de empréstimo sobre cartão de crédito consignado de forma irregular, bem como, evita-se ocorrer o enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira.
Ademais, entendo que a restituição do valor deverá ser realizada de forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da parte requerida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança, referente a “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, registrado sob o nº 55-7676856/20, levado a efeito pela instituição ré, devendo ainda, o acionado, se abster de realizar descontos indevidos na conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada cobrança indevida, sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial; B) CONDENAR o requerido a ressarcir os valores subtraídos de forma indevida da autora na forma simples, acrescida de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC/2002, c/c e artigo 240 do CPC) e correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43- STJ); C) CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da data da publicação da sentença.
D) Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora.
E) Dispensado o pagamento de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição por força do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
F) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/BA, data do sistema.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA Juiz Leigo -
23/01/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 18:39
Homologada a Transação
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11/01/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 16:11
Homologada a Transação
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28/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 13:51
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 08:03
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 20:45
Expedição de citação.
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14/11/2023 20:45
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 10:05
Conclusos para decisão
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07/10/2021 09:13
Juntada de Termo de audiência
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07/10/2021 09:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 07/10/2021 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS.
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06/10/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2021 02:23
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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27/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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19/08/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 08:58
Expedição de citação.
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18/08/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2021 22:53
Cancelado o documento
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15/08/2021 22:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 07/10/2021 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS.
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09/02/2021 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 09:04
Conclusos para despacho
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28/01/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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