TJBA - 8000013-75.2024.8.05.0010
1ª instância - Vara Criminal de Andarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:40
Baixa Definitiva
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23/04/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 08:45
Decorrido prazo de ANTONIO MONTEIRO NETO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:01
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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05/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000013-75.2024.8.05.0010 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança Jurisdição: Andaraí Requerente: Amauri Assis Souza Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:BA8872) Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8000013-75.2024.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ REQUERENTE: AMAURI ASSIS SOUZA Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB:BA8872) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva deduzido em favor de AMAURI ASSIS SOUZA, qualificado nos autos, denunciado nos autos de n. 8000747-60.2023.8.05.0010 pela suposta prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) (artigo 217-A, c/c artigo 226, II, ambos do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006).
A defesa alega que há excesso de prazo, visto que já houve o encerramento da instrução probatória.
Ademais, alegou que o acusado trabalha de carteira assinada, que a liberdade do acusado não representa risco.
Contestou ainda, acerca da ausência da materialidade delitiva.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar o Ministério Público deu parecer no sentido de indeferimento do pedido, ao argumento de que “os argumentos contidos no pleito, não refletem fato novo, capazes de convencer o Poder Judiciário a revogar a prisão preventiva do requerente.” Ademais, argumentou que “a prisão preventiva está devidamente justificada para assegurar a garantia da ordem pública, suficientemente provado quando o crime é cometido de forma a sugerir que a parte requerida está apta a cometer outros delitos.” É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Verifico que no documento de Id. 403873987 da ação penal, distribuída sob n. 8000747-60.2023-8.05.0010, foi decretada a prisão preventiva do acusado AMAURI ASSIS SOUZA, sob o fundamento da garantia da ordem pública.
No caso em exame, vislumbro que ainda encontram-se subsistentes os motivos declinados na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado.
Outrossim, considerando a gravidade, em concreto, do delito imputado ao denunciado, a liberação deste, neste momento, compromete a ordem pública.
Além disso, não sustenta a alegação da defesa do acusado de que há irregularidade processual caracterizado pelo excesso de prazo, isto porque, conforme consta nos autos, o fato ocorreu em 22 de julho de 2023, tendo o Parquet oferecido a denúncia em 10 de agosto de 2023, e este juízo recebido-a em 18 de agosto de 2023, ou seja, da ocorrência do fato ao recebimento da denúncia se deram em menos de 30 (trinta) dias.
Portanto, entendo que não surgiram fatos novos que enfraqueçam ou desautorizem os fundamentos lançados na decisão anterior que decretou a prisão.
Diante do exposto, sem perder de vista o disposto no art. 316 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de AMAURI ASSIS SOUZA, estando presente o fundamento da garantia da ordem pública, com fulcro nos arts. 312, caput, 313, I, ambos do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Inexistindo recurso, ao arquivo com baixa.
ANDARAÍ/BA, 16 de janeiro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
25/01/2024 09:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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24/01/2024 20:54
Juntada de Certidão
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24/01/2024 20:42
Juntada de Certidão
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24/01/2024 20:41
Juntada de Certidão
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24/01/2024 20:40
Expedição de intimação.
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24/01/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 15:36
Mantida a prisão preventida
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16/01/2024 10:27
Conclusos para decisão
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16/01/2024 10:26
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:55
Juntada de Petição de REVOGAÇÃO DE PRISÃO_INDEFERIMENTO_AMAURI ASSIS
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10/01/2024 09:06
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:05
Expedição de intimação.
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10/01/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 10:30
Juntada de Petição de procuração
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09/01/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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