TJBA - 8001303-77.2024.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:16
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Nº Processo 8001303-77.2024.8.05.0220 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc.
III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Fica o advogado do autor devidamente intimado para apresentar contrarrazões de recurso de inominado no prazo de dez dias.
Santa Cruz Cabrália, 11 de setembro de 2025.
Nagelin Santana Borjaille Botelho - Escrivã Titular -
16/09/2025 09:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/09/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 09:00
Expedição de sentença.
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15/09/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 14:02
Expedição de sentença.
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31/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 07:47
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA DECISÃO 8001303-77.2024.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Cintia Noemia Vencimento Alves Advogado: Maxsuel Dos Santos Ribeiro (OAB:BA75637) Advogado: Jose Hugo Dias Dos Santos (OAB:BA72522) Reu: Danielle Santos Fonseca *04.***.*50-97 Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001303-77.2024.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: CINTIA NOEMIA VENCIMENTO ALVES Advogado(s): MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA75637) REU: DANIELLE SANTOS FONSECA *04.***.*50-97 Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CINTIA NOEMIA VENCIMENTO ALVES, devidamente qualificado, em face de EDANIELLE SANTOS FONSECA *04.***.*50-97, também qualificado, pugnando pela concessão de tutela provisória de urgência na modalidade antecipada com a finalidade de obrigar a Demandada proceda com a devolução do valor pago com juros e correção monetária desde a data da compra, sob pena de multa diária no caso de descumprimento; A inicial veio instruída com os documentos necessários à propositura da ação.
Relatados.
Decido.
Conforme o art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,” podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.
Em cognição sumária, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento da tutela de urgência.
A probabilidade do direito assevera-se pela documentação acostada aos autos, que demonstra, initio litis, a aquisição do bem e sua impossibilidade de utilização.
No caso em apreço, convenço-me de que o fumus boni iuris encontra-se presente, posto que os argumentos contidos na petição inicial e os documentos anexos aos autos demonstram que o requerente adquiriu e pagou pelo produto, sem que houvesse a respectiva contrapartida, tampouco foi restituído dos valores desembolsados, em absoluta contrariedade ao princípio da boa fé objetiva que rege as relações consumeristas, o que afigura-se, em tese, suscetível de assegurar ao autor, êxito ao final da demanda, fato este que lhe garante, assim, o direito de obter, a concessão da medida liminar.
Por outro lado, o periculum in mora é incontestável, posto que resta caracterizada na medida que a parte autora encontra-se privada de usar o produto de suma importância nos lares brasileiros nos dias atuais.
Destarte, cabível o deferimento da medida liminar pleiteada.
Assim, cabível a concessão da tutela antecipada.
Ademais, com essas considerações, entendo que para o deslinde da ação, imperioso se torna o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Logo, a inversão do ônus da prova se justifica quando os aspectos probatórios da lide não podem ser equacionados dentre das regras concernentes à espécie, ou seja, quando o consumidor não possui meios de produzir as provas a fim de afirmar o seu direito.
O escopo da norma do art. 6º, inciso VIII, do Estatuto Consumerista, que atua, efetivamente, sobre o art. 373 do CPC, invertendo o ônus probatório é permitir ao consumidor hipossuficiente ou com alegações verossímeis, buscar o seu direito através de presunções, transferindo ao fornecedor o ônus de demonstrar que os acontecimentos ou fatos se deram de maneira diversa daquela narrada pelo demandante.
Pelo exposto e mais o que consta nos autos, com fulcro no artigo 300 do CPC/15, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar que a REQUERIDA PROCEDA REALIZE O CANCELAMENTO DA COMPRA E O ESTORNO DO VALOR PARA A REQUERENTE no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de MULTA diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), ex vi o artigo 497, § Único, do CPC/15, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC/15) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
DETERMINO AINDA QUE: 1- INTIME-SE a requerida para cumprir a liminar no prazo de 05 dias. 2- DEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório. 3- Após o cumprimento da liminar deferida, AGUARDE-SE na Secretária a realização da audiência de conciliação já designada. 4- Realizada a audiência, em caso de não haver acordo e requerimento das partes, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se servindo a decisão como mandado, o qual será instruído com cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pelo autor.
SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, data do sistema Pje.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias Juíza de Direito Titular -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA INTIMAÇÃO 8001303-77.2024.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Cintia Noemia Vencimento Alves Advogado: Maxsuel Dos Santos Ribeiro (OAB:BA75637) Advogado: Jose Hugo Dias Dos Santos (OAB:BA72522) Reu: Danielle Santos Fonseca *04.***.*50-97 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA 8001303-77.2024.8.05.0220 CINTIA NOEMIA VENCIMENTO ALVES DANIELLE SANTOS FONSECA *04.***.*50-97 Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração, bem como a Portaria da MM.
Juiza de nº 06/2018, pratico o Ato Ordinatório que segue: Certifico e dou fé, que a audiência conciliação designada pelo sistema Pje não possui link de acesso as partes bem como pauta para data escolhida, por este motivo; Redesigno audiência de conciliação para o dia 23/09/2024 09:00 horas.
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para comparecer a audiência por vídeoconferência, link de acesso https://call.lifesizecloud.com/8701414 , bem como a parte ré, caso já possua advogado habilitado nos autos.
Cite-se, se ainda, não fora citado.
Intimem-se.
Santa Cruz Cabrália, 6 de agosto de 2024 Heliomario Marques Santos - Escrivão Designado. -
20/01/2025 18:24
Expedição de decisão.
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20/01/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:38
Expedição de citação.
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16/01/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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05/01/2025 11:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 23/09/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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30/09/2024 08:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2024 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2024 09:27
Juntada de ata da audiência
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22/09/2024 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2024 07:51
Decorrido prazo de MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:56
Expedição de decisão.
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19/08/2024 11:17
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2024 22:39
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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11/08/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 10:46
Expedição de citação.
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06/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:29
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada conduzida por 23/09/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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25/07/2024 19:06
Conclusos para decisão
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25/07/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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