TJBA - 8001522-05.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:56
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 01/09/2025 23:59.
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22/08/2025 11:54
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 18/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:54
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:54
Decorrido prazo de ALEX BRUNO EXALTACAO CORREIA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 21:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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17/08/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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17/08/2025 21:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
17/08/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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17/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 20:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
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14/06/2025 20:55
Conclusos para despacho
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14/06/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 10:36
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 14:11
Expedição de citação.
-
31/03/2025 14:11
Expedição de citação.
-
31/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:10
Expedição de citação.
-
31/03/2025 14:10
Expedição de citação.
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31/03/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 00:54
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001522-05.2024.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Maria Madalena Caires Dos Santos Advogado: Edilany Jesus Dos Santos (OAB:BA72646) Advogado: Alex Bruno Exaltacao Correia (OAB:BA52701) Reu: Center-telecom Celulares Ltda Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001522-05.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: MARIA MADALENA CAIRES DOS SANTOS Advogado(s): EDILANY JESUS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDILANY JESUS DOS SANTOS (OAB:BA72646), ALEX BRUNO EXALTACAO CORREIA (OAB:BA52701) REU: CENTER-TELECOM CELULARES LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) DESPACHO 8001522-05.2024.8.05.0119 [Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA CAIRES DOS SANTOS REU: CENTER-TELECOM CELULARES LTDA e outros Trata-se de ação de restituição de valores devidos ou troca de produto c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA MADALENA CAIRES DOS SANTOS em face da CENTER-TELECOM CELULARES LTDA e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
Na análise dos documentos apresentados, notadamente os extratos bancários, faturas de cartão de crédito e contas de energia elétrica, verifica-se que a parte autora demonstra hipossuficiência financeira, fazendo jus aos benefícios da gratuidade judiciária.
Os documentos revelam situação de vulnerabilidade económica, com rendimentos irregulares, endividamento significativo em cartão de crédito e enquadramento na Tarifa Social de Energia Elétrica.
Face à documentação acostada, DEFIRO a gratuidade.
Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, inclusive por videoconferência, eis que não implantou o Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), diferentemente dos feitos sob o rito dos julgados que já tem disciplina própria sobre conciliador (remuneração/cadastro de reserva), sem prejuízo de fazê-lo oportunamente se a questão mostrar-se que referida audiência será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
A CITE-SE, preferencialmente pelos meios eletrônicos, à exceção dos casos urgentes, consignando o prazo para contestar nos termos do art. 231, 246 c/c 335, III todos do CPC.
Sirva a cópia da presente decisão de mandato de citação e intimação.
Nos termos do §1º do art.9º da Lei 11.416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJ fica ciente a parte ré do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao site eletrônico do PJE ( https://pje.tjba.jus.br/ ).
Apresentada a contestação, abra-se vistas à réplica.
Após, intimem-se as partes para no prazo comum de dez dias especificam as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
Itajuípe/BA, 7 de fevereiro de 2025.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
14/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:58
Expedição de citação.
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07/02/2025 20:58
Expedição de citação.
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07/02/2025 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MADALENA CAIRES DOS SANTOS - CPF: *15.***.*87-10 (AUTOR).
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27/01/2025 21:12
Conclusos para despacho
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27/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001522-05.2024.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Maria Madalena Caires Dos Santos Advogado: Edilany Jesus Dos Santos (OAB:BA72646) Advogado: Alex Bruno Exaltacao Correia (OAB:BA52701) Reu: Center-telecom Celulares Ltda Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: Ora, cediço que a presunção decorrente da declaração firmada pela parte – art. 99 §3º do CPC – é relativa.
Neste sentido, é o magistério de Nelson Nery Júnior: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio." (in Código de Processo Civil Comentado, 9. ed. revista. atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2006. p. 1184).
Ademais, o § 2º do art. 99 do CPC confere ao Juiz, diante do caso concreto e verificando a existência de indícios de que a parte requerente tem capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, determinar a comprovação de sua vera situação financeira atual, para deferir ou não o benefício da Justiça Gratuita.
Destaque-se, ainda, que as novas disposições do CPC estabelece conforme o grau de necessidade, a concessão da assistência judiciária gratuita total ou parcial, ou seja, poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais.
Prevê-se, ainda, que possa consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º).
Segundo o mesmo critério, o juiz poderá parcelar as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento ( art. 98, § 6º)[1].
Assim, fixo-lhe o prazo de dez dias para apresentar os seguintes documentos : 1) Declaração de Imposto de Renda 2) extratos bancários dos últimos dois meses junto as agências da CAIXA, BRADESCO e BANCO DO BRASIL, onde o postulante detém conta corrente.
Na oportunidade será analisado o cabimento da concessão ou não do benefício postulado, tudo sob pena de extinção prematura do feito.
Dispensa-se a parte a apresentação dos documentos supra, caso recolha as custas iniciais ficando, desde já, determinada a citação da parte ré ou, se for o caso, a conclusão dos autos na caixa “iniciais” para avaliação da medida requerida.
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito [1] Curso de Direito Processual Civil – 57 ª ed.
Forense – 2016 – pag. 322 -
08/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 19:04
Conclusos para despacho
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30/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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