TJBA - 8012778-42.2021.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2025 03:32
Decorrido prazo de RELRISON ELIAS DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:32
Decorrido prazo de FREDSON DOS SANTOS LUZ em 12/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 23:06
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8012778-42.2021.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Relrison Elias Dos Santos Advogado: Renato De Oliveira Santos (OAB:BA33519) Autor: Fredson Dos Santos Luz Advogado: Renato De Oliveira Santos (OAB:BA33519) Reu: Lourivaldo Conceicao Dos Santos - Me Advogado: Agnaldo Araujo Do Espirito Santo Junior (OAB:BA65618) Advogado: Moises Salomao Neto (OAB:BA59482) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012778-42.2021.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: RELRISON ELIAS DOS SANTOS e outros Advogado(s): RENATO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA33519) REU: LOURIVALDO CONCEICAO DOS SANTOS - ME Advogado(s): MOISES SALOMAO NETO (OAB:BA59482) SENTENÇA Relrison Elias dos Santos propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO contra LCDS TRANSPORTES EIRELI aduzindo que, em 03 de maio de 2021, por volta das 10h30min, conduzia seu veículo HONDA/CIVIC LXS FLEX, de placa JRB3690, RENAVAM nº 947456422, Chassi: 93HFA66308Z111785 trafegando na Rodovia BA 526, Km 21, sentido Salvador/BR 324, quando sofreu uma colisão lateral traseira pelo veículo de propriedade da requerida.
Descreveu os danos sofridos pelo veículo e pediu a procedência da ação, com condenação da ré ao pagamento de R$ 30.426,08 (Trinta Mil e Quatrocentos e Vinte e Seis Reais e Oito Centavos) pelos danos materiais.
Com a inicial, vieram os documentos, ID nº 105394729.
Despacho ID nº 182855579.
Citado, a parte ré ofertou contestação (ID nº 360099618).
Preliminarmente, arguiu, a carência da ação, impugnação à gratuidade processual ao requerente, requereu a gratuidade da Justiça e a impugnação do valor da causa.
No mérito sustentou a ausência de culpa visto que o motorista do requerido não foi responsável pelo acidente, tendo este ocorrido pela imprudência e negligência do requerente.
Assim, pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos.
Réplica, ID nº 394916630.
Instadas a especificarem as provas (ID nº 398386356), as partes se manifestaram (ID nº 409620172 e ID nº 409677649).
Despacho deste Juízo designando Audiência de Conciliação, ID nº 428455646.
Tentada a Conciliação, esta sem êxito, ID nº 434561749. É o relatório Fundamento e decido O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da razoável duração de processo, o julgamento antecipado, conforme jurisprudência, “nessas circunstâncias, é dever do juiz, não mera faculdade” (TJSP, Apelação nº 4000739-91.2013.8.26.0019, 24ª Câmara do Direito Privado, Rel Des.
FERREIRA DA CRUZ, j. 17.03.2016).
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura, de forma alguma, cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova que é, com o fundamento na teoria do livre convencimento motiva, valorar e determinar a produção de provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis.
Observo, outrossim, que a documentação constante dos autos é suficientemente esclarecedora, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, bem como a realização de prova pericial, não se podendo olvidar que, intimadas, não houve requerimento das partes pela produção de provas adicionais.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Desnecessário o ingresso ou exaurimento da via administrativa, pois o direito de ação é público e incondicional, portanto, não constitui condição de procedibilidade a formulação ou até exaurimento da via administrativa.
A autora apresentou com a inicial a declaração de hipossuficiência econômica, sob as penas da lei, bem como cópias de documentos.
Tais elementos se mostraram suficientes à concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo prova em contrário justamente através de impugnação.
Portanto, não é incontestável.
Porém, no caso em concreto, a impugnante não traz provas suficientes para afastar a declaração e revogar o benefício.
Não compete ao Juízo produzir prova nesse sentido.
As alegações trazidas não são suficientes para alterar o quadro.
Portanto, mantenho o benefício da Gratuidade da Justiça e REJEITO a impugnação.
Por outro lado, Indefiro o pedido de benefício da Gratuidade da Justiça a parte ré, pois inexiste nos autos qualquer documento que demonstre eventual dificuldade financeira da empresa Requerida.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação indenizatória, por meio do qual a autora busca a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido envolvendo as partes.
Não há discussão quanto à dinâmica do acidente de trânsito narrado pela autora, ID nº 105394756: 03 de maio de 2021, por volta das 10h40mim, conduzia seu veículo HONDA/CIVIC LXS FLEX, de placa JRB3690, RENAVAM nº 947456422, Chassi: 93HFA66308Z111785, trafegando na Rodovia BA 526, Km 21, sentido Salvador/BR 324, próximo à Avon, quando sofreu uma COLISÃO LATERAL TRASEIRA, atingido pelo veículo CAMINHÃO VW/9.170 DRC 4X2, de placa PLL2D53, RENAVAM 1178416183, Chassi 9535H5TB9KR926528, de propriedade da Empresa Acionada, conduzido pelo seu Colaborador, Senhor EDMILSON SANTANA DOS SANTOS, inscrito no CPF nº *45.***.*77-16, preposto da Empresa Acionada, conforme boletim de ocorrência B.O.A.T de nº 202/2021 PRE PM BAHIA.
Denota-se do Boletim de Ocorrência de ID nº 105399713, que o caminhão da requerida, conduzido por Edmilson Santana Santos, colidiu a traseira do veículo da autora.
A dinâmica exposta no referido boletim de ocorrência deixa claro que o réu agiu com imprudência, quando não guardou a distância necessária, tampouco freou a tempo de evitar a colisão vindo a colidir na parte traseira do veículo da parte Autora.
Como se sabe, em ação relativa a acidente de trânsito, há a necessidade de se provar os pressupostos da responsabilização civil subjetiva, quais sejam, ato ilícito, nexo causal e o resultado (prejuízo).
Na responsabilidade civil subjetiva, o ato ilícito refere-se a uma conduta culposa, sendo assim definido pelo artigo 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Diante da prática do ato ilícito, surge o dever de indenizar, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
No presente caso, não há de se falar em dolo, por falta de amparo probatório.
Dos Danos Materiais: A indenização por dano material, requer a demonstração da satisfação, cumulativa, dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) dano sofrido pela vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta; e d) dolo ou culpa do ofensor.
A autora pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 30.426,08 (Trinta mil e quatrocentos e vinte e seis reais e oito centavos).
Alegando que é o valor dos reparos a serem realizados no veículo, juntando o orçamento, ID nº 105397240.
Observo que a quantia apresentada pela autora encontra-se superior ao dano sofrido no veículo, conforme imagens no ID nº 105397258.
Observa-se também o valor do veículo na tabela FLIP, apresentada pela parte ré no ID nº 360099619 Isto posto, entende-se que é devido algum tipo de reparação por dano material.
Não sendo possível quantificar neste momento todos os gastos realizados no veículo, até mesmo porque há a informação de que o veículo objeto da lide, possuía alienação fiduciária e após o acidente foi repassado para terceiro, pois o Autor não teve condições de realizar os reparos necessários e nem de arcar com as parcelas para manter o financiamento, o valor a ser pago a título de indenização por danos materiais deve ser apurado oportunamente em liquidação de sentença, ocasião em que a autora deverá comprovar, mediante apresentação de comprovantes de pagamento e notas fiscais, os valores gastos advindas do acidente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da lide principal, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar LCDS TRANSPORTES EIRELI ao pagamento de indenização por danos materiais em favor dos autores, no seguinte termo: Custeio de todas as despesas necessárias ao reparo dos danos no veículo causados no acidente, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora a partir de cada desembolso.
Pela sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as despesas processuais a que deu causa e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), observado o art. 98, §3º, do CPC, em relação à autora, em virtude da gratuidade a ela concedida.
P.
R.
I.
C.
SIMÕES FILHO/BA, 16 de dezembro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-C -
02/01/2025 11:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/12/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 08:23
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 13:35
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2024 19:38
Decorrido prazo de RELRISON ELIAS DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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09/03/2024 22:20
Decorrido prazo de FREDSON DOS SANTOS LUZ em 22/02/2024 23:59.
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09/03/2024 22:20
Decorrido prazo de RELRISON ELIAS DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 22:20
Decorrido prazo de FREDSON DOS SANTOS LUZ em 22/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 22:20
Decorrido prazo de LOURIVALDO CONCEICAO DOS SANTOS - ME em 22/02/2024 23:59.
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08/03/2024 13:10
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 08/03/2024 11:00 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
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08/03/2024 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2024 01:57
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
10/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
10/02/2024 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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10/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 15:57
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 08/03/2024 11:00 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
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01/12/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 19:10
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
25/08/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2023 23:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
03/06/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
23/05/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
10/11/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
09/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 04:09
Decorrido prazo de FREDSON DOS SANTOS LUZ em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 04:09
Decorrido prazo de RELRISON ELIAS DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
-
26/06/2022 22:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2022.
-
26/06/2022 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
20/06/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 02:22
Mandado devolvido Negativamente
-
24/03/2022 08:54
Decorrido prazo de FREDSON DOS SANTOS LUZ em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 08:54
Decorrido prazo de RELRISON ELIAS DOS SANTOS em 23/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 06:20
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
17/03/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
14/03/2022 01:08
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2021 05:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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24/10/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
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18/10/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 14:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FREDSON DOS SANTOS LUZ - CPF: *94.***.*31-87 (AUTOR).
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14/10/2021 11:20
Conclusos para decisão
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13/10/2021 15:10
Conclusos para despacho
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04/08/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 06:54
Decorrido prazo de RELRISON ELIAS DOS SANTOS em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 06:53
Decorrido prazo de FREDSON DOS SANTOS LUZ em 16/07/2021 23:59.
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02/07/2021 18:13
Publicado Despacho em 30/06/2021.
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02/07/2021 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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28/06/2021 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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