TJBA - 8000726-46.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:46
Decorrido prazo de THAMIRES SOUZA MOREIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:46
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES MOREIRA NETO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:46
Decorrido prazo de LINDOMAR NERI DOS SANTOS SILVA em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Ciência de decisão
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30/07/2025 01:10
Publicado Ementa em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:07
Conhecido o recurso de F. A. M. N. - CPF: *27.***.*27-11 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2025 07:49
Conhecido o recurso de F. A. M. N. - CPF: *27.***.*27-11 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 16:25
Deliberado em sessão - julgado
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18/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:35
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:30:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/06/2025 10:49
Solicitado dia de julgamento
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21/02/2025 18:25
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2025 10:38
Juntada de Petição de 8000726_46.2025.8.05.0000_AI_alimentos_major
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19/02/2025 17:03
Juntada de Petição de contra-razões
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17/02/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:06
Juntada de Ofício
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14/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
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13/02/2025 03:18
Decorrido prazo de THAMIRES SOUZA MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:18
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES MOREIRA NETO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:18
Decorrido prazo de LINDOMAR NERI DOS SANTOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto DESPACHO 8000726-46.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Thamires Souza Moreira Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Agravante: F.
A.
M.
N.
Advogado: Lucas Gois De Oliveira Sousa (OAB:BA74111-A) Agravado: Lindomar Neri Dos Santos Silva Advogado: Jorge Fabiano De Castro (OAB:BA25645-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000726-46.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: THAMIRES SOUZA MOREIRA e outros Advogado(s): LUCAS GOIS DE OLIVEIRA SOUSA (OAB:BA74111-A) AGRAVADO: LINDOMAR NERI DOS SANTOS SILVA Advogado(s): JORGE FABIANO DE CASTRO (OAB:BA25645-A) DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo menor F.
A.
M.
N, representado por sua genitora, THAMIRES SOUZA MOREIRA, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim, que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos, promovida pelo Agravante em desfavor de LINDOMAR NERI DOS SANTOS SILVA, ora Agravado, indeferiu o pedido liminar de majoração da pensão alimentícia.
Feito distribuído por livre sorteio.
Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
No tocante ao preparo recursal, verifico que houve pedido de gratuidade.
Com efeito, em atenção aos argumentos recursais, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita ao Agravante, por entender que não possui ele condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio, nos termos do art. 99, do Código de Processo Civil.
No mais, verifico que o Recorrente não formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida ou antecipação da tutela recursal.
Assim considerando, determino a intimação do Agravado para, querendo, ofertar contrarrazões (art.1.019, II, do CPC).
Advinda resposta, ou escoado in albis, o prazo para tanto, hipótese que previamente se certificará, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça vez que o Ministério Público intervém no feito como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, CPC); colhido o parecer, retornem-me conclusos, independente de novo impulso relatorial.
P., I., Cumpra-se.
Salvador, data da assinatura digital.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau.
MM03 -
18/01/2025 01:02
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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15/01/2025 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a F. A. M. N. - CPF: *27.***.*27-11 (AGRAVANTE).
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13/01/2025 05:03
Conclusos #Não preenchido#
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13/01/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 22:57
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 21:55
Inclusão do Juízo 100% Digital
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10/01/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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