TJBA - 8000043-20.2024.8.05.0137
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Jacobina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:18
Baixa Definitiva
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18/03/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8000043-20.2024.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Autor: Jose Roberto Nascimento De Oliveira Advogado: Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB:BA11131) Reu: Jose Eduardo Nascimento De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, E COMERCIAIS DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, s/n, centro- CEP 44700-000, fone: (74) 3161-1260, e-mail: [email protected] Processo: 8000043-20.2024.8.05.0137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: JOSE EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por JOSE ROBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face de JOSE EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA.
Em decisão de id434142781, foi indeferido o pedido para recolhimento de custas ao final do processo, tendo sido determinada a intimação da parte autora para que cumprisse a referida diligência.
Conforme certidão de id457842675, a parte autora manteve-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Estabelece o art. 290, do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Com efeito, é dever da parte Autora proceder ao recolhimento prévio das custas processuais ou tão logo determinada emenda, sendo que falta do pagamento das mesmas acarreta o cancelamento na distribuição do feito.
Neste sentido: "A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de 30 dias (Código de Processo Civil, art. 257); se não o faz, excedendo, além de todos os limites , o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independente de intimação pessoal".(STJ, 2a Turma, REsp 151.608 - PE, re.
Min.
Ari Pargendler) In casu, regularmente intimada para recolher as custas, a parte Autora quedou-se inerte, deixando de cumprir o ônus processual que lhe cabia, razão pela qual se impõe o indeferimento da exordial.
Pelo exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 290 e 485, X, do CPC.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente.
Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta - 
                                            
09/12/2024 17:51
Indeferida a petição inicial
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06/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
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12/08/2024 22:23
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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04/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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07/03/2024 15:27
Outras Decisões
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08/01/2024 12:12
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 16:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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