TJBA - 8008197-64.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 09:58
Baixa Definitiva
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04/03/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 08:42
Decorrido prazo de VERONICA SALES SANTANA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 23:22
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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10/02/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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28/01/2024 14:57
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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28/01/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8008197-64.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Camaçari Autor: Edilane Dos Santos Nascimento Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Reu: David Franco Da Silva Advogado: Veronica Sales Santana (OAB:BA40549) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8008197-64.2023.8.05.0039 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução, Regulamentação de Visitas] AUTOR:EDILANE DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: DAVID FRANCO DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Dissolução de União Estável cumulada com Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas, ajuizada por EDILANE DOS SANTOS SILVA, por si e representando o menor DOUGLAS NASCIMENTO FRANCO em desfavor de DAVID FRANCO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré fora devidamente citada e apresentou contestação (ID nº 419249746).
Consta Réplica ao ID n° 423944463.
Com efeito, o ponto nevrálgico da lide reside tão somente na delimitação do quantum relativo aos alimentos devidos ao filho menor.
Para tanto, utilizar-se-á como fator determinante o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, cujo conteúdo probatório tem natureza essencialmente documental, a qual já foi produzida nos autos (ID nº 423944463).
Ademais, em atenção ao Princípio da Duração Razoável do Processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, e art. 6º, do CPC, não se mostra razoável a designação de audiência de instrução e oitiva de testemunhas.
Neste sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
ALIMENTOS.
NECESSIDADE X POSSIBILIDADE.
PROVA ORAL.
DESNECESSIDADE.
FIXAÇÃO PERCENTUAL.
ADEQUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A prova oral não contribuirá para o deslinde da lide, razão pela qual deve ser indeferida. 2.
Os elementos probatórios amealhados aos autos não demonstram a necessidade de fixação dos alimentos em patamar superior ao estabelecido.
Ademais, o dever de prestar alimentos, embora independa da situação econômica do alimentante, deve se concretizar dentro das suas possibilidades. 3.
Nas tabelas de gastos apresentados pela requerente, além de não constar qualquer demonstrativo documental para comprovar os valores lançados, houve a previsão de despesas não exclusivas da alimentada, como luz e aluguel. 4. É crível que na fixação dos alimentos haja um equilíbrio para não onerar excessivamente o alimentante, até porque é dever de ambos os genitores custear os gastos mensais do infante. 5.
Agravo retido e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 20.***.***/6718-62 - Segredo de Justiça 0017017-78.2013.8.07.0016, Relator: MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 18/05/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/06/2016 .
Pág.: 467/473) Isto posto, indefiro o pedido de designação da audiência de instrução e determino a intimação do Ministério Público para apresentação do parecer final.
Após, voltem-me os autos conclusos para o julgamento antecipado do feito.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
24/01/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 18:42
Expedição de intimação.
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23/01/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 18:42
Julgado procedente em parte o pedido
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22/01/2024 23:38
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 30/10/2023 23:59.
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22/01/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 12:24
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:46
Juntada de Petição de parecer MP
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16/01/2024 09:41
Expedição de intimação.
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16/01/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2024 20:40
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:52
Conclusos para decisão
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12/12/2023 08:54
Conclusos para decisão
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12/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 11:38
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2023 15:11
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 22:34
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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13/10/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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10/10/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 22:15
Conclusos para despacho
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05/10/2023 14:49
Conclusos para decisão
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01/10/2023 05:39
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:50
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 04/09/2023 15:30 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
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04/09/2023 15:49
Audiência Audiência CEJUSC designada para 04/09/2023 15:30 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
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04/09/2023 15:47
Juntada de Termo de audiência
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04/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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20/08/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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17/08/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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05/08/2023 01:44
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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05/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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31/07/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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29/07/2023 17:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/07/2023 17:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDILANE DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *56.***.*39-45 (AUTOR)
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28/07/2023 15:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 15:38
Conclusos para decisão
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28/07/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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