TJBA - 8009984-14.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494655828
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26/05/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494655828
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04/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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13/12/2024 04:14
Decorrido prazo de CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOS em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2024 15:13
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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24/11/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 20:50
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:02
Decorrido prazo de MARILENE FRANCA SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:02
Decorrido prazo de CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOS em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 18:21
Decorrido prazo de MARILENE FRANCA SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:21
Decorrido prazo de CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:18
Decorrido prazo de MARILENE FRANCA SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:18
Decorrido prazo de CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:18
Decorrido prazo de MARILENE FRANCA SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:18
Decorrido prazo de CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOS em 29/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:55
Expedição de ato ordinatório.
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26/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 02:31
Decorrido prazo de MARILENE FRANCA SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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12/02/2024 08:53
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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12/02/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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07/02/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8009984-14.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marilene Franca Santos Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Calcard S.a. - Instituicao De Pagamentos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009984-14.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARILENE FRANCA SANTOS Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOS Advogado(s): Vistos Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Em apertada síntese, relata a parte autora não possuir qualquer dívida com a demandada e – não obstante – a mesma passou a lhe dirigir cobranças, sob a alegação de que o requerente seria seu devedor, incluindo o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Busca liminar para exclusão do seu nome dos cadastros restritivos.
DECIDO.
No presente caso, a alegação cinge-se à existência de um fato negativo: O autor diz não possuir qualquer débito com a demandada (no que tange ao produto/serviço descrito na inicial) e que não existe a dívida da qual estaria sendo cobrada.
Este julgador, diante deste quadro, sempre se inclinou no sentido de reconhecer a a probabilidade do direito, diante da impossibilidade de se exigir do autor a prova do fato negativo (de que não contratou ou de que nada deve), valorando a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor.
Contudo, o exercício do contraditório por parte do fornecedor nas dezenas/centenas de ações desta natureza (Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e/ou Dívida) que já foram e continuam sendo ajuizadas diariamente nas diversas Varas de Relações de Consumo desta Capital tem revelado muitas vezes detalhada demonstração da relação jurídica e/ou dívida controvertida pelo consumidor, o que me faz mudar o entendimento quanto à concessão de imediata liminar para exclusão dos dados do consumidor dos cadastros restritivos de crédito inaudita altera pars, a fim de que se possibilite primeiro o contraditório e – se for o caso – a concessão a posteriori da liminar.
Posto isto, INDEFIRO a liminar.
O autor já manifestou na inicial o seu desinteresse na audiência de conciliação.
Não obstante, a inclusão do feito em pauta de conciliação se faz necessária a fim de atender ao disposto na parte final do § 5° do art. 334 do CPC.
Diga-se que a não realização da audiência depende de manifestação de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4°, I, do NCPC.
Assim, antes de se determinar de plano a inclusão do feito em pauta de conciliação e em vista do do Ato Conjunto 03/2022 do TJBA, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, se opta pela realização da audiência de conciliação e, caso positivo, se o faz no formato presencial ou virtual (videoconferência), observando-se que, neste último caso, será necessária, ainda, a manifestação na forma prevista pelo art. 2° do referido Decreto: “As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”, devendo a parte, no prazo estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no sistema “Audiências de Conciliação COVID -19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do TJBA.
Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias concedido para opção pela audiência presencial ou virtual, sem manifestação da parte (ou sem cadastro no link referido, na hipótese de audiência por videoconferência), deve o cartório certificar a inércia, expedindo-se, em seguida, ato ordinatório à parte RÉ para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Intimem-se.
Essa decisão tem força de carta/mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de janeiro de 2024.
Antônio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
23/01/2024 21:12
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 21:07
Juntada de Certidão
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23/01/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE FRANCA SANTOS - CPF: *45.***.*65-34 (AUTOR).
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23/01/2024 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 14:53
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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