TJBA - 8032176-14.2019.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
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25/05/2024 06:46
Decorrido prazo de IRAFRAN SERVICOS E PINTURA LTDA - EPP em 21/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:46
Decorrido prazo de PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 05:41
Decorrido prazo de IRAFRAN SERVICOS E PINTURA LTDA - EPP em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 05:41
Decorrido prazo de PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/05/2024 23:59.
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20/04/2024 03:40
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8032176-14.2019.8.05.0001 Cobrança De Cédula De Crédito Industrial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Irafran Servicos E Pintura Ltda - Epp Advogado: Licia Veloso Da Silva (OAB:BA33563) Reu: Patamares Flex Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8032176-14.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) - [Duplicata, Compra e Venda] AUTOR: IRAFRAN SERVICOS E PINTURA LTDA - EPP REU: PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Vistos etc.
IRAFRAN SERVIÇOS E PINTURAS LTDA EPP, qualificada na inicial, através de advogado(a) regularmente constituído(a), propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, também qualificado, alegando, em síntese, que firmou junto à demandada contrato de prestação de serviços para realização de serviços de pintura, assinada em 09/02/2015, estando a mesma inadimplente no montante atualizado de R$ 518,779,12, em razão que o referido crédito é proveniente do somatório das notas fiscais em aberto, retenções das notas fiscais e custas de protestos dos títulos, na forma da carta-contrato e termo de responsabilidade que instruem a peça vestibular.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte Ré apresentou contestação à ID 47040385, inicialmente pugnando pela necessidade de cancelamento da distribuição em razão da ausência de comprovação de recolhimento das custas; e, no mérito, argumenta as razões para que seja julgada improcedente a demanda, na medida em que inexiste previsão contratual para a aplicação de juros moratórios e correção monetária de eventuais valores inadimplentes, bem como, em razão da ausência de responsabilidade e, consequentemente, dever de ressarcimento à parte autora pelos danos materiais em razão da necessidade de protesto dos títulos inadimplentes.
Réplica no ID 50511538.
Intimadas à produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide através dos IDs 58036750 e 58289919. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, não merece guarida a manifestação da demandada no sentido de que a presente demanda deve ser cancelada em razão da ausência de pagamento de custas, haja vista que foi deferido o parcelamento das custas processuais à parte autora e há, nos autos, a comprovação de que a mesma vem cumprindo o seu ônus processual.
Cinge-se a demanda quanto ao dever da parte ré em efetuar o pagamento do valor de R$ 518.779,12 gerado em razão da inadimplência sobre os serviços de pintura prestados pela parte autora, cujo montante se totaliza em razão do não pagamento das notas fiscais de números 176, 189, 209, 217 e 249, que totalizam o montante de R$ 386.957,69; que se somam ao valor de R$ 33.633,44, em razão das retenções das referidas notas; bem como, ao valor de R$ 18.856,74, que se refere às custas cartoriais para a realização de protesto das cártula; somatório resultante da incidência de correção monetária, conforme planilha de débito juntada pela autora.
Em sede de contestação, a demandada não nega a existência dos débitos, tendo sua defesa se embasado apenas na ausência de incidência de juros moratórios e correção monetária, em razão da ausência de previsão contratual neste sentido, bem como, na falta de responsabilidade em arcar com os danos materiais suportados pela autora em razão dos valores pagos para protestar os títulos inadimplidos.
No que tange ao débito aduzido na inicial referente a inadimplência da parte ré, a controvérsia reside na incidência (ou não), dos juros moratórios e da correção monetária.
Conforme verifica-se à ID 31527811, o contrato firmado entre as partes, de fato, não prevê a incidência de tais encargos financeiros.
Compulsando a planilha de débito juntada pela autora através do ID 31528710, resta verificado que somente houve aplicação de correção monetária nos seus cálculos, não havendo objeto, portanto, para a impugnação à aplicabilidade de juros moratórios realizada pela ré.
Assim sendo, voltando-se à incidência da correção monetária, muito embora o contrato firmado não inclua a clausula que verse sobre a sua sua aplicação, é legítima tal inclusão nos cálculos da parte autora, haja vista que foi utilizada para mero fim de atualização do poder aquisitivo do valor inadimplido, ademais, através dos cálculos juntados pela parte autora, percebe-se que fora realizada a atualização monetária sob os parâmetros do INPC, qual seja, o índice legal de atualização monetária.
Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISAO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A correção monetária, enquanto instituto econômico, reflete apenas a variação no poder aquisitivo da moeda e, como tal, não representa um "plus", incidindo-se ainda que não haja previsão contratual.
Recurso conhecido e provido em parte." (TJ-MG - AC: 10525140240660001 Pouso Alegre, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 09/02/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2017) No que tange ao pleito dos danos materiais, para fins de ressarcimento das despesas cartoriais desembolsadas para o protesto o das notas fiscais inadimplidas, também assiste razão à parte autora.
A tutela dos danos materiais não é abarcada pela presunção, devendo, portanto, ser preenchida com as comprovações do referido dano, não cabendo, ademais, ser determinada a inversão do ônus probatório, por se tratar de prova diabólica ao réu.
Portanto, necessário verificar o que restou comprovado nos autos.
Através dos IDs 31528074 (fls. 3, 6, 9), 31528315 (fls. 7 e 8) e 31528504, foram juntadas as demonstrações das custas cartoriais, sendo legítima a pretensão aduzida na inicial, conforme se dispõe no seguinte entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM PROTESTO DO TÍTULO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA.
Considerando que a ação de cobrança visa ao ressarcimento de despesas cartorárias referentes ao protesto de títulos, em razão do inadimplemento do Município de Delfinópolis, mostra-se adequada a via escolhida em relação à prestação jurisdicional pretendida, bem como a necessidade e utilidade do ajuizamento da presente ação -Demonstrado que houve o adiantamento das despesas pelo credor para apontamento de título em Cartório de Protesto, bem como por ter sido realizado o pagamento da dívida pelo devedor, em momento posterior à sua intimação do apontamento dos títulos, a manutenção da sentença que condenou o Município ao ressarcimento das despesas cartorárias suportadas com a efetivação do protesto é medida que se impõe." (TJ-MG - AC: 10151150013556001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 07/03/2017, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: Assim sendo, verifica-se que foram devidamente comprovados os danos materiais suportados pela parte autora, situação que se deu em razão da inadimplência da ré, reputando-se viável e legítima a devolução dos valores pagos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré no pagamento do valor de R$ 518.779,12 (quinhentos e dezoito mil, setecentos e setenta e nove reais e doze centavos), referente aos débitos emanados da inadimplência do contrato firmado entre as partes, devidamente somados aos danos materiais pelos valores desembolsados pela parte autora para fins de protesto das notas fiscais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os comprovantes de recolhimento das demais parcelas das custas processuais.
P.
R.
I.
Salvador, 24 de setembro de 2021 JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR Juiz de Direito -
24/01/2024 22:55
Conclusos para despacho
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24/01/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2021 07:34
Decorrido prazo de IRAFRAN SERVICOS E PINTURA LTDA - EPP em 22/10/2021 23:59.
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30/10/2021 07:34
Decorrido prazo de PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/10/2021 23:59.
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07/10/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 02:11
Publicado Sentença em 28/09/2021.
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05/10/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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27/09/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 12:50
Julgado procedente o pedido
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20/07/2020 06:05
Decorrido prazo de PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:49
Conclusos para despacho
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25/06/2020 04:54
Decorrido prazo de IRAFRAN SERVICOS E PINTURA LTDA - EPP em 01/06/2020 23:59:59.
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14/06/2020 13:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2020.
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28/05/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 04:42
Publicado Despacho em 20/05/2020.
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19/05/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 12:45
Conclusos para decisão
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01/04/2020 11:33
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2020 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2020 11:41
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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18/02/2020 10:42
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2020 08:03
Decorrido prazo de PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 10:55
Audiência conciliação realizada para 30/01/2020 10:45.
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28/01/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 00:39
Publicado Despacho em 09/12/2019.
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09/12/2019 17:39
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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06/12/2019 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 09:20
Audiência conciliação designada para 30/01/2020 10:45.
-
14/11/2019 16:11
Conclusos para despacho
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29/10/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2019 11:29
Audiência conciliação realizada para 14/10/2019 10:45.
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21/09/2019 03:18
Decorrido prazo de IRAFRAN SERVICOS E PINTURA LTDA - EPP em 11/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 11:29
Publicado Despacho em 20/08/2019.
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28/08/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 16:36
Audiência conciliação designada para 14/10/2019 10:45.
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09/08/2019 16:20
Conclusos para despacho
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09/08/2019 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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