TJBA - 8000927-64.2023.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:34
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 15:33
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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12/03/2025 01:32
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:32
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 04:43
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
09/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
24/02/2025 00:58
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:18
Juntada de Alvará
-
11/02/2025 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:34
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
10/02/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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10/02/2025 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 12:12
Expedição de ofício.
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30/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2025 12:44
Expedição de ofício.
-
14/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA DESPACHO 8000927-64.2023.8.05.0111 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabela Exequente: Cristiane De Souza Santos Advogado: Soldomar Oliveira Tosta (OAB:BA62378) Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000927-64.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA EXEQUENTE: CRISTIANE DE SOUZA SANTOS Advogado(s): SOLDOMAR OLIVEIRA TOSTA registrado(a) civilmente como SOLDOMAR OLIVEIRA TOSTA (OAB:BA62378) EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o requerimento de ID 459469052, tendo em vista que a EMBASA se submete ao regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Desta feita, considerando que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para carrear memória de cálculo atualizada e os dados necessários para expedição de RPV.
Após, expeça-se a competente RPV.
Cumpra-se.
ITABELA/BA, 22 de agosto de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
03/10/2024 15:21
Expedição de ofício.
-
03/10/2024 15:21
Expedição de ofício.
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03/10/2024 06:36
Expedição de RPV.
-
03/10/2024 06:36
Expedição de RPV.
-
02/10/2024 15:06
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de RPV.
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23/08/2024 18:08
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:07
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 19:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/08/2024 18:28
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 08/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:26
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 12:59
Expedição de intimação.
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11/05/2024 05:42
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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11/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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09/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:08
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:08
Juntada de decisão
-
24/04/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA SENTENÇA 8000927-64.2023.8.05.0111 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabela Autor: Cristiane De Souza Santos Advogado: Soldomar Oliveira Tosta (OAB:BA62378) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000927-64.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: CRISTIANE DE SOUZA SANTOS Advogado(s): SOLDOMAR OLIVEIRA TOSTA (OAB:BA62378) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CRISTIANE DE SOUZA SANTOS em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A - EMBASA, ambas qualificadas nos autos.
Em síntese, a Autora alegou que, em janeiro de 2023, se tornou proprietária do imóvel localizado na Rua G, nº 114, Bairro Pereirão, Itabela/BA, ocasião em que solicitou a transferência de titularidade da fatura de consumo de água.
Para efetuar a religação de água no imóvel, e transferência de titularidade do contrato de consumo, a Ré exigiu o pagamento das faturas de consumo inadimplidas pelo antigo proprietário do imóvel.
Esclarece que realizou o pagamento do débito, para que tivesse o restabelecimento do fornecimento de água em sua residência.
Posteriormente, recebeu uma multa no valor de R$ 739,52 (setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), cuja origem desconhece.
Deste modo, pleiteou, em sede de tutela de urgência, que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento de água e de incluir o seu nome em cadastro de inadimplentes.
No mérito, requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de ID 407491042 concedeu a gratuidade de justiça, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a tutela de urgência.
Citada, a Ré ofereceu contestação, sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial e incompetência do juizado especial.
No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral, sob a alegação de inexistência de ilegalidade na conduta adotada (ID 416567510).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 417764611). É o relatório.
Passo, então, a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito.
A antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88; art. 4º, NCPC).
Dito isso, passo à análise das preliminares aventadas pela Ré.
A preliminar de inépcia da inicial não deve ser acolhida, pois se confunde com o mérito, e com este será apreciada.
De igual modo, não merece prosperar a preliminar de incompetência do juizado especial cível, ante o suposto interesse da Fazenda Pública, visto que, segundo dispõe a Lei 12.153/2009, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública incumbe processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até 60 salários mínimos.
Desta forma, as causas envolvendo as sociedades de economia mista, como é o caso da EMBASA, não incluem no rol de competência do Juízo Fazendário.
Diante de tais argumentos, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito.
A relação jurídica firmada entre as partes é tipicamente de consumo, sendo regulada pela Lei nº 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que a empresa Ré, na qualidade de fornecedora de água, enquadra-se com maestria no conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, a parte autora, destinatária final do serviço prestado pela Ré, enquadra-se na figura de consumidor, nos termos do artigo 2º do citado diploma normativo.
A relação jurídica em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que estabelece, em seu art. 6º, inciso VI, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes determinados requisitos legais (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor), propiciando igualdade de condições das partes.
Pretende a Autora, por meio dessa demanda, seja a Ré compelida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, por débitos de consumo de água do antigo proprietário do imóvel, bem como a destituição da multa, cuja origem é desconhecida.
Além disso, requer o pagamento de indenização por danos morais, em virtude do abalo sofrido.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos faturas de consumo e comprovantes de pagamento (ID 407365917, 407365922, 407365924, 407365927, 407365931 e 407365934).
A Ré, por seu turno, sustenta a regularidade das cobranças, sob o argumento de que a quitação do débito é requisito normativo exigido para alteração de titularidade e religação do serviço.
Ainda, defende a legalidade da multa cobrada, a qual se funda em infração administrativa, praticada pelo consumidor.
Com o fito de comprovar suas alegações, carreou telas sistêmicas, fotos do local e notificação de infração (ID 416567548, 416567539, 416567535, 416567538 e 416567543).
In casu, restou incontroversa a exigência de pagamento dos débitos do antigo proprietário, para troca de titularidade, bem como a cobrança de multa.
A controvérsia reside na legalidade das cobranças direcionadas à Autora.
Pois bem.
Os débitos cobrados pela Ré relacionam-se à direta fruição de serviço específico, não decorrendo diretamente da circunstância da titularidade de direito real sobre o imóvel, não se caracterizando como obrigação propter rem, eis que tais obrigações surgem ex vi legis, atreladas a direitos reais, mas com estes não se confundem em sua estruturação.
Veja-se que não é a propriedade do imóvel que faz nascer a obrigação, não é a sua causa direta, mas, ao reverso, a obrigação decorre da relação contratual (fruição de serviço), que tem como consequência a melhora na utilização do bem.
Logo, a obrigação referente ao consumo de água se refere a obrigação pessoal, que deve incidir sobre aquele que, efetivamente, usufruiu do serviço.
A esse respeito, o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça é que, "o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel.
A obrigação não é propter rem." (REsp. 890572, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe. 13.4.2010).
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITO DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE SE UTILIZOU DO SERVIÇO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel.
Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente tenha-se utilizado do serviço. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1444530/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, 1a TURMA, j. em 08/05/2014).
Portanto, entendo a existência de falha na prestação dos serviços da Ré, ao condicionar a troca de titularidade do contrato, ao pagamento de dívida.
Por conseguinte, as dívidas anteriores à posse da Autora não lhe são devidas, cabendo arcar com as faturas vencidas, somente a partir da entrada no imóvel.
Quanto a multa por infração administrativa, em razão da alteração da tubulação de água, verifico que a Ré não juntou aos fólios dossiê administrativo, que comprove a regular inspeção na unidade consumidora, apta a constatar a irregularidade apontada.
Deste modo, a Ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, devendo, portanto, suportar as consequências da própria conduta, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, combinado com o artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
De rigor, portanto, a declaração de inexigibilidade do débito e da multa cobrados da Autora.
Em relação ao ressarcimento dos valores adimplidos, a legislação consumerista garante ao consumidor lesado a repetição pelo indébito, veja-se: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Diante disso, determino a condenação da Ré a restituição em dobro dos valores cobrados, indevidamente, da Autora.
Da mesma forma, configurada a falha na prestação do serviço, que gerou aflição ao fator psicológico da Autora, entendo cabível também o acolhimento do pedido de dano moral indenizável, como medida de reparação dos danos extrapatrimoniais experimentados e como medida pedagógico-punitiva.
Destarte, existindo o dever da reparação pelos danos morais, a questão deve ser definida pela quantificação de uma indenização adequada e justa, cuja disciplina está consagrada no art. 5°, X, da Constituição da República, sem deixar de lado, todavia, uma dose de equilíbrio, evitando-se tanto o exagero, quanto o aviltamento de indenização.
Levando-se em conta o grau de lesividade e a repercussão do dano, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que está em consonância com a atual jurisprudência do TJBA a respeito da matéria aqui tratada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR a inexigibilidade das faturas de consumo, anteriores a janeiro de 2023, bem como da multa apresentada em ID 407365917, em relação à parte autora.
CONDENAR a Ré a restituição, em dobro, dos valores adimplidos, incidindo correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
CONDENAR a Ré ao pagamento, a título de danos morais, do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Incidirá correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobrevindo recurso inominado, pagas as custas, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABELA/BA, 23 de janeiro de 2024 Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
01/03/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/02/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/02/2024 22:36
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 22:36
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
12/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
07/02/2024 17:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTIMAÇÃO 8000927-64.2023.8.05.0111 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabela Autor: Cristiane De Souza Santos Advogado: Soldomar Oliveira Tosta (OAB:BA62378) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABELA/BA – JURISDIÇÃO PLENA Fórum Esperança Maria de Oliveira, Rua Castro Alves nº 220, Centro, CEP 45848-970, ITABELA-BA, Telefone (73) 3270-2187 - E-mail: [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO Ficam as partes e advogados intimados da designação de audiência de Conciliação CEJUSC para o dia 26/10/2023 às 11h:45min.
A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesize.com/5711817.
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 5711817 Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://youtu.be/EaNU4zaixSk ou https://youtu.be/Rt-_DV0P6FA Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais A ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação implica na extinção do feito sem julgamento do mérito (art.51, I, lei 9099/95).
Quanto á ré, sua ausência implicará em revelia.
Itabela/BA, 29 de agosto de 2023.
Drusila Messa Faria Servidora -
24/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 21:04
Expedição de citação.
-
23/01/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 21:04
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 12:33
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
-
31/10/2023 23:42
Decorrido prazo de SOLDOMAR OLIVEIRA TOSTA em 11/09/2023 23:59.
-
31/10/2023 23:42
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 18/09/2023 23:59.
-
31/10/2023 23:27
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 18/09/2023 23:59.
-
31/10/2023 20:04
Decorrido prazo de SOLDOMAR OLIVEIRA TOSTA em 11/09/2023 23:59.
-
31/10/2023 20:04
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 18/09/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:50
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 18/09/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:28
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 26/10/2023 11:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
-
17/09/2023 21:41
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
17/09/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
-
14/09/2023 20:03
Decorrido prazo de SOLDOMAR OLIVEIRA TOSTA em 12/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 20:03
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 21:49
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 08:46
Expedição de citação.
-
30/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 14:17
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 26/10/2023 11:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
-
29/08/2023 13:35
Expedição de intimação.
-
29/08/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 19:42
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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