TJBA - 0567857-95.2017.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ELAINE SILVA REIS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:23
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:32
Baixa Definitiva
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19/09/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 15:32
Desentranhado o documento
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19/09/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 02:46
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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31/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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07/08/2024 16:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/05/2024 13:00
Conclusos para despacho
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23/02/2024 02:30
Decorrido prazo de ELAINE SILVA REIS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:30
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 22/02/2024 23:59.
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12/02/2024 07:45
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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12/02/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0567857-95.2017.8.05.0001 Liquidação Por Arbitramento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elaine Silva Reis Advogado: Jonathan Augusto Oliveira De Lima (OAB:BA49218) Reu: Ympactus Comercial S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0567857-95.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Requerente AUTOR: ELAINE SILVA REIS Requerido(a) REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que nos autos não constam manifestação recente da parte autora impulsionando o processo, sendo que a sua última petição foi acostada aos autos no ano de 2021, o que pode sugerir o seu desinteresse em levar adiante o processo.
Sendo assim, a fim de evitar a prática desnecessária de atos, visando dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para impulsionar a presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de janeiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs -
23/01/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
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30/09/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/05/2021 00:00
Petição
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04/04/2019 00:00
Publicação
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03/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/03/2019 00:00
Mero expediente
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27/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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26/09/2018 00:00
Petição
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16/08/2018 00:00
Publicação
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15/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/08/2018 00:00
Mero expediente
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01/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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01/08/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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26/07/2018 00:00
Petição
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09/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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20/04/2018 00:00
Publicação
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19/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/04/2018 00:00
Mero expediente
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11/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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09/03/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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09/03/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
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09/03/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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15/12/2017 00:00
Publicação
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13/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/12/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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22/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/11/2017 00:00
Publicação
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21/11/2017 00:00
Petição
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17/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/11/2017 00:00
Incompetência
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06/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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01/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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