TJBA - 8006083-04.2025.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 11:33
Expedição de intimação.
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30/06/2025 11:32
Expedição de intimação.
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30/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 01:11
Expedição de intimação.
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27/06/2025 01:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 23:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:35
Expedição de intimação.
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12/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:03
Expedição de intimação.
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27/05/2025 09:56
Expedição de decisão.
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27/05/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 482230123
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27/05/2025 09:56
Expedição de decisão.
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27/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:36
Desentranhado o documento
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12/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:06
Expedição de decisão.
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05/02/2025 16:06
Expedição de decisão.
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05/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8006083-04.2025.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Barraca Do Loro Ltda Advogado: Ricardo Julio Costa Oliveira (OAB:BA25775) Impetrado: .
Superintendente Da Superintendência De Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Proc. n° 8006083-04.2025.8.05.0001 IMPETRANTE: BARRACA DO LORO LTDA IMPETRADO: .
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
BARRACA DO LORO LTDA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em suma, que tentou abertura de nova filial, através de processo nº BAN2597089893 (Número de Controle: BA93088611 – 13.***.***/0007-12), tendo sido indeferida a respectiva Inscrição Estadual pela SEFAZ-BA, sob o argumento de que a empresa apresenta “responsável que participa(ou) de empresa com débito inscrito em dívida ativa”.
Alegou que um administrador e uma sócia da impetrante, o Sr.
Pedro Imbassahy de Melo (CPF *54.***.*67-22) e a Pim Investimentos LTDA (CNPJ 40.***.***/0001-10), participam de outra empresa, a Crema Comercio Varejista de Alimentos LTDA (CNPJ 21.***.***/0001-21), também como administrador e sócia, respectivamente, empresa essa que possui débitos tributários ativos junto ao Estado da Bahia, porém não há qualquer relação entre ela e a Barraca do Loro, além do mesmo administrador e mesma sócia.
Esclareceu que a impetrante possui débitos que estão com exigibilidade suspensa perante a SEFAZ-BA em razão de parcelamento realizado e que a negativa da inscrição estadual em apreço vem impossibilitando a impetrante de exercer sua atividade comercial na sua nova filial.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando que lhe seja fornecida, com urgência, a necessária Inscrição Estadual de sua filial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe a Lei nº 12.016/2009, no inciso III do art. 7°, que o Juiz pode, liminarmente, suspender o ato que deu motivo à impetração do writ, “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
No caso vertente, sem análise de mérito e lastreada nas alegações aduzidas pela impetrante em cotejo com os documentos colacionados com a exordial, entende esta Magistrada estar presente fundamento relevante da demanda haja vista que nosso ordenamento jurídico veda a sanção política tanto como meio coercitivo indireto para cobrança de tributos quanto para o embaraço de atividade econômica.
Neste sentido, a tese firmada sob o Tema 856 da Repercussão Geral relativa ao Leading Case ARE 914.045/MG, consoante a qual “É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.” Na mesma esteira, três súmulas do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 70: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”; Súmula 323: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” e Súmula 547: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.” O mesmo entendimento é adotado pelo Tribunal de Justiça da Bahia: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SENTENÇA EXTRA PETITA E IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE REJEITADAS.
NEGATIVA DE INSCRIÇÃO DE EMPRESA EM CADASTRO ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DE SÓCIOS.
ILEGALIDADE.
VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA FISCAL DE CUNHO IRRAZOÁVEL.
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA. (...) Como cediço, é perene o entendimento jurisprudencial que inviabiliza a adoção de restrições de cunho punitivo para fim de viabilizar o adimplemento de débitos de origem tributária, situação que, efetivamente, se espelha no caso concreto.
Nesta senda, não se pode corroborar a omissão do Fisco em conceder a necessária inscrição do Impetrante em cadastro respectivo, necessária à abertura de empreendimento filial, sob o pálio de que sócios que compõem seu quadro social estariam irregulares frente à pagamentos de ordem tributária.
Recurso desprovido.
Sentença Integrada.” (Apelação, Número do Processo: 0404318-26.2012.8.05.0001, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 28/01/2015).
Vislumbra esta Julgadora ainda que do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida diante do fato de estar a impetrante privada de exercer, livremente, sua atividade econômica, em específico, de proceder com a abertura de nova filial.
Do exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR pleiteada para determinar que seja fornecida à impetrante a necessária Inscrição Estadual de sua filial.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações devidas.
Ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 20 de janeiro de 2025 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
21/01/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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20/01/2025 11:51
Expedição de decisão.
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20/01/2025 11:51
Expedição de decisão.
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20/01/2025 11:11
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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