TJBA - 8002502-04.2023.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 16:22
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
26/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
26/03/2025 14:00
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 14:00
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 14:00
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
25/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO PRETO em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CASSIO AGUIAR EVANGELISTA em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002502-04.2023.8.05.0113 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Cassio Aguiar Evangelista Advogado: Ruy Correa Soares (OAB:BA12569-A) Advogado: Ruy Correa Soares Junior (OAB:BA53448-A) Recorrido: Municipio De Barro Preto Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086-A) Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176-A) Representante: Municipio De Barro Preto Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002502-04.2023.8.05.0113 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRO PRETO RECORRIDO (A): CASSIO AGUIAR EVANGELISTA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICIPIO DE BARRO PRETO.
CARGO COMISSIONADO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
VERBAS DEVIDAS.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
DEVER DE O ENTE PÚBLICO PAGAR O DÉBITO EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação intentada em face do Município de Barro Preto em que alega a parte autora, em breve síntese, que exercia cargo comissionado junto ao ente municipal.
Alega, contudo, que fora exonerada do seu cargo, mas não recebera as verbas rescisórias as quais fazia jus, dentre elas, férias, respectivo adicional de um terço e 13º.
Sentença de parcial procedência, para “para condenar o Réu ao pagamento dos valores devidos ao Autor, devidamente corrigidos, referentes às gratificações natalinas não pagas (décimo terceiro salário), férias não gozadas e respectivo terço de férias, relativos ao tempo trabalhado na Administração Municipal, respeitadas a prescrição quinquenal, as eventuais parcelas já pagas e o teto dos juizados especiais.” Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
DECIDO Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000473-23.2021.8.05.0154; 8000472-38.2021.8.05.0154; 8007136-14.2021.8.05.0113; 8001934-56.2021.8.05.0113.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Diante da pretensão de percepção de verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, que ensejará a presunção da prestação dos serviços laborais, ao passo em que ao ente público reputado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como inadimplidas.
Restando comprovado o vínculo entre as partes, por força dos documentos colacionados à Exordial, é fato que a prova do pagamento da verba salarial postulada seria imputável à Municipalidade acionada, a título de fato extintivo do direito autoral.
Ressalte-se que, em verdade, a prova do pagamento das verbas remuneratórias seria de fácil produção pelo réu, pois cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores, desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento, até o regular pagamento da remuneração.
Desta forma, inexistindo a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas impõe-se o seu cumprimento para que não reste configurado o enriquecimento ilícito do ente público,.
Neste ponto, irretocável o entendimento do Juízo a quo, senão vejamos: “Oportuno mencionar que o pagamento das contraprestações pecuniárias devidas ao servidor não importa em gastos não autorizadas, irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público.
As verbas pleiteadas tem inequívoco caráter alimentar e são consectários do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, de modo que são imprescindíveis para a sobrevivência digna do trabalhador, motivo pelo qual seu pagamento não pode ser afastado por questões relacionadas à contingência Municipal ou pela falta de previsão orçamentária, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
Assim, assevero que em não havendo controvérsia no que atine à existência de relação jurídica entre as partes, resta manifesto o direito da parte autora em perceber a correspondente remuneração pelo labor prestado, sendo ônus do réu, do qual não se desincumbiu, a comprovação do pagamento das verbas requeridas.
Desta forma, inexistindo a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas e em face da impossibilidade da administração pública se utilizar do argumento de que não possui verba suficiente para cumprir com sua obrigação, qual seja, do pagamento dos vencimentos atrasados contraída pelo Município na vigência da administração anterior, impõe-se o seu cumprimento para que não reste configurado o enriquecimento ilícito do ente público.” Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Sem custas por ser vencida a fazenda pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
15/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:56
Cominicação eletrônica
-
13/02/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 17:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRO PRETO - CNPJ: 14.***.***/0001-82 (RECORRIDO) e não-provido
-
11/02/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 14:06
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000668-74.2021.8.05.0229
Rosana Carla Oliveira Bispo
Banco do Brasil SA
Advogado: Jaiana Bispo de Alencar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2021 16:47
Processo nº 8000436-18.2022.8.05.0006
Edilana de Oliveira Carneiro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2022 14:47
Processo nº 8008973-36.2023.8.05.0113
Marizete Medeiros do Nascimento
Thais Medeiros de Jesus
Advogado: Luiza Medeiros de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2023 17:33
Processo nº 8093579-08.2024.8.05.0001
Maristela Almeida dos Santos
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Eduardo Rodrigues de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2024 06:39
Processo nº 8029279-40.2024.8.05.0000
Clemencia Alves Perez
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2024 15:43