TJBA - 8060210-91.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 22:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8060210-91.2022.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Cmsb Clinica Medica Ltda - Epp Advogado: Gilberto Oliveira Lins Neto (OAB:BA22189) Embargado: Lucas De Faro Ribeiro Santos Eireli Advogado: Helder Lavigne E Silva (OAB:BA18513) Advogado: Ana Carolina De Cerqueira Guedes Chaves (OAB:BA27433) Advogado: Claudio Ferreira De Melo (OAB:BA21602) Advogado: Diego Correa Rodrigues (OAB:BA22937) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8060210-91.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente EMBARGANTE: CMSB CLINICA MEDICA LTDA - EPP Requerido(a) EMBARGADO: LUCAS DE FARO RIBEIRO SANTOS EIRELI Considerando que não houve manifestação da parte embargada/exequente, apesar de devidamente intimada, conforme certidão de ID n. 467207008, intimem-se as partes a dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade concreta de conciliação, caso em que será designada audiência com essa finalidade.
No mesmo prazo acima, se houver desinteresse pela conciliação, devem as partes dizer se o processo pode ser julgado no estado em que se encontra ou se há mais alguma prova a produzir, caso em que deverão especificá-la, referindo-a à alegação fática tida por controversa, e justificar a sua adequação e necessidade.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 21 de dezembro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
21/12/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:47
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:45
Decorrido prazo de CMSB CLINICA MEDICA LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:45
Decorrido prazo de LUCAS DE FARO RIBEIRO SANTOS EIRELI em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de CMSB CLINICA MEDICA LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCAS DE FARO RIBEIRO SANTOS EIRELI em 18/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 13:03
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
23/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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11/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 23:51
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 03:55
Decorrido prazo de LUCAS DE FARO RIBEIRO SANTOS EIRELI em 03/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 03:55
Decorrido prazo de CMSB CLINICA MEDICA LTDA - EPP em 03/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 07:20
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
13/05/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 22:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 12:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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