TJBA - 0500589-97.2012.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 14:17
Baixa Definitiva
-
09/05/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 20:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 12:29
Decorrido prazo de CLARO S/A em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:29
Decorrido prazo de CLARO S/A em 22/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 07:28
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
12/02/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
01/02/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0500589-97.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Claro S/a Advogado: Mauricio Pedreira Xavier (OAB:BA9941) Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0500589-97.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: CLARO S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MAURICIO PEDREIRA XAVIER SENTENÇA Vistos etc.
O Exequente ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento. É O RELATÓRIO. É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução.
No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Exequente, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe.
Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN.
Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa.
CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou caso não tenha ocorrido a citação válida.
Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de janeiro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
23/01/2024 19:22
Expedição de sentença.
-
23/01/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/07/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
25/07/2022 00:00
Desarquivamento
-
21/07/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
21/07/2022 00:00
Definitivo
-
05/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
07/03/2017 00:00
Petição
-
21/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
21/02/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/02/2017 00:00
Petição
-
31/01/2017 00:00
Expedição de Carta
-
05/07/2012 00:00
Mero expediente
-
03/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2012
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8165242-51.2023.8.05.0001
Bruno Matos Guerra Lima - ME
A Fazenda Publica do Estado da Bahia
Advogado: Joao Nunes da Mata
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2024 11:07
Processo nº 0512422-68.2019.8.05.0001
Jadson Guedes da Silva
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2019 11:12
Processo nº 0326653-55.2017.8.05.0001
Real Sociedade Espanhola de Beneficencia
Manifold Medical Comercio de Produtos Ho...
Advogado: Felipe Almeida de Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2022 04:18
Processo nº 8000236-66.2022.8.05.0117
Adrieli Merces de Jesus
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Giovanna Vasconcelos Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2022 15:26
Processo nº 8001251-62.2024.8.05.0000
Maria Helena dos Reis Souza
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2024 10:49