TJBA - 8001023-62.2020.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 06:03
Baixa Definitiva
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09/12/2024 06:03
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 06:03
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 06:30
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:30
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 22:39
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 22:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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15/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/02/2024 18:12
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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12/02/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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12/02/2024 18:11
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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12/02/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8001023-62.2020.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Antonio Ferreira Dos Santos Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001023-62.2020.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme estabelecido no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram-me conclusos.
Passo a DECIDIR. 2.
Fundamentação Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas). a) Preliminares Rejeito as preliminares arguidas na defesa, tendo em vista que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. b) Mérito A controvérsia da lide restringe-se em definir a legalidade dos descontos denominados "parcela crédito pessoal" bem como os danos materiais e morais daí decorrentes.
Não obstante a lide versar acerca de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, incumbia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, a fim de dar consistência à tese expendida na inicial, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou que realizou os pagamentos dos empréstimos que realizou com o réu.
Conforme demonstram os extratos bancários da conta da parte autora, juntado aos autos, ela realizou empréstimos pessoais, e por vezes seu saldo ficava negativo ou com valor insuficiente para saldar os débitos existentes.
O próprio extrato contem a descriminação de recebimento de valores a título de empréstimo e/ou descontos a título de "PARC CRED PESS", sem demonstração da quitação integral das parcelas, conforme exemplo extraídos dos extratos anexados.
Nesse contexto, destaco que o desconto a título de "parcela de crédito pessoal" representa apenas a quitação de empréstimo devidamente realizado (CREDITO PESSOAL), não sendo legítimo admitir que o consumidor persiga o ressarcimento sob a justifica única de falta de informação.
Portanto , não tendo o Autor diligenciado em trazer prova hábil e convincente do fato constitutivo do seu direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças.
Neste sentido é o entendimento que já se encontra sedimentado no âmbito das Turmas Recursais, segundo o precedente 0001770-49.2021.8.05.0043.
Vejamos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Recurso nº 0001770-49.2021.8.05.0043 Processo nº 0001770-49.2021.8.05.0043 Recorrente (s): BANCO BRADESCO S A Recorrido (s): RUY PEREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PARTE AUTORA QUE NEGA REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
COBRANÇA DE "MORA CRÉDITO PESSOAL".
PARTE RÉ QUE COLACIONA EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL.
DEMANDADA QUE CUMPRIU O ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE CO0BRANÇA.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PROVIDO.
PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
PARTE AUTORA CONDENADA ÀS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. 2.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 4ª Turma Recursal. 3.
No presente caso, o Autor, oras Recorrido, aduz serem indevidos os descontos sob a rubrica de "MORA CRÉDITO PESSOAL" incidentes sobre a sua conta bancária, argumentando não ter realizado empréstimo pessoal como a parte Ré, ora recorrente. 4.
A sentença foi no seguinte sentido: "(...) Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e CONDENO a demandada a proceder à restituição do valor de R$ 425,16 (quatrocentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos), EM DOBRO, atualizada monetariamente desde a data do desconto, acrescida de juros de mora a partir da data da citação.
Também, CONDENO a acionada a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 15.000,00 com juros legais atuais desde a citação e correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais a partir da presente data". 5.
No evento nº 26, a parte Ré recorre sustentando a regularidade das cobranças, aduzindo serem encargos moratórios em razão do consumidor não ter saldo suficiente na conta bancária quando da incidência das parcelas de empréstimo pessoal que o Autor realizou. 6.
Por seu turno, em contrarrazões protocoladas no evento nº 34, o Autor defende a manutenção da sentença. 7.
Não obstante a conclusão a que chegou o MM.
Juízo Singular, entendo que que é o caso de improcedência dos pedidos iniciais.
Explico. 8.
A parte Autora no evento nº 01 apenas trouxe aos autos extrato de curto período que lhe beneficiava, não colacionando aos autos o extrato com a origem da cobrança, o que, decerto, comprovaria que o consumidor, de fato, celebrou contrato de empréstimo. 9.
No evento nº 29, escudada pelo princípio da verdade real de aplicação no sistema dos Juizados Especiais, a parte Ré traz extratos bancários em que fica muito claro que a parte Autora contratou, sim, alguns empréstimos pessoais, a exemplo daqueles nos valores de R$ 900,00 (novecentos reais) e R$ 500,00 nos dias 05/08/2019 e 10/09/2019, dentre outros, embora, em sua exordial, negue peremptoriamente a celebração do negócio jurídico em litígio. 10.
Ademais, nos aludidos extratos, fica muito claro a licitude da cobrança dos encargos moratórios, conquanto o consumidor não honrou, mensalmente, as parcelas mensais do empréstimo pessoal que havia contratado. 11.
Dessa maneira, data maxima venia, não vejo como manter a sentença, sendo o caso não apenas de improcedência dos pedidos iniciais, como, de igual sorte, de condenação às penalidades da litigância de má-fé, conquanto a alteração proposital da verdade dos fatos, visando o enriquecimento fácil.
O processo não pode ser utilizado pela parte em detrimento da boa-fé, da verdade, e, sobremaneira, como veículo para cometimento de fraudes e enriquecimento indevido. 12.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reformar a sentença e julgar os pedidos iniciais improcedentes, e, com fundamento nos art. 80, incs.
II e III, condenar a parte Autora ao pagamento de multa no percentual de 03% (três por cento) do valor atualizado da causa e mais honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme Tabela de Honorários Advocatícios (https://www.oab-ba.org.br/advogado/tabela-de-honorarios). 13.
Sem verbas de sucumbência diante do provimento do recurso.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA RECURSAL, composta das Juízes de Direito informadas no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reformar a sentença e julgar os pedidos iniciais improcedentes, e, com fundamento nos arts. 80, incs.
II e III, e 81 do CPC, condenar a parte Autora ao pagamento de multa no percentual de 03% (três por cento) do valor atualizado da causa e mais honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme Tabela de Honorários Advocatícios (https://www.oab-ba.org.br/advogado/tabela-de-honorarios).
Em havendo embargos declaratórios, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC.
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem.
Salvador/BA, Sala das Sessões, em ______________________.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO JUÍZA PRESIDENTE MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00017704920218050043, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/06/2022) Logo, improcede o pedido para condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, pois legítimos os descontos realizados. 3.
Dispositivo Em face ao exposto, firme no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo na obrigação de fazer e no efeito suspensivo na obrigação de pagar.
Sem custas ou honorários, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/01/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 01:08
Expedição de sentença.
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12/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 01:08
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2022 10:11
Conclusos para despacho
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28/09/2021 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 07:53
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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23/06/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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17/12/2020 10:24
Audiência conciliação realizada para 17/12/2020 10:10.
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16/12/2020 20:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 19:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2020 15:59
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2020 12:47
Expedição de citação via Sistema.
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12/11/2020 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2020 12:44
Juntada de Certidão
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10/11/2020 15:02
Conclusos para decisão
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10/11/2020 15:02
Audiência instrução por videoconferência designada para 17/12/2020 10:10.
-
10/11/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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