TJBA - 8000144-33.2022.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 21:10
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SANTOS SILVA em 22/02/2024 23:59.
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18/01/2025 21:10
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 22/02/2024 23:59.
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29/04/2024 18:25
Baixa Definitiva
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29/04/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 05:45
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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12/02/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8000144-33.2022.8.05.0103 Embargos À Execução Jurisdição: Ilhéus Embargante: Jose Roberto Santos Silva Advogado: Kitian De Jesus Ribeiro (OAB:BA16259) Advogado: Morena Julia De Jesus Ribeiro (OAB:BA19908) Embargado: Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000144-33.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: JOSE ROBERTO SANTOS SILVA Advogado(s): KITIAN DE JESUS RIBEIRO registrado(a) civilmente como KITIAN DE JESUS RIBEIRO (OAB:BA16259), MORENA JULIA DE JESUS RIBEIRO registrado(a) civilmente como MORENA JULIA DE JESUS RIBEIRO (OAB:BA19908) EMBARGADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151) DECISÃO Vistos, etc.
Irresignado com a sentença que extinguiu o processo para falta de interesse autoral, opôs a embargada os presentes embargos de declaração, objetivando modificação da decisão, pois, no seu entender, houve erro material na decisão, pois fez referência a ação de execução, e não aos embargos à execução.
Breve, é o relatório.
Decido.
Razão assiste ao embargante, posto que correu o apontado equivoco, Por conseguinte, acolho os presente aclaratórios, passando a sentença impugnada - Id 267005436 - a ter a seguinte comando: “Vistos estes autos da ação de Embargos à Execução, arrasta-se o presente feito sem que tenha alcançado a sua finalidade.
Regularmente intimado a impulsionar o feito (ID 188162935 ), o demandante quedou-se silente (ID 261731600 ), a revelar desinteresse processual.
ISTO POSTO, por manifesta falta de interesse autoral, lastreado no art. 485, VI, última figura, extingo o presente processo, fazendo-o sem resolução do mérito.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ILHÉUS/BA, 22 de janeiro de 2024 Antonio Carlos De Souza Hygino Juiz de Direito -
23/01/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 23:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/06/2023 14:58
Conclusos para decisão
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14/03/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 17:23
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 22/11/2022 23:59.
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25/01/2023 17:23
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SANTOS SILVA em 22/11/2022 23:59.
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26/12/2022 23:29
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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26/12/2022 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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02/11/2022 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/10/2022 23:00
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 02:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SANTOS SILVA em 13/06/2022 23:59.
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17/06/2022 02:14
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 13/06/2022 23:59.
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29/05/2022 11:02
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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29/05/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
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26/05/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 19:35
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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21/03/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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15/03/2022 15:01
Conclusos para despacho
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15/03/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 17:45
Conclusos para decisão
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12/01/2022 17:29
Juntada de Certidão
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12/01/2022 17:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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12/01/2022 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/01/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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