TJBA - 8004099-98.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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15/04/2025 17:46
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 16/10/2025 16:45 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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15/04/2025 17:45
Expedição de despacho.
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15/04/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 01:02
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:50
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO DESPACHO 8004099-98.2024.8.05.0201 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Porto Seguro Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Ricardo De Jesus Santos Advogado: Hannany Medina Oliveira (OAB:BA77681) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 8004099-98.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: RICARDO DE JESUS SANTOS Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: HANNANY MEDINA OLIVEIRA DESPACHO O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de Ricardo de Jesus Santos, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei Federal 11.343/2006 (ID. 449234380).
Associados aos autos está o Inquérito Policial 8003949-20.2024.8.05.0201, anexado no ID. 449384695.
Devidamente notificado (ID. 451936578), o acusado apresentou defesa prévia, sustentando a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/2006 e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (ID. 476255969). É o relatório.
Fundamento e decido.
Em juízo de cognição sumária, verifico que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto expõe os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, qualifica a denunciada, classifica o crime e arrola as testemunhas.
Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal: Inépcia da denúncia, ausência de pressupostos processuais ou das condições de viabilidade da ação e ausência de justa causa para a propositura da ação.
As peças constantes do Inquérito Policial, demonstram, ao menos em exame superficial, que existem indícios de autoria e materialidade delitiva aptos a autorizarem a propositura da ação penal.
Quanto as teses defensivas, ambas dependem de cognição exauriente, a qual será obtida após a instrução criminal.
Assim, inexistentes preliminares ou hipóteses de absolvição sumária constantes no art. 397 do Código de Processo Penal RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de Ricardo de Jesus Santos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/05/2025, às 15h30.
CITE-SE o acusado, pessoalmente, conforme determina o art. 56 da Lei 11.343/2006.
Intimem-se o Defensor constituído e o Ministério Público.
Pendente algum laudo pericial, diligencie-se, o cartório.
Demais intimações e requisições de praxe.
Expeça-se carta precatória, no caso de testemunhas residentes em outras comarcas.
Arquive-se o inquérito policial e o APF associados.
Cumpra-se.
Porto Seguro, data registrada no PJE.
William Bossaneli Araújo Juiz de Direito -
09/01/2025 14:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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07/01/2025 15:41
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 12/05/2025 15:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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07/01/2025 15:40
Expedição de despacho.
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06/01/2025 01:03
Decorrido prazo de Ricardo de Jesus Santos em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 23:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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01/01/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/12/2024 15:28
Recebida a denúncia contra Ricardo de Jesus Santos (REU)
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03/12/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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02/12/2024 19:25
Conclusos para despacho
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02/12/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
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26/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
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06/07/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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20/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:05
Juntada de termo de remessa
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19/06/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 18:16
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:14
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/06/2024 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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