TJBA - 8002999-92.2025.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:38
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 18:22
Decorrido prazo de FABIO DO ROSARIO COELHO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:22
Decorrido prazo de JOSEANE DE JESUS em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:37
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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29/01/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8002999-92.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fabio Do Rosario Coelho Advogado: Ana Paula Didier Studart (OAB:BA35643) Advogado: Christine Mattos Albiani Lemos (OAB:BA61707) Reu: Tenda Negocios Imobiliarios S.a Autor: Joseane De Jesus Advogado: Christine Mattos Albiani Lemos (OAB:BA61707) Advogado: Ana Paula Didier Studart (OAB:BA35643) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002999-92.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FABIO DO ROSARIO COELHO e outros Advogado(s): ANA PAULA DIDIER STUDART registrado(a) civilmente como ANA PAULA DIDIER STUDART (OAB:BA35643), CHRISTINE MATTOS ALBIANI LEMOS (OAB:BA61707) REU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A Advogado(s): DECISÃO Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Proceda-se à citação da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Por fim, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da Autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
15/01/2025 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO DO ROSARIO COELHO - CPF: *25.***.*04-68 (AUTOR).
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10/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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