TJBA - 8001492-67.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:09
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
04/07/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
parte despacho ID 495167559 (...) 5 - Após, vistas as partes para esclarecerem as provas a produzir, delimitando o objeto.
Prazo dez dias.6 - Em seguida, conclusos em saneamento ou julgamento.7 - Encaminhe-se as informações anexas ao Exmo. Relator.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
25/06/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2025 23:59.
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18/05/2025 21:41
Expedição de citação.
-
18/05/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 495167559
-
18/05/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 495167559
-
08/04/2025 10:36
Expedição de citação.
-
08/04/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 19:30
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001492-67.2024.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Requerente: Noila Rocha Otoni Oliveira Advogado: Moacir Salustiano Santos Junior (OAB:BA53044) Requerido: Banco Do Brasil S/a Intimação: 8001492-67.2024.8.05.0119 [PASEP] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOILA ROCHA OTONI OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por NOILA ROCHA OTONI OLIVEIRA nos autos da ação em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Para análise do pedido, a requerente foi intimada a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, tendo juntado apenas extratos bancários dos meses de novembro e dezembro de 2024, deixando de apresentar contracheque, declaração de imposto de renda e faturas de cartão de crédito.
Da análise minuciosa dos extratos bancários apresentados, observa-se que a requerente mantém transferência financeira regular e significativa, com saldo médio superior a R$ 300,00, realizando diversos gastos em estabelecimentos comerciais, inclusive em valores superiores aos custos processuais pleiteados.
Verifica-se o recebimento de créditos múltiplos via PIX, que somente em dezembro/2024 totalizaram R$ 513,00, além da realização de saques expressivos, como o verificado em 14/11/2024 no valor de R$ 2.376,50, demonstrando disponibilidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se aos efeitos necessários, que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
No caso em tela, os documentos acostados aos autos evidenciam que a parte autora possui condições financeiras de arcar com os custos processuais, cujo valor (R$ 202,00) representa menos de 10% do valor médio movimentado mensalmente em sua conta.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determina que a parte autora proceda ao recolhimento dos custos processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se.
Itajuípe/BA, 09 de fevereiro de 2025.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001492-67.2024.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Requerente: Noila Rocha Otoni Oliveira Advogado: Moacir Salustiano Santos Junior (OAB:BA53044) Requerido: Banco Do Brasil S/a Intimação: 8001492-67.2024.8.05.0119 [PASEP] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOILA ROCHA OTONI OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por NOILA ROCHA OTONI OLIVEIRA nos autos da ação em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Para análise do pedido, a requerente foi intimada a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, tendo juntado apenas extratos bancários dos meses de novembro e dezembro de 2024, deixando de apresentar contracheque, declaração de imposto de renda e faturas de cartão de crédito.
Da análise minuciosa dos extratos bancários apresentados, observa-se que a requerente mantém transferência financeira regular e significativa, com saldo médio superior a R$ 300,00, realizando diversos gastos em estabelecimentos comerciais, inclusive em valores superiores aos custos processuais pleiteados.
Verifica-se o recebimento de créditos múltiplos via PIX, que somente em dezembro/2024 totalizaram R$ 513,00, além da realização de saques expressivos, como o verificado em 14/11/2024 no valor de R$ 2.376,50, demonstrando disponibilidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se aos efeitos necessários, que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
No caso em tela, os documentos acostados aos autos evidenciam que a parte autora possui condições financeiras de arcar com os custos processuais, cujo valor (R$ 202,00) representa menos de 10% do valor médio movimentado mensalmente em sua conta.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determina que a parte autora proceda ao recolhimento dos custos processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se.
Itajuípe/BA, 09 de fevereiro de 2025.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
16/02/2025 13:27
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/02/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:13
Gratuidade da justiça não concedida a NOILA ROCHA OTONI OLIVEIRA - CPF: *36.***.*30-59 (REQUERENTE).
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03/02/2025 21:22
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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26/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001492-67.2024.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Requerente: Noila Rocha Otoni Oliveira Advogado: Moacir Salustiano Santos Junior (OAB:BA53044) Requerido: Banco Do Brasil S/a Intimação: Ora, cediço que a presunção decorrente da declaração firmada pela parte – art. 99 §3º do CPC – é relativa.
Neste sentido, é o magistério de Nelson Nery Júnior: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio." (in Código de Processo Civil Comentado, 9. ed. revista. atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2006. p. 1184).
Ademais, o § 2º do art. 99 do CPC confere ao Juiz, diante do caso concreto e verificando a existência de indícios de que a parte requerente tem capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, determinar a comprovação de sua vera situação financeira atual, para deferir ou não o benefício da Justiça Gratuita.
Destaque-se, ainda, que as novas disposições do CPC estabelece conforme o grau de necessidade, a concessão da assistência judiciária gratuita total ou parcial, ou seja, poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais.
Prevê-se, ainda, que possa consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º).
Segundo o mesmo critério, o juiz poderá parcelar as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento ( art. 98, § 6º)[1].
Assim, fixo-lhe o prazo de dez dias para apresentarem os seguintes documentos : 1) Declaração de Imposto de Renda, pois certamente titular do imóvel em questão deve declarar o referido bem, sob pena de configurar sonegação fiscal. 2) contracheque – carteira de trabalho - benefício previdenciário; 3) faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses; 4) extratos bancários dos últimos dois meses junto as agências da CAIXA, BRADESCO e BANCO DO BRASIL, onde o postulante detém conta corrente.
Na oportunidade, deverá a autora comprovar o vínculo domiciliar com a Comarca de Itajuípe, mediante apresentação de documentos idôneos - fatura de energia, contrato de locação - pois o apresentado, além de ilegível, não apresenta qual a relação negocial vinculada.
Dispensa-se a parte a apresentação dos documentos supra, caso recolha as custas iniciais ficando, desde já, determinada a citação da parte ré ou, se for o caso, a conclusão dos autos na caixa “iniciais” para avaliação da medida requerida.
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito [1] Curso de Direito Processual Civil – 57 ª ed.
Forense – 2016 – pag. 322 -
07/01/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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