TJBA - 8005559-28.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 19:21
Decorrido prazo de LUCIANO BISPO DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/02/2024 02:07
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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10/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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02/02/2024 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8005559-28.2023.8.05.0049 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Capim Grosso Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Reu: Luciano Bispo De Oliveira Advogado: Afranio Santos Da Silva (OAB:BA42725) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8005559-28.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) REU: LUCIANO BISPO DE OLIVEIRA Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA42725) DECISÃO Vistos, etc.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ajuizou ação de busca e apreensão contra LUCIANO BISPO DE OLIVEIRA, pleiteando a retomada de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, apontando como devido o montante de R$ 14.143,00 (quatorze mil, cento e quarenta e três reais).
A liminar foi deferida (ID. 421615451), tendo sido cumprida em 12.12.2023 (ID. 424198322).
Em 14.12.2023, o consumidor efetuou o depósito judicial do montante exigido pela instituição financeira, requerendo a restituição do bem (ID. 424589368 e 424589369).
Vieram-me conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A respeito da purga da mora, assim dispõe o Decreto-Lei n. 911/1969: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (grifei) Analisando o referido dispositivo legal, manifestou-se o Egrégio STJ no julgamento do REsp n. 1.418.593-MS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixando a orientação jurisprudencial de que a purga da mora, nos casos de alienação fiduciária, ocorre tão somente com o depósito integral da dívida, conforme se observa da ementa do referido julgamento: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014 - grifei) Dessa forma, tendo sido depositado o montante integral da dívida apontada pela instituição financeira na petição inicial, no prazo previsto na norma legal, é de rigor a restituição do bem apreendido ao consumidor.
Ante o exposto, revogo a liminar antes deferida (ID. 421615451).
Intimem-se as partes, inclusive para que a demandante providencie a devolução do veículo apreendido ao demandado, no prazo de 5 (cinco) dias, informando o cumprimento desta obrigação nos autos, dentro do mesmo prazo, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa.
A intimação da parte autora deverá ser realizada via sistema (domicílio eletrônico) e por publicação no DJe, prevalecendo aquela sobre esta para fins de contabilização do prazo para incidência da multa no caso de descumprimento da obrigação de fazer.
De logo, esclareço que os valores depositados em conta judicial pelo réu apenas será liberado em favor da autora após a comprovação da devolução do bem apreendido.
Cumpra-se, com urgência.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
24/01/2024 19:55
Juntada de Alvará
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24/01/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 11:42
Juntada de Certidão
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23/01/2024 19:22
Expedição de intimação.
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23/01/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 19:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2024 17:37
Juntada de Petição de alegações finais
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22/01/2024 17:07
Conclusos para decisão
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22/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 05:18
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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27/12/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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18/12/2023 08:57
Expedição de intimação.
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18/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 09:56
Outras Decisões
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14/12/2023 14:12
Conclusos para decisão
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14/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 04:30
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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30/11/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 09:47
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 05:55
Conclusos para decisão
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23/11/2023 05:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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