TJBA - 8002069-32.2022.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 06:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:17
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:15
Expedição de intimação.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DECISÃO 8002069-32.2022.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Alessandra De Almeida Oliveira Advogado: Gabriela Missias Menezes (OAB:BA67815) Advogado: Jose Ramos Teixeira Neto (OAB:BA43609) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002069-32.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ALESSANDRA DE ALMEIDA OLIVEIRA Advogado(s): GABRIELA MISSIAS MENEZES (OAB:BA67815), JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO (OAB:BA43609) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Da acurada análise dos autos, pode-se constatar que, em observância à teleologia da Recomendação Conjunta nº 01/15 do Conselho Nacional de Justiça, fora nomeado profissional para exercer o múnus de perito nos presentes autos, devidamente habilitado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos (CPTEC) deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Não obstante, observa-se que após devidamente intimado, o expert nomeado veio aos autos informar sua recusa ao encargo atribuído por este Juízo.
Dito isto, tendo em vista se tratar de prova essencial ao escorreito processamento e considerando a recusa do perito anteriormente nomeado nos autos, procedo nos moldes da decisão inaugural ao tempo em que, desde logo, NOMEIO para atuar como PERITO nos presentes autos a Drª.
Valcy Oliveira Ribeiro, CRM nº 8.190, para realização de perícia médica nos presentes autos, devendo ser intimado pessoalmente pelo cartório (conforme endereços de contato constantes do cadastro eletrônico acima - CPTEC), para, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, nos termos da recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça e art. 465 do CPC e art. 3° da Resolução n° 17/2019 do TJBA.
Registre-se, conforme já o feito em decisão inicial proferida no feito, que sem prejuízo da indicação oportuna de outros quesitos pelas partes, o Perito Médico deverá confeccionar o laudo pericial respondendo os quesitos específicos unificados no Anexo Único da Recomendação Conjunta n° 01/2015 do CNJ, já delineados no bojo da decisão inaugural proferida no presente feito.
Designada pelo Sr.
Perito a data, horário e local para a realização do ato, com fundamento no art. 1°, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ determino que INTIME-SE ambas as partes, para facultar-lhes previamente a apresentação de eventuais quesitos (salvo se já apresentados), no prazo de 05 (cinco) dias, sendo os respectivos quesitos das partes encaminhados ao expert nomeado juntamente com os quesitos oficiais deste Juízo, acima delineados.
Aceito o encargo e prestado o compromisso legal na forma do Anexo II da Resolução n° 17/2019 do TJBA, advirta-se que o Laudo Pericial deverá observar os requisitos legais impostos no art. 473 do CPC, bem como o profissional deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
Ainda, em observância ao art. 465 e 477 do CPC, advirto que o laudo deverá ser protocolado e entregue nesta Unidade Judiciária no prazo de 30 (trinta) dias da realização do exame.
Considerando que a parte interessada é beneficiária da gratuidade judiciária, registro que o valor dos honorários periciais será pago com recursos alocados no orçamento do Estado da Bahia, cujo valor será fixado conforme tabela deste Tribunal de Justiça, conforme inteligência do art. 95, § 3°, inciso II, da Lei n° 13.105/15.
Assim, registro que o valor a ser remunerado pelo serviço será correspondente ao valor máximo estabelecido na Tabela constante do Anexo I da Resolução n° 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após a realização do múnus e juntado o laudo pericial aos autos, requisite-se o pagamento dos honorários através do Sistema Online de Auxiliares da Justiça, a ser efetuado mediante determinação do presidente do Tribunal, na forma da Resolução nº 17, de 14 de Agosto de 2019 do TJBA.
No mais, dê-se integral cumprimento à decisão inicial proferida no feito, retornando, somente após, os autos conclusos para saneamento ou eventual julgamento antecipado do mérito edificado nos presentes autos.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC), inclusive sempre realizando a intimação pessoal da Autarquia Federal, por meio eletrônico e perante a Procuradoria Federal (art. 183, e art. 269, § 3° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Cumpra-se, nos moldes acima delineados.
Publique-se.
Intimem-se.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
21/01/2025 10:43
Expedição de decisão.
-
21/01/2025 10:43
Extinto o processo por desistência
-
21/01/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:57
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
16/12/2024 14:09
Nomeado perito
-
21/08/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:23
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO em 07/12/2022 23:59.
-
27/01/2023 00:24
Decorrido prazo de GABRIELA MISSIAS MENEZES em 07/12/2022 23:59.
-
13/01/2023 18:09
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
13/01/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
22/11/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2022 15:26
Juntada de Ofício
-
18/10/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 17:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
13/10/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000376-70.2017.8.05.0216
Sid - Salvador Imagem Diagnostica LTDA
Municipio de Rio Real
Advogado: Marcus Roberto Melo de Albuquerque
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2017 19:47
Processo nº 8000702-84.2024.8.05.0054
Arao dos Santos Lima
Hospital Agnus Dei LTDA
Advogado: Ana Carolina Struffaldi de Vuono
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2024 15:17
Processo nº 0081193-73.2010.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Adriano Araujo de Souza
Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2010 16:41
Processo nº 8002625-81.2022.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Reverton Jorge do Nascimento Cruz
Advogado: Danuza Farias Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2022 15:26
Processo nº 0559739-96.2018.8.05.0001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Ivanilso de Oliveira Santos
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2018 16:55