TJBA - 8010236-13.2020.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 08:51
Expedição de intimação.
-
07/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 08:49
Expedição de intimação.
-
07/08/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:39
Expedição de intimação.
-
07/08/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 08:39
Expedição de Edital.
-
11/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:08
Decorrido prazo de SHERLEY KETLEN ARAUJO SALES SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 04:06
Decorrido prazo de DENIS MARCIO JESUS OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 04:06
Decorrido prazo de SAMENE BATISTA PEREIRA SANTANA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 04:06
Decorrido prazo de FADJA MARIANA FROES RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 04:06
Decorrido prazo de GESNER LOPES FERRAZ SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 04:06
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
01/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
01/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
01/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
01/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
01/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
01/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
01/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
01/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
01/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
01/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
01/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8010236-13.2020.8.05.0274 Interdição/curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Gleide Selma Publio Rocha Silva Advogado: Ana Maria Pereira De Souza (OAB:BA33583) Advogado: Jose Elias Seibert Santana Junior (OAB:BA38746) Advogado: Samene Batista Pereira Santana (OAB:BA38201) Advogado: Denis Marcio Jesus Oliveira (OAB:BA31587) Advogado: Fadja Mariana Froes Rodrigues (OAB:BA29104) Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:BA18196) Advogado: Sherley Ketlen Araujo Sales Santos (OAB:BA52756) Requerido: Lenivaldo Santana Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
GLEIDE SELMA PUBLIO ROCHA SILVA, qualificada nos autos e devidamente assistida por advogados, ajuizou a presente ação requerendo a interdição de LENIVALDO SANTANA SILVA, a quem também qualificou, relatando que o interditando é seu esposo e que é responsável por seus cuidados, uma vez que este é portador de Neoplasia Maligna de Cabeça de Pâncreas (CID: C25), não possuindo o discernimento necessário para a prática de atos da vida civil, sendo esse impedimento de natureza total, acostando à exordial documentos para comprovação de suas alegações.
O órgão Ministerial ofereceu parecer às págs. 1/2 do ID 76550935, pugnando pelo deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada, para nomear a requerente curadora provisória do interditando.
Além disso, pugnou pela designação de audiência de entrevista, realização do Estudo Social, bem como o encaminhamento do interditando à perícia médica, para resposta aos quesitos apresentados e a juntada de novos documentos.
Seguindo o parecer ministerial, o decisum de ID 81230729 deferiu a liminar imprecada e deixou de designar audiência para entrevista do interditando e oitiva da interditante e determinou a realização do Estudo Social.
Realizado estudo social, conforme relatório de ID 382903965, foi observado que o interditando demonstra ser bem cuidado e ter autonomia prejudicada, pois respondeu pouco à abordagem, um tanto desconfiado.
Em assentada de ID 400294860 foi realizada a entrevista do Curatelando e a oitiva da interditante, sendo determinado no ato prazo para apresentação de impugnação, que decorreu em branco, como certificado em ID 410624006.
Fora apresentada Contestação por negativa geral pela Curadoria Especial, havendo esta requerido exame pericial, conforme se verifica no ID 414173293.
Novo parecer do Ministério Público às págs. 1/3 do ID 436712327, manifestando-se pelo julgamento procedente da presente ação, devendo a requerendo ser nomeada curadora do esposo, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registre-se, inicialmente, que o feito se insere no prescrito no art. 12, §2º, VII, do CPC e também no inciso VII do art. 9º da Lei 13.146/2015.
O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário.
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente.
Por se tratar de medida excepcional, a concessão da curatela não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do curatelando para gerir sua vida e administrar seus bens.
Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelando, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida.
Ademais, conforme escólio de Cesár Fiuza "as pessoas passíveis de interdição são aquelas que não possuem discernimento e as que não conseguem expressar sua vontade, tornando-se absolutamente incapazes; os pródigos e os que possuem discernimento reduzido, tornando-se relativamente incapazes" (Direito Civil, 15ª Ed, Belo Horizonte, Del Rey, 2011, p .132).
No caso em testilha, os relatório médicos acostados aos autos demonstram que este é portador de deficiência, sendo impedido de exprimir sua vontade, não possuindo condições de discernir ou de por si só gerir sua pessoa e administrar seus interesses/bens, sendo totalmente dependente, o que o torna definitivamente incapaz para reger seus interesses patrimoniais e negociais, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015 .
Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2º, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do requerido (art. 84, §1º da Lei 13.146/2015), com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado a ele, porém, o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, § 1º, da Lei 13.146/2015).
Ainda, em que pese o requerimento da Curadoria Especial para realização de novo exame pericial, entendo que tal procedimento é dispensável, por tudo que se apresentou nos autos.
Ademais, considerando-se que o munus será exercido pela esposa do interditando, respeitadas estão as determinações constantes do §3º do art. 85 da Lei 13.146/2015, art. 1.775, §1º do Código Civil e do inciso II do art. 747, do CPC.
Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido LENIVALDO SANTANA SILVA, brasileiro, casado, filho de Leonildo Pereira da Silva e Eliene Santana da Silva, nascido em 12/01/1976, na comarca de São Paulo - SP, cujo assento foi lavrado sob nº 0016222, à margem do Livro 00078, fls. 083, do 1º Ofício do Cartório de Registro Civil da Pessoas Naturais da Comarca de Vitória da Conquista – BA., portador do RG.
Nº 06.041.390-55 SSP/BA e do CPF n.º *00.***.*11-93, declarando-o incapaz de exercer todos os atos da vida civil sem a representação da curadora, em especial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, nomeando-lhe curadora definitiva sua esposa GLEIDE SELMA PUBLIO ROCHA SILVA, com poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), proibida, no entanto, de alienar bens e tomar empréstimos em nome do interditando, sem prévia autorização judicial.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito.
Transitada esta em julgado, intime-se a Curadora a prestar compromisso em caráter definitivo.
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatelada.
Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando a curadora dispensada da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015.
Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do novo Código de Processo Civil, pois as partes são beneficiárias da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal PJE do Tribunal de Justiça; e (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Com o trânsito em julgado e após as publicações legais, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
Não há custas e despesas processuais, por se tratar de justiça gratuita.
P.
R.
I. e, após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Vitória da Conquista, 19 de novembro de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
22/01/2025 16:05
Juntada de Petição de 8010236_13.2020.8.05.0274_ciente_Fav
-
21/01/2025 16:47
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 10:49
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 21:37
Juntada de Petição de 8010236_13.2020.8.05.0274_curatela
-
19/03/2024 14:19
Expedição de intimação.
-
30/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 04:24
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
25/01/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
20/11/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 15:48
Expedição de intimação.
-
20/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 09:32
Expedição de intimação.
-
19/09/2023 09:27
Expedição de citação.
-
16/08/2023 17:06
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/08/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
25/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:01
Juntada de Termo de audiência
-
19/07/2023 16:23
Juntada de Termo de audiência
-
16/06/2023 01:39
Mandado devolvido Positivamente
-
13/06/2023 09:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/07/2023 16:00 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
13/06/2023 09:12
Expedição de citação.
-
18/04/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:48
Expedição de intimação.
-
14/04/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:31
Juntada de informação
-
03/08/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 11:02
Decorrido prazo de DENIS MARCIO JESUS OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 11:02
Decorrido prazo de SAMENE BATISTA PEREIRA SANTANA em 04/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 10:59
Decorrido prazo de GESNER LOPES FERRAZ SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 10:59
Decorrido prazo de FADJA MARIANA FROES RODRIGUES em 04/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 10:59
Decorrido prazo de JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 10:58
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DE SOUZA em 04/10/2021 23:59.
-
19/09/2021 11:48
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
19/09/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
-
19/09/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
-
09/09/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 15:12
Juntada de informação
-
21/07/2021 10:06
Expedição de intimação.
-
21/07/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 08:02
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
12/07/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
05/07/2021 12:07
Expedição de intimação.
-
05/07/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 12:07
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 12:00
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
05/07/2021 11:02
Expedição de intimação.
-
05/07/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2020 10:19
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
12/11/2020 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2020 09:23
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 11:28
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
05/10/2020 11:01
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
28/09/2020 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 07:44
Expedição de intimação via Sistema.
-
25/09/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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