TJBA - 8091939-72.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 22:53
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/03/2025 22:53
Baixa Definitiva
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07/03/2025 22:53
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 22:52
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARE JANE SOUSA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8091939-72.2021.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Mare Jane Sousa Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Recorrido: Procuradoria Geral Do Estado Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8091939-72.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARE JANE SOUSA SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
SERVIDOR.
POLICIAL.
JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO. 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS.
QUESTÃO PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
PRECEDENTES DO TJBA E PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8012526-44.2020.8.05.0001; 8021093-64.2020.8.05.0001; 8022486-24.2020.8.05.0001.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Alega o Autor, que é integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia e passou a realizar serviço extraordinário pela instituição.
Aduz que, o Réu vem realizando equivocadamente o cálculo da hora ordinária de trabalho, que, consequentemente, influencia no cálculo da hora extraordinária e do adicional noturno que incide sobre o serviço extraordinário, sendo-lhes pagos a menor.
Sustenta que o serviço extraordinário e o noturno devem ser remunerados com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, todavia, ao estabelecer os critérios para obtenção do valor da hora normal o Réu tem aplicado o coeficiente divisor equivocado de 240 horas, considerando a carga horária de 40 horas semanais, devendo ser-lhes aplicado o coeficiente de 200h.
Em razão disso, ajuizou o Autor a presente ação a fim de, após concessão da assistência judiciária gratuita, seja o Réu condenado ao pagamento da diferença apurada, referente ao cálculo indevido da indenização de hora extra, bem como da hora noturna sobre o serviço extraordinário, levando-se em consideração o coeficiente de 200 horas; bem como, na obrigação de fazer, consistente na alteração da forma de cálculo da hora ordinária, utilizando-se o coeficiente de 200 horas, para fins de remuneração de todos os serviços extraordinários realizados pelo Autor a partir do trânsito em julgado desta ação.
Sentença de improcedência no ID 75492116.
Recurso inominado tempestivo no ID 75492170.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8012526-44.2020.8.05.0001; 8021093-64.2020.8.05.0001; 8022486-24.2020.8.05.0001.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Depois de minucioso exame dos autos, verifico que a irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento.
Há de se observar que toda celeuma do caso em tela diz respeito a qual divisor deve ser utilizado para cálculo do valor da hora de trabalho do Autor, policiais militar do Estado da Bahia.
Tal fato tem essencial relevância para fins de cálculo para a remuneração do trabalho extraordinário, bem como do adicional noturno.
O acionado vem aplicando o divisor 240 (duzentos e quarenta), sob o argumento de que sendo a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, o que corresponde a 8 (oito) horas diárias, este número deveria ser multiplicado por 30 (trinta) dias para se chegar ao divisor 240 (duzentos e quarenta).
A questão, em verdade, já estava pacificada na jurisprudência, quando por certo tempo ainda se reconheceu que o divisor para a carga horária de 40 (quarenta) horas seria 240, como trouxe o Estado jurisprudência sobre o tema, mas consistindo em julgados já superados.
Isto porque o entendimento atual leva em consideração que tal divisor somente seria possível com referência a jornada de 48 (quarenta e oito) horas semanais, a qual teve vigência antes da Carta Magna de 1988, que estabeleceu limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Assim, inadmissível que se tenha como base de cálculo 8 (oito) horas multiplicado por 30 (trinta), equivalente a todos os dias do mês, o qual resultaria no divisor 240 (duzentos e quarenta). É inaceitável porque não existe carga horária de oito horas todos os dias da semana, nem mesmo dois descansos remunerados.
Então, totalmente incabível tal fórmula para a jornada de 40 (quarenta horas) semanais.
O entendimento vigente é o de que a jornada de 40 (quarenta) horas deve ser dividida por 6 (seis) – número de dias da semana que é facultado ao Estado exigir o cumprimento da carga horária semanal – pouco importando se o faz em menos dias.
Isto porque o sétimo dia é equivalente ao repouso semanal remunerado.
Assim, as 40 (quarenta) horas devem ser divididas por 6 (seis) dias e multiplicado por 30 (trinta) dias, vez que corresponde a todos os dias do mês, incluindo os seis dias úteis de trabalho e o sétimo dia de repouso remunerado.
Dessa conta resulta o divisor 200 (duzentos) para se saber o valor da hora de trabalho.
Tanto é assim, que, a título comparativo, o Tribunal Superior do Trabalho editou súmula nº 431 sobre o assunto, fixando o referido divisor aos trabalhadores regidos pela CLT.
Não bastante, no caso dos servidores é a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.513.478 - RS (2015/0023956-7) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDSERF/RS ADVOGADOS : LAURO W MAGNAGO LUCIANA INES RAMBO FELIPE CARLOS SCHWINGEL E OUTRO (S) RECORRIDO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDSERF/RS, com fundamento no art. 105, II, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
HORAS EXTRAS.
LEGALIDADE.
JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS.
DIVISOR 240.
Para os servidores públicos que trabalham 5 (cinco) dias por semana, 8 (oito) horas por dia, a apuração do valor da hora trabalhada decorre da divisão da remuneração mensal por 240, que é jornada mensal de horas trabalhadas" (fl. 205e).
Opostos Embargos de Declaração, restaram rejeitados (fls. 221/223e).
Nas razões do Recurso Especial, sustentou a parte recorrente, além de malferimento aos arts. 458 e 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 1º, I e II, do Decreto 1.590/95; 19, §§ 1º e 2, da Lei 8.112/90; 73, 74 e 75 da Lei 8.112/90; 2º da Lei 9.784/99; art. 884 do CC/02 ; 20, §§ 3º e 4º, e 21 do CPC.
Para tanto, alega que, para o cálculo do valor do adicional noturno e das horas extraordinárias, é necessário que se encontre o valor das horas trabalhadas, utilizando como 'fator de divisão' de 200 (duzentas) horas, e não 240 (duzentas e quarenta), como aplicado pelo Tribunal local.
Por fim, requer que os honorários advocatícios sejam suportados exclusivamente pelo recorrido.
Após as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
Os autos vieram-me conclusos, por distribuição, em 24 de fevereiro de 2015. (...).
No mais, a matéria não é nova nesta Corte.
Com efeito, quanto ao cerne da controvérsia, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo diverge da jurisprudência deste Tribunal, conforme se extrai dos seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: REsp 419.558/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26/6/2006; REsp 805.437/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 970.901/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/3/2011; e AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. (...) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC.
CRITÉRIO DE EQUIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL NOTURNO.
DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS. (...) 4.
Com o advento da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 horas semanais, de forma que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 horas mensais.
Precedentes. (...) 7.
Recurso especial de José Mário da Silva Viana conhecido e não provido.
Recurso especial de Universidade Federal de Santa Maria conhecido em parte e não provido" (STJ, REsp 1.213.399/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2011). (...) (STJ, AgRg no REsp 970.901/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 28/03/2011). "RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL.
HORAS EXTRAS.
DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS.
ART. 19 DA LEI 8.112/90.
JUROS MORATÓRIOS.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001.
FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. (...) 2.
Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais.
Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais. (...)"(ST?J, REsp 1.019.492/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 21/02/2011)."ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, INCISO II, E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. (...) 2.
De acordo com as disposições da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima do servidor público é de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual o fator de divisão para o serviço extraordinário é, necessariamente, de 200 horas mensais.
Precedentes. (...) (STJ - REsp: 1513478 RS 2015/0023956-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 13/03/2015).
Na mesma linha tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
COBRANÇA DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
DIVISOR PARA CÁLCULO DA HORA BÁSICA. 200 (duzentas) HORAS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
O divisor a ser utilizado para obtenção do salário-hora com vistas ao pagamento de horas extras e adicional noturno dos Apelantes é o de 200 (duzentas) horas mensais, uma vez que se trata de servidores públicos sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Precedentes do STJ.
Em razão da sucumbência recíproca, incide a regra prevista no art. 21 do CPC, devendo cada parte arcar com o pagamento dos honorários de seus advogados. (TJBA Classe: Apelação,Número do Processo: 0053648-91.2011.8.05.0001, Relator(a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 16/12/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 02/91.
SERVIDOR SUJEITO À JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS.
INCIDÊNCIA DO DIVISOR 200.
NÃO CONFIGURADA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
Sujeito o Apelante a uma jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais, porquanto ocupante de cargo de provimento efetivo, não faz jus à concessão do vale-alimentação postulado, por disposição expressa do art. 77-A, do Estatuto dos Servidores Municipais, que o destina apenas aos servidores submetidos à jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Tendo a legislação municipal previsto uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, é correta a aplicação do divisor 200 e não do divisor 160.
Não configurada a extrapolação das 40 (quarenta) horas semanais a que está submetido, o Apelante não faz jus à percepção de horas extras em virtude da mera mudança do divisor para o seu cálculo.
Não prospera a condenação em litigância de má-fé em virtude, tão somente, do pleito contrariar texto expresso de lei, sobretudo quando existe dispositivo no mesmo diploma legal, cuja interpretação pode gerar controvérsias. (TJBA Classe: Apelação,Número do Processo: 0000869-31.2011.8.05.0076, Relator(a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 16/07/2014).
Portanto, reconheço o divisor 200 (duzentos) para efeito de apuração do valor hora do servidor submetido à jornada semanal de 40 (quarenta) horas, considerando o cálculo de divisão da carga horária semanal por 6 (seis) dias, multiplicado por 30 (trinta) dias, por necessária inclusão do repouso remunerado no cálculo e em consonância com a jurisprudência mais atualizada sobre a questão.
Isto posto, decido no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para declarar o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de trabalho da parte recorrente, devendo ser recalculado pelo Estado a remuneração dos benefícios concedidos ao autor que utilizam tal critério para aferição, notadamente as horas extraordinárias e adicional noturno com as devidas repercussões, pagando as diferenças decorrentes da aplicação referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, desde que devidamente comprovado, incluindo as parcelas vencidas desde o ajuizamento da inicial, além de utilizar o referido divisor para as concessões futuras a partir desta decisão, limitado ao teto deste Juizado.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA PEREIRA Juíza Relatora Substituta -
21/01/2025 01:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 11:24
Cominicação eletrônica
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17/01/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 11:24
Conhecido o recurso de MARE JANE SOUSA SANTOS - CPF: *26.***.*80-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/01/2025 21:42
Conclusos para decisão
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30/12/2024 11:54
Recebidos os autos
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30/12/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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