TJBA - 8040381-93.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 18:34
Conclusos #Não preenchido#
-
28/04/2025 18:00
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Reintegração de posse_Reitera parecer anterior _
-
14/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
14/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
08/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCIANO FONTANA em 07/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 03:43
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO FONTANA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO FONTANA em 11/03/2025 23:59.
-
09/01/2025 18:00
Conclusos #Não preenchido#
-
09/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 01:33
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
09/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:42
Conclusos #Não preenchido#
-
04/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:37
Juntada de Petição de 17_AND_ set.24_AI 8040381_93.2023.8.05.0000
-
04/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
04/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO FONTANA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:37
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 00:11
Decorrido prazo de ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIANO FONTANA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:37
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:08
Decorrido prazo de ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:07
Decorrido prazo de LUCIANO FONTANA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DESPACHO 8040381-93.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Aristides Queiroz Nogueira Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Advogado: Wilson Feitosa De Brito Neto (OAB:BA40869-A) Embargante: Raimundo Queiroz De Souza Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Advogado: Wilson Feitosa De Brito Neto (OAB:BA40869-A) Embargado: Luciano Fontana Advogado: Dener Glass (OAB:BA32107-A) Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8040381-93.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA e outros Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A), WILSON FEITOSA DE BRITO NETO (OAB:BA40869-A) EMBARGADO: LUCIANO FONTANA Advogado(s): DENER GLASS (OAB:BA32107-A), JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA (OAB:BA62180-A) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o(a) embargado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer contrarrazões.
Após, ouça-se o Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2024.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04 -
06/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 00:44
Decorrido prazo de ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:44
Decorrido prazo de LUCIANO FONTANA em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:03
Decorrido prazo de ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:03
Decorrido prazo de LUCIANO FONTANA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
27/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
27/01/2024 00:30
Decorrido prazo de ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCIANO FONTANA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:43
Juntada de Ofício
-
26/01/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:03
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 8040381-93.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Aristides Queiroz Nogueira Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Advogado: Wilson Feitosa De Brito Neto (OAB:BA40869-A) Agravante: Raimundo Queiroz De Souza Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Advogado: Wilson Feitosa De Brito Neto (OAB:BA40869-A) Agravado: Luciano Fontana Advogado: Luziane Tonha Cardoso (OAB:BA22372) Advogado: Dener Glass (OAB:BA32107-A) Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040381-93.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA e outros Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A), WILSON FEITOSA DE BRITO NETO (OAB:BA40869-A) AGRAVADO: LUCIANO FONTANA Advogado(s): DENER GLASS (OAB:BA32107-A), LUZIANE TONHA CARDOSO (OAB:BA22372), JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA (OAB:BA62180-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo (ID 49459403), interposto por ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA e RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA, onde figura como Agravado LUCIANO FONTANA, contra decisão interlocutória (ID 49459412, fls. 13) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVAS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo n. 0000842-96.2012.805.0081, deferiu a liminar vindicada, nos seguintes termos: […] A prova testemunhal produzida em juízo, permite um juízo de cognição suficiente para autorizar o entendimento de que Luciano Fontoura efetivamente exerceu posse sobre a área a partir dos idos de 2006, como narrado.
Conquanto a testemunha Nerci seja a viúva de Basílio, que, em conjunto alienou a área objeto do litígio, não há nenhum indício de que o seu depoimento não mereça fé.
Em resumo, nesse juízo sumário, o início da posse restou configurado.
De outro lado, o esbulho narrado em sede de Petição Inicial não é, efetivamente, negado, pelo que se descortinou da prova testemunhal produzida.
Exterioriza-se da prova produzida em audiência que o conflito deriva de eventual sobreposição de títulos sobre a área do litígio.
Entretanto, na seara possessória, impõe manter o estado das coisas sem abalo à posse exercida pelo então possuidor Luciano Fontoura.
Debates sobre o título aquisitivo e/ou eventuais títulos que confiram posse devem ser debatidos no momento e na seara própria.
Atento à cognição típica da liminar em seara possessória, tem-se que a posse e o esbulho restou configurado, impondo-se a Reintegração ao então ora autor Luciano Fontoura.
Diante do quadro, nesse juízo sumário, defiro a liminar para determinar a Reintegração da posse delimitada em sede de Petição Inicial ao autor Luciano Fontoura.
Atribuo a essa Decisão força de mandado para todos os fins legais.
Cumpra-se o Mandado de Reintegração, requisite-se força policial se for necessário e acautele-se quanto aos exatos limites lindeiros da Reintegração, bem como certifique eventuais benfeitorias, construções, plantações e maquinários.
Publique-se.
Saem as partes intimadas da Audiência.
Irresignados, os Réus interpuseram o presente recurso, alegando, em síntese necessária, a) que “o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, pelo abandono da causa pela parte autora/agravada”; e que “A desídia da parte implicou em claro prejuízo ao réu/agravante, por isso que somente foi citado 10 anos após o ajuizamento da demanda, em claríssimo prejuízo para o direito de defesa, ainda mais quando se trata de demanda possessória, cuja prova fática se perde com facilidade com a passagem do tempo”; b) que “a grande probabilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito, na forma dos art. 485 e seguintes do CPC, é um dos elementos claros a justifica a SUSPENSÃO imediata da decisão liminar prolatada, por isso que o perigo da demora se torna inverso e desproporcional”; c) “que a área foi adquirida pelo Sr.
José Vicente Nogueira e sua esposa, Sra.
Maria Roza Nogueira, através da escritura de compra e venda lavrada no Cartório do Distrito de Formosa do Rio Preto, em 09 de junho de 1870, e doada através de escritura de doação, lavrada no mesmo Cartório, ao seu filho, no dia 17 de setembro de 1891 e, desde então, os herdeiros de Antenor José Nogueira mantém a posse mansa, pacífica e continuada da Fazenda Santa Maria do Rio Preto”; d) que, para além do mencionado título, e por exercerem a posse da área em disputa há “muito mais de 20 (vinte) anos”, sem contar a posse de seus antecessores, ajuizaram a ação de usucapião em face de Canabrava Agropecuária, processo n. 0000775-68.2011.8.05.0081, no bojo da qual já foi expedido edital de citação, não impugnado pelo ora Agravado; e) que a área ora em disputa é, em verdade, parte integrante da Fazenda Santa Maria do Rio Preto, objeto da ação de usucapião retromencionada; f) que no momento do ajuizamento da ação de usucapião pelos Agravantes não existia ação possessória “que pusesse em xeque a prescrição aquisitiva usucapienda alegada pelos agravados”; g) que “A posse dos agravantes é absolutamente mansa e pacífica, a qual, por esta razão já teve a chancela deste juízo de Formosa do Rio Preto, por meio da concessão de medida liminar nos Autos da Ação de Interdito Proibitório, Processo n° 0000449-11.2011.805.0081, tramitando neste r. juízo. (documento anexo).
TAL LIMINAR ENCONTRA-SE ESTABILIZADA, porquanto foi mantida pelo TJ/BA, conforme comprova o acórdão prolatado nos autos do agravo de instrumento nº 0319236-30.2012.8.05.0000”; h) que em virtude da referida liminar, “NÃO poderiam nem os agravados nem quaisquer outras pessoas adentrarem nas áreas e menos ainda erigirem edificações, cercas etc., pois aí sim estaria caracterizado o esbulho possessório”; e que “Os agravantes se mantiveram na área e impediram edificações de forma absolutamente legítima, pautados que foram em decisão judicial”; i) que, confirmando a posse do Agravantes, proferiu-se decisão liminar nos embargos de terceiros n. 8000066-13.2019.8.05.0081; j) “O mesmo Juízo de Formosa do Rio Preto, nos autos da ação possessória 0000300-49.2010.8.05.0081 movida pela firma Canabrava Agropecuária em face dos ora agravantes Raimundo Queiroz e Aristides Queiroz, igualmente, por meio do então magistrado Dr.
Ronald de Souza Tavares Filho, NEGOU a limiar possessória em favor da empresa”; l) “os agravantes APENAS repeliram atos de tentativa de invasão, pautados e municiados por decisão judicial anterior (ação possessória 0000300-49.2010.8.05.0081), exercendo o que se chama de desforço incontinenti ou, no caso prático, em pleno exercício regular de seus direitos”; m) que “os documentos carreados pela parte agravada como comprovadores do esbulho/turbação, são apenas ocorrências policiais e afirmações dela própria, as quais, em razão da unilateralidade e sem o crivo do contraditório”; n) “Os documentos juntados com a inicial, quais sejam, três contratos de promessa de compra e venda, sem reconhecimento de firma e sem comprovação de desembolso não são documentos hábeis para comprovação de posse efetiva”, tampouco revelam com exatidão os limites da área objeto da transação; o) “que o próprio agravado junta com a inicial o contrato de fls. 20, onde o vendedor de parte da área supostamente adquirida à época, declara que a área que está sendo vendida possui limite com o agravante Raimundo Queiroz, mas não define tais limites o que se confronta com o fato de que os agravantes têm a posse da área livre e desembaraçada e que tal área é de reserva legal, devidamente registrada com CAR (CEFIR) e quando do registro, NÃO HAVIA INDÍCIOS de casa, ou exploração no local”; p) “que a primeira testemunha do agravado Sr.
Valdeon confirma expressamente que a posse do mesmo se situava a 4km do rio, justamente no povoado de Prazeres, o que implica, por imperativo lógico, que ele jamais esteve constituído no local do litígio”; q) que a Fazenda Santa Maria do Rio Preto foi certificado pelo CAR em 2014 e os gráficos e fatos aéreas demonstram que a área em disputa se trata de área de preservação vinculada ao imóvel certificado; r) que a decisão agravada pautou-se exclusivamente na prova oral viciada, tendo em vista vício na apresentação do rol de testemunhas; s) que a testemunha VALDEON não merece credibilidade porque é filho do Sr.
Basílio, “vendedor da maior parte da área ao agravado”; e que esta mesma testemunha “declarou ter sido ameaçada pelos agravados e ter adotado providências judiciais contra tal fato, o que demostra relação clara de inimizade a tornar completamente imprestável o depoimento colhido”; t) que a testemunha DONA NERCI é mãe da primeira testemunha e convivente do Sr.
Basílio, valendo em relação a ela os mesmos argumentos; u) que as testemunhas foram instruídas e direcionadas no curso da audiência, como se observa no “momento 01 hora, 17 minutos e 22 segundos da gravação”, em afronta ao art. 456, CPC; e v) que “A testemunha Manoel Lessa Marinho, apesar de contraditada regularmente, onde se demonstrou que além de ser confinante da área do litígio, move ação de usucapião, move ação possessória e possui requerimento de ordem criminal contra os agravantes que teriam supostamente atirado nele, acabou por ser ouvido”.
Pugnam pela atribuição do efeito suspensivo ao presente instrumental, sendo suspensa a eficácia da decisão liminar deferida pelo MM.
Juízo Singular, e, no mérito, o provimento do recurso, confirmando o efeito suspensivo atribuído, suspendendo, em definitivo e tornando sem efeito a liminar concedida nos autos da Ação de Reintegração.
Recurso próprio, tempestivo.
Custas recolhidas (ID 49462223).
O Agravado apresentou razões de resistência em ID 53722856, acompanhadas dos documentos de ID´s 53722858-53722863.
Em sede preliminar, suscita a falta de interesse recursal, em virtude de suposta supressão de instância; e ausência de dialeticidade.
No mérito, sustenta, em resumo, a) “que se decidiu em outros processos é irrelevante para o presente caso, sobretudo porque o agravado não fez parte dessas demandas, portanto, não pode ser atingido pelos efeitos das decisões”; b) que os agravados não demonstram os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo vindicado; c) que “A posse vinha sendo exercida pelo agravado mansa e pacificamente entre 2006 e 2012, até a chegada dos agravantes, logo, é o recorrido quem merece a proteção possessória e já foi reintegrado na posse”; d) “que os próprios agravantes reconheceram a posse dos antecessores do agravado, entretanto, descumpriram a própria palavra (id. 29585609, p. 15)”; e) que “Embora o recorrente insista que houve abandono da causa pela parte agravada, olvida que o Código de Processo Civil exige expressamente a intimação pessoal do autor para configuração do abandono da causa, à luz do art. 485, II, III, § 1º, do CPC”; f) que “O documento de id. 49462225 menciona uma cessão de direitos hereditários de partes que não integram esta lide e, pior ainda, os direitos 'cedidos' não são minimamente aferíveis”; g) que no “id. 49462226 temos uma inovadora 'Certidão Cartorária de Posse', como se a posse fosse um direito real e não um estado de fato”; h) que “os agravantes se dizem proprietários de impressionantes 35.360 mil hectares de terras” e que “uma extensão tão grande abrangeu as terras de incontáveis posseiros ribeirinhos que viviam na localidade com suas famílias originárias da região e gerou diversos conflitos, incluindo a família de Basílio Alves Moreira e Valdeon Mamede dos Santos (pai e filho) e o agravante Raimundo Queiroz, encerrando o litígio em 1998 (id. 29585609, p. 15)”; i) “que o tema 'sobreposição' é inerente à propriedade, bem como o registro, haja vista que qualquer indivíduo sem posse, mas titular da propriedade, pode cadastrar imóveis junto a essas entidades, o que não traduz qualquer efeito possessório”; j) “que o procedimento da audiência de justificação não tem a formalidade processual da audiência de instrução e julgamento, de modo que pode ocorrer mesmo sem a presença da parte adversa”; l) que as contraditas realizadas pelos Agravantes foram afastadas porque não possuíam amparo no art. 447, CPC; m) que a testemunha Dona Nerci é idosa, possui problemas auditivos e não estava escutando bem as perguntas realizadas, motivo pelo qual uma das testemunhas acabou por responder em seu lugar, “por descuido e inexperiência em audiências”, contudo não subsiste qualquer prejuízo, tanto que “O ocorrido configurou mera irregularidade, prontamente sanada pelo juiz primevo, extirpando qualquer possibilidade de prejuízo, devendo ser frisado que a incomunicabilidade é uma nulidade relativa e não absoluta (art. 282, § 1º, do CPC)”; e n) que “o magistrado é soberano para atribuir às provas o valor que considerar mais adequado, haja vista ser ele o destinatário das mesmas.
Além do mais, segundo o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento, consagrado pelo sistema jurídico brasileiro (art. 371 do CPC), o juiz é livre intelectualmente para formar o seu convencimento, desde que leve em conta as provas constantes dos autos e indique quais os motivos que o levaram a decidir de uma determinada maneira, como fez o pretor de base”.
Juntou os documentos de ID´s 53722858-53722863 e pugnou pelo indeferimento do efeito suspensivo e, no mérito, o não provimento. É o Relatório.
Decido.
Deixo de atribuir o efeito suspensivo previsto no artigo 1.019, I, do CPC, ao presente recurso, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para o sobrestamento da decisão recorrida.
Prima facie, não restam evidenciados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora em benefício dos Agravantes, mormente quando verifico que, nos termos do decisório combatido, proferido logo após a realização de audiência de justificação, não há qualquer ilegalidade ou abusividade, tendo a fundamentação do douto Juiz sido clara e objetiva, conforme trecho suso transcrito.
Compulsando os autos de origem, verifico, nesta análise preambular, que as provas documentais e orais produzidas não dão conta dos marcos temporais concernentes ao exercício da posse pelos Agravantes, ao revés, a posse do Agravado, em especial, está minimamente delimitada a partir dos contratos que instruíram a inicial, ID 49459410, fls. 27/32, firmados em janeiro de 2006.
No que pertine aos contratos firmados pelo Agravado e os vendedores BASÍLIO ALVES MOREIRA e NERCI MAMEDIA DOS SANTOS, registre-se que a posse do Sr.
BASÍLIO ALVES MOREIRA, “acima da Barra do Ribeirão” foi reconhecida pelo próprio Agravante RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA no bojo de ação de índole penal.
O esbulho, ou ação de tomada da posse, igualmente restou demonstrada pelo Agravado não apenas pela notícia prestada perante a autoridade policial, nos termos do ID 29585609, fls. 14, mas através dos depoimentos colhidos na audiência de justificação.
Registre-se, ainda, que o Juízo a quo respondeu fundamentada e cautelosamente às oposições postos pelos Agravantes durante à audiência de justificação, conforme se observa, por exemplo, a partir do minuto 59:00 da gravação, acerca da contradita da Sra.
Nerci.
Pois bem, nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para fins de deferimento da liminar a que alude o art. 562, do CPC (inaudita altera parte), deve ser comprovado pelo autor o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 561.
São eles: “I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Demonstrados tais requisitos, a liminar pretendida será deferida, senão vejamos como já decidiu este E.
Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 561, CPC.
TURBAÇÃO COMPROVADA.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO ANTERIOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANTIDA A DECISÃO LIMINAR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Uma vez comprovados nos autos a presença dos requisitos do art. 561 do CPC, deve ser mantida a decisão agravada que deferiu a liminar de manutenção de posse vindicada pela autora/agravada e proferida após a realização de justificação prévia, cujos depoimentos emprestaram verossimilhança às alegações da autora. (TJ-BA - AI: 80222296520218050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) Vale ressaltar que a área ora discutida, situada na denominada “Gerais do Rio Preto”, às margens do Rio Sapão, é alvo de alta litigiosidade, envolvendo diversos atores, inclusive não participantes dessa lide, aparentemente discutida no bojo de diversas outras ações: 1) 0000775-68.2011.8.05.0081 (movida pelos Agravantes em face da Canabrava Agropecuária; 2) 8000597-36.2018.8.05.0081; 3) 0000449-11.2011.8.05.0081; 8000066-13.2019.8.05.0081; e 4) 0000300-49.2010.8.05.0081.
No bojo da ação 8000597-36.2018.8.05.0081, ID 17892748, há notícia de que um dos Agravantes, Sr.
Raimundo Queiroz, praticou atos de ameaça, e mesmo de violência, com o escopo de remover membros da comunidade ribeirinha da região.
Não constato, pois, a presença, em juízo de cognição sumária, da probabilidade de provimento do recurso, tampouco o periculum in mora, eis que não há qualquer risco de perecimento do direito em si e, ao que parece, o Agravado já foi reintegrado na posse do imóvel desde 29/08/2023, ID 53722861.
Assim, imprudente seria uma reversão, de plano, da decisão que envolve, além de prova documental, ampla matéria fática, de sorte que, estando o douto Juiz mais próximo da quaestio, está o mesmo apto a determinar as diligências que julgar necessárias, inclusive in loco, bem como oitiva de testemunhas, na diretiva de formar seu livre convencimento, devendo ser preservado, ao menos neste exame sumário, o entendimento firmado pelo ilustre a quo, tendo já realizado a oitiva de testemunhas na citada audiência de justificação prévia, na diretiva de formar seu livre convencimento.
Destarte, não cumprindo o Agravante a demonstração da lesão grave e de difícil reparação imediata, o requerimento antecipatório não merece acolhimento, eis que não há qualquer risco de perecimento do direito em si.
Não constato, ainda, a presença, em juízo de cognição sumária, da probabilidade de provimento do recurso, não se podendo confundir fumus boni iuris com a irresignação da parte.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO o efeito ativo almejado, até o julgamento pelo Colegiado.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Intimem-se os Agravantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca das preliminares suscitadas pelo Agravado em suas razões de resistência de ID 53722856, assim como acerca dos documentos de ID´s 53722858-53722863.
Considerando que há notícia nos autos, ID 50762528, de que a Corregedoria das Comarcas do Interior deste Tribunal promoveu fiscalizações atinentes à questão fundiária na Comarca de Formosa do Rio Preto, DETERMINO, ainda, a expedição de ofício à Corregedoria das Comarcas do Interior solicitando informações acerca da (in)existência de expedientes que envolvam as propriedades rurais mencionadas nos autos, assim como as partes litigantes, encaminhando cópias dos competentes expedientes de interesses para deslinde do feito.
Juntadas as informações, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, ouça-se o Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpridas as diligências acima, voltem-me os autos conclusos, para elaboração do voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá de ofício/mandado.
Salvador/BA, 24 de janeiro de 2024.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04 -
24/01/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/01/2024 08:34
Conclusos #Não preenchido#
-
08/01/2024 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
21/12/2023 01:55
Publicado Decisão em 20/12/2023.
-
21/12/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
20/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 19:58
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
12/12/2023 01:13
Decorrido prazo de ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCIANO FONTANA em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:14
Decorrido prazo de ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:14
Decorrido prazo de LUCIANO FONTOURA em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:37
Conclusos #Não preenchido#
-
05/12/2023 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
05/12/2023 01:02
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
05/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
04/12/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 01:51
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
02/12/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 11:51
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
01/12/2023 09:16
Conclusos #Não preenchido#
-
01/12/2023 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
01/12/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
01/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 09:37
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
30/11/2023 01:08
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
30/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIANO FONTANA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:57
Conclusos #Não preenchido#
-
29/11/2023 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
29/11/2023 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
29/11/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
29/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 01:55
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
29/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCIANO FONTOURA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 12:11
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
28/11/2023 10:29
Conclusos #Não preenchido#
-
28/11/2023 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
28/11/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
28/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2023 07:57
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
25/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 09:52
Conclusos #Não preenchido#
-
24/11/2023 09:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
24/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 08:44
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
-
23/11/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 10:51
Conclusos #Não preenchido#
-
22/11/2023 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
22/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
22/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 01:26
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
22/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCIANO FONTOURA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 15:39
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
21/11/2023 12:14
Conclusos #Não preenchido#
-
21/11/2023 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/11/2023 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
21/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
21/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 21:28
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
17/11/2023 01:33
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
17/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:10
Conclusos #Não preenchido#
-
16/11/2023 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
16/11/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
16/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 15:58
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
-
14/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 12:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/11/2023 10:25
Conclusos #Não preenchido#
-
13/11/2023 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
13/11/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
13/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 14:41
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
09/11/2023 16:30
Conclusos #Não preenchido#
-
09/11/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
09/11/2023 01:53
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
09/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
07/11/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 16:17
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
07/11/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:52
Conclusos #Não preenchido#
-
27/10/2023 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
26/10/2023 01:07
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
26/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 16:16
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
25/10/2023 11:56
Conclusos #Não preenchido#
-
25/10/2023 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
25/10/2023 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
24/10/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:34
Decorrido prazo de LUCIANO FONTOURA em 11/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:01
Decorrido prazo de LUCIANO FONTOURA em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:21
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
05/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:17
Decorrido prazo de ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:17
Decorrido prazo de LUCIANO FONTOURA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:47
Conclusos #Não preenchido#
-
03/10/2023 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
03/10/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
03/10/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 13:12
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de LUCIANO FONTOURA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita
-
20/09/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
-
20/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 03:13
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
20/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 11:29
Conclusos #Não preenchido#
-
19/09/2023 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
19/09/2023 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
19/09/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
18/09/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 13:27
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
16/09/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
13/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 15:49
Conclusos #Não preenchido#
-
12/09/2023 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
12/09/2023 01:42
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 17:25
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
11/09/2023 11:28
Conclusos #Não preenchido#
-
11/09/2023 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
11/09/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
07/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
07/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
07/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 17:30
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
06/09/2023 11:42
Conclusos #Não preenchido#
-
06/09/2023 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
06/09/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
05/09/2023 18:08
Conclusos #Não preenchido#
-
05/09/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 17:08
Declarada incompetência
-
05/09/2023 11:36
Conclusos #Não preenchido#
-
05/09/2023 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
05/09/2023 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
04/09/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 19:18
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
02/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:03
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
31/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 07:30
Conclusos #Não preenchido#
-
30/08/2023 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
29/08/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
29/08/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 12:14
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
22/08/2023 05:52
Conclusos #Não preenchido#
-
22/08/2023 05:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0575297-11.2018.8.05.0001
Mariselma Souza Oliveira
Australia Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Luis Anselmo Souza Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2018 16:09
Processo nº 8065989-93.2023.8.05.0000
Elenita Marrocos de Oliveira Santos
Votorantim Energia LTDA
Advogado: Roberta Miranda Torres
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2023 18:11
Processo nº 0000990-76.2001.8.05.0022
Banco Sistema S.A
Paulo Antonio Ribas Grendene
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2012 04:20
Processo nº 8001645-69.2024.8.05.0000
Maria Amelia de Lacerda Santos Souza
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2024 22:47
Processo nº 8002602-54.2023.8.05.0049
Regivaldo Silvino Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Ailana Rebeca Silva Amorim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2023 10:55