TJBA - 8196176-55.2024.8.05.0001
1ª instância - 20ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 8196176-55.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)] INTERESSADO: AURELINA CARVALHO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO COELHO DE CARVALHO, GABRIELA LEAO DE CARVALHO #INTERESSADO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, SAEB ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para, no prazo de dez dias, se manifestar acerca do petitório constante do ID n. 489753073. Salvador-BA, 16 de julho de 2025.
NARA MARIA DA SILVA Servidor(a) Autorizado(a) -
16/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:33
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 15/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:16
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 17:13
Expedição de despacho.
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20/02/2025 17:09
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 17:07
Expedição de decisão.
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18/02/2025 10:55
Declarada incompetência
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13/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2025 07:54
Decorrido prazo de AURELINA CARVALHO DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:54
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 27/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:54
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8196176-55.2024.8.05.0001 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Aurelina Carvalho De Souza Advogado: Marco Antonio Coelho De Carvalho (OAB:BA30506) Requerido: Bahia Secretaria Da Administracao Representado: Saeb Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8196176-55.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: AURELINA CARVALHO DE SOUZA Advogado(s): MARCO ANTONIO COELHO DE CARVALHO (OAB:BA30506) REQUERIDO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta pela parte acima epigrafada, por intermédio de seu advogado, em face do ESTADO DA BAHIA e do PLANSERV.
Alega a parte autora, que é titular do Plano PLANSERV, e que teve, pelo seu médico, solicitação do exame PET-CT SCan Oncológico, devido à doença oncológica em atividade, mieloma múltiplo, apresentado plasmocitoma em raiz da mandíbula à esquerda e lesão osteolítica na bacia, tratadas com quimioterapia e radioterapia, para avaliação da doença, e saber se a Requerente está respondendo ao tratamento.
Laudos acostados.
Aduz que, apesar da urgência, teve sua solicitação negada pelo PLANSERV.
Informa que está com a saúde debilitada por causa da doeça, com dificuldades para mastigar e devido a idade avançada de 89 anos.
Diante de tais razões, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinando ao Estado da Bahia, por meio do PLANSERV, custeie integralmente o exame PET-CT SCan Oncológico solicitado pelos médicos.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade requerida.
Da análise dos autos, entendo, pelos argumentos trazidos à consideração deste Juízo, que existe relevância nos fundamentos elencados na inicial, não podendo assim aguardar o resultado de mérito da demanda, eis que carece de uma intervenção imediata, estando, assim, evidenciados a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, relevância e urgência da demanda, tudo a justificar, em juízo de aparência a antecipação dos efeitos da tutela específica.
De acordo com os fatos descritos na inicial, juntamente com os relatórios médicos acostados aos autos, nesse juízo de cognição sumária, depreende-se o direito da parte Autora à obtenção da prestação de saúde.
Assim, é nítido que, caso persista a situação fática atual, poderá o (a) autor (a) ter seu estado de saúde agravado em decorrência da enfermidade que a acomete, prejuízo que poderá ser irreversível.
Conforme preceitua o art. 196 da Constituição da República, a saúde é direito fundamental da pessoa.
Destarte, é dever do Estado garantir os meios de combate às enfermidades, empreendendo esforços para restabelecer a higidez dos cidadãos.
Em derivação, o art. 2º da Lei 8.080/90 assim estabelece: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. §1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Do mesmo modo, constata-se que é princípio do serviço de saúde a integralidade da assistência, conforme art. 7º, inciso II, do mesmo diploma legal.
Note-se, ainda, que não existem razões aparentes que legitimem uma possível negativa do PLANSERV quanto tratamento recomendado ao paciente/autor(a).
Com efeito, sendo obrigatório ao PLANSERV o custeio de serviços auxiliares de diagnose e terapias, conforme o disposto no art. 14, § 1º, do Decreto 9.552/2005, não se justifica a omissão do mesmo em arcar com as despesas do tratamento cuja necessidade está demonstrada, dispondo assim o art. 14 do aludido Decreto: Art. 14 – Os serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneficiários englobam assistência médico-ambulatorial, serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no Estado da Bahia, conforme definidos na Política de Assistência à Saúde do Servidor Público. § 1º – A assistência médico-ambulatorial compreende: a) consultas médicas; b) serviços auxiliares de diagnose e terapias; c) cirurgias de pequeno porte que dispensem internação hospitalar, tratamentos ambulatoriais ou atendimento de pronto socorro e remoções em ambulância, via terrestre, quando necessárias. § 2º – As internações hospitalares compreendem: a) diárias sem limite; b) serviços gerais de enfermagem; c) alimentação; d) exames complementares indispensáveis para controle da evolução da doença, realizados após a internação e até a data da alta hospitalar; e) medicamentos, anestésicos, oxigênio, transfusão e demais recursos terapêuticos ministrados durante o período hospitalar; f) taxa de sala de operação, inclusive material utilizado, de acordo com o porte cirúrgico; g) Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou isolamento, quando e enquanto determinado pelo médico assistente; Assim, verifica-se que é perceptível o direito do paciente de ter autorizado a prestação de saúde que restou indicada nos relatórios apresentados, na forma recomendada pelo especialista, que, certamente, é o mais adequado a parte autora, minimizando eventuais complicações no seu quadro clínico, sendo certo, ainda, o seu atendimento assistencial à saúde pelo PLANSERV, devido a sua comprovada condição de beneficiário, o que firma a plausibilidade do direito arguido.
A outro giro, configura-se, também, a urgência do atendimento da pretensão, tendo em vista o estado de saúde do(a) requerente, sendo o exame PET-CT SCan Oncológico indispensável para o tratamento da enfermidade que o (a) comete, ressaltando que, caso persista a situação fática atual, poderá o (a) autor (a) ter seu estado agravado, prejuízo que poderá ser irreversível, quando, então, o mandamento constitucional preconizado no art. 196, parte final, da Constituição Federal, restará vulnerado, na medida que se deixa de adotar comportamento apto a proteger a saúde da parte autora.
EX POSITIS, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, determinando que a parte demandada autorize, com a urgência que o caso requer, no prazo de 03 (três) dias, custeie integralmente o exame PET-CT SCan Oncológico, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 1000,00 (um mil reais), por ora limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Cite-se e intime-se o Estado da Bahia, na pessoa do Sr.
Procurador Geral, para oferecer resposta no prazo legal, bem como oficie-se a Secretaria de Administração do Estado da Bahia para tomar conhecimento do teor da antecipação dos efeitos da tutela ora concedida e adotar as providências necessárias para o pronto atendimento.
Fica intimado para juntar nestes autos informações quanto ao cumprimento do estabelecido, no mesmo prazo para cumprimento.
Para fins de cumprimento, imprimo à presente FORÇA E CARÁTER DE MANDADO.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de janeiro de 2025.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
20/01/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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16/01/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 12:16
Expedição de ofício.
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16/01/2025 11:59
Expedição de decisão.
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15/01/2025 13:59
Expedição de decisão.
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15/01/2025 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 16:18
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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