TJBA - 8000722-46.2021.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 08:27
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 08:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000722-46.2021.8.05.0130 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itarantim Autor: Janusa Almeida Macedo Advogado: Adriana Marcia De Battisti (OAB:BA63398) Advogado: Raiana Dias Reboucas (OAB:BA77460) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000722-46.2021.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: JANUSA ALMEIDA MACEDO Endereço: Rua Ademar Menezes, 249, Centro, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO 1 - INTIME-SE a parte autora, por meio do seu advogado (DJE), para manifestar-se acerca da informação de pagamento de id. 449220838 e documentos comprobatórios, bem como requerer o que entender pertinente. 2 - Após, venha os autos CONCLUSOS. 3 - CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim - BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
12/08/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 03:23
Decorrido prazo de ADRIANA MARCIA DE BATTISTI em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:02
Decorrido prazo de RAIANA DIAS REBOUCAS em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:43
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
19/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
19/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
19/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
30/06/2024 13:36
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
30/06/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM DESPACHO 8000722-46.2021.8.05.0130 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itarantim Autor: Janusa Almeida Macedo Advogado: Adriana Marcia De Battisti (OAB:BA63398) Advogado: Raiana Dias Reboucas (OAB:BA77460) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000722-46.2021.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: JANUSA ALMEIDA MACEDO Endereço: Rua Ademar Menezes, 249, Centro, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO 1 - INTIME-SE a parte autora, por meio do seu advogado (DJE), para manifestar-se acerca da informação de pagamento de id. 449220838 e documentos comprobatórios, bem como requerer o que entender pertinente. 2 - Após, venha os autos CONCLUSOS. 3 - CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim - BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
20/06/2024 20:23
Expedição de despacho.
-
20/06/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:31
Decorrido prazo de RAIANA DIAS REBOUCAS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:31
Decorrido prazo de ADRIANA MARCIA DE BATTISTI em 05/06/2024 23:59.
-
04/05/2024 19:27
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 19:26
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 19:26
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
25/04/2024 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/04/2024 23:21
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
08/04/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
15/03/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 19:34
Decorrido prazo de RAIANA DIAS REBOUCAS em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:34
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 26/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JANUSA ALMEIDA MACEDO em 15/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 10:51
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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12/02/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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04/02/2024 17:52
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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04/02/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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04/02/2024 17:50
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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04/02/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM SENTENÇA 8000722-46.2021.8.05.0130 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itarantim Autor: Janusa Almeida Macedo Advogado: Adriana Marcia De Battisti (OAB:BA63398) Advogado: Raiana Dias Reboucas (OAB:BA77460) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000722-46.2021.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: JANUSA ALMEIDA MACEDO Endereço: Rua Ademar Menezes, 249, Centro, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Narra a petição inicial que a Requerente foi sacar o seu benefício, e ficou surpresa ao ver o extrato bancário onde constava que o Requerido sem a autorização do autor depositou o valor de R$ 9.581,99 (Nove mil e quinhentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos) em sua conta, sendo que a Requerente tentou devolver o dinheiro diversas vezes, mas o Requerido torna a depositar o valor e que já começou a descontar o valor de R$ 236,06 (duzentos e trinta e seis reais e seis centavos) do benefício da Requerente, requerendo por fim a procedência dos pedidos para o fim de declarar a inexistência empréstimo, restituindo os valores cobrados, na forma dobrada e pagamento de danos morais. (id. 136657702) A parte requerida apresentou contestação, argumentando a legitimidade do empréstimo contratado, inexistência de dano moral, inadmissibilidade da inversão do ônus probatório requerendo a devolução dos valores creditados em decorrência do empréstimo questionado nos Autos, bem como a improcedência dos pedidos (id. 144690519).
Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do artigo 93, inciso IX da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, bem como do artigo 371 do novel CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
No que toca ao mérito propriamente dito, o caso em tela revela típica relação de consumo, devendo incidir, independentemente de requerimento, já que constitui norma de ordem público e interesse social (CDC, art. 1º), as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90 –, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, pois é pessoa física que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º) e a parte requerida reveste-se da qualidade de fornecedor, visto que é pessoa jurídica privada nacional que desenvolvem atividade de prestação de serviços (art. 3º).
A propósito, importa deixar consignado, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por intermédio da edição da Súmula 297, de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Visto isso, inicialmente verifica-se que resta incontroverso que a partir de agosto de 2021 a parte autora passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 236,06 (duzentos e trinta e seis reais e seis centavos), tendo como origem contrato de pagamento consignado em folha solicitado pela parte requerida, tudo conforme extrato (id. 136668728), fatos este não impugnados pela requerida, razão pela qual tornaram-se incontroversos, devendo incidir, portanto, o disposto no artigo 374, incisos II e III c/c artigos 389 do Código de Processo Civil.
Embora a parte requerida defenda a legitimidade do contrato celebrado e dos descontos consignados no benefício previdenciário, afirmando que elas decorrem de contratação válida e consentida, não é possível identificar verossimilhança em suas alegações, já que não juntou aos autos qualquer instrumento contratual que sustente a legitimidade do negócio jurídico que alega ter sido celebrado, limitando a juntar procuração e substabelecimento (id. 142144794; id. 144690520).
Desse modo, as alegações da parte autora de que não celebrou contrato de crédito consignado guarda verossimilhança com todo o contexto probatório, valendo destacar, mais uma vez, que não foi acostado aos autos qualquer instrumento e termo contratual firmado pelas de modo a legitimar os descontos em folha do benefício previdenciário da parte autora.
Com efeito, considerando a totalidade do contexto fático-probatório produzido no feito, conclui-se que a instituição de crédito não atuou com a diligência e a boa-fé que se exige na concretização de todo negócio jurídico, circunstância que implica em vício de consentimento e consequente reconhecimento de inexistência de relação contratual.
Assim, a parte requerida, mesmo sendo a parte com maior capacidade de desatar qualquer controvérsia, não se desincumbiu do ônus que lhe era próprio, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não apresentou prova sólida que desconstituísse as alegações autorais e, por consequência, comprovasse a legitimidade da relação jurídica entabulada e das cobranças a ela inerentes.
Sobre o tema, importa registrar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n.º 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade de contrato bancário com instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro, verbis: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (STJ.
REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Assim, ante a inexistência de prova sólida da adesão, os contratos objeto da lide é inexistente, afinal falta-lhe um pressuposto essencial a qualquer negócio jurídico: a vontade.
Logo, é possível concluir que a parte autora não contratou o empréstimo questionado e com isso, o ato ilícito está caracterizado, serviço prestado de modo defeituoso.
Por isso, é incontestável que a requerida deve responder objetivamente pelos danos causados, visto ser evidente a violação dos direitos do consumidor, conforme preceitua o disposto no artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1°.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:” Nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/90, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" – ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
No caso em tela, como os descontos efetuados pela parte requerida no benefício previdenciário da parte autora são indevidos, resta caracterizado o prejuízo patrimonial experimentado pela consumidora.
Assim, a restituição do indébito deve se dar em dobro, haja vista que não se pode reputar justificável o engano em que incorreu a parte requerida.
Outrossim, cumpre mencionar que, malgrado a mera cobrança indevida, a princípio, não autorize que do fato se infira prejuízo moral, restou caracterizado que a suplicante sofreu desfalque em seu benefício, tendo assim sido atingida em sua dignidade.
Isso porque a captação injustificada e não autorizada de recursos diretamente em proventos transcende o mero aborrecimento, pois resulta em presumida desorganização das finanças e atinge potencialmente inclusive verbas alimentares, é caso de reconhecer a procedência do pedido de reparação pelo dano moral perpetrado.
III – DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para (i) declarar a inexistência da relação jurídica mediante o desfazimento do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda de n.º 817490424, determinando a suspensão, em definitivo, dos descontos a ele referentes no benefício previdenciário da parte autora, (ii) condenar a parte requerida na obrigação de restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício referentes ao contrato objeto da lide, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação e atualização monetária pelo INPC, contados a partir dos descontos ilegais, (iii) condenar, por fim, a requerida na obrigação de pagar R$ 7.134,28 (sete mil cento e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos) à parte autora, a título de reparação por dano moral, com juros legais de 1% ao mês e correção monetária a partir desta decisão (Súmula STJ n.º 362, STJ), (iv) devendo ser compensado o valor creditado na conta da requerente cuja devolução restou comprovada (id. 137908502), extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – Considerando o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, DEIXO de condenar a parte requerida na obrigação de pagar custas e despesas processuais. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. 5 – Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, encaminhando os autos CONCLUSOS na sequência para a emissão de juízo de admissibilidade, nos termos do Enunciado n.º 166 do FONAJE. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
23/01/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 18:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/01/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 19:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2023 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
12/12/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
27/11/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 16:22
Expedição de despacho.
-
27/11/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 08:44
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 15/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 14:57
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 09:11
Decorrido prazo de ADRIANA MARCIA DE BATTISTI em 05/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 05:34
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
01/11/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
30/10/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 20:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 01/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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