TJBA - 8000752-81.2021.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 08:11
Baixa Definitiva
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17/05/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 08:07
Conclusos para despacho
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26/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 09:20
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER SANTOS BARBOSA em 26/02/2024 23:59.
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19/03/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 11:02
Homologada a Transação
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16/03/2024 21:44
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 26/02/2024 23:59.
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12/03/2024 11:35
Conclusos para decisão
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12/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 21:10
Decorrido prazo de JOSE DERALDO DO CARMO em 22/02/2024 23:59.
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10/03/2024 21:10
Decorrido prazo de JOSE DERALDO DO CARMO em 19/02/2024 23:59.
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25/02/2024 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2024 23:59.
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12/02/2024 10:51
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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12/02/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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08/02/2024 13:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2024 23:59.
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04/02/2024 17:49
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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04/02/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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04/02/2024 17:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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04/02/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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01/02/2024 09:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/01/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 11:43
Expedição de sentença.
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26/01/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM SENTENÇA 8000752-81.2021.8.05.0130 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itarantim Autor: Jose Deraldo Do Carmo Advogado: Roberto Wagner Santos Barbosa (OAB:BA43399) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000752-81.2021.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: JOSE DERALDO DO CARMO Endereço: Rua 03, 32, Distrito de Itaimbé, Com Cédula da Terra, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4 andar do Prédio Novo, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consta da petição inicial que a parte é beneficiária de uma pensão por morte previdenciária e enfrenta sérios problemas decorrentes de um suposto empréstimo consignado no valor de R$ 8.153,88 (oito mil cento e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), cuja suposta data de contratação é 11/11/2020, com primeira parcela para 11/2020 e última parcela para 05/2024, ou seja 43 (quarenta e três) parcelas de R$ 261,99 (duzentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos) .
Afirma que nunca recebeu o valor supostamente contratado, bem como nunca assinou qualquer contrato de empréstimo com a instituição ré, reduzindo assim demasiadamente a capacidade econômica do autor, passando privações de toda natureza, que não solicitou a operação, não cedeu seus dados bancários, bem como sequer tem conta no banco requerido.
Por fim requer a procedência da ação a fim de que seja declarada por sentença a inexistência do suposto débito, bem como condenar a requerida à indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de condenar a ré a restituir em favor da autora em dobro, a título de repetição de indébito.
Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, já que desnecessária a produção de outas provas, conforme o disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Como já dito alhures, o caso em tela revela típica relação de consumo, devendo incidir, independentemente de requerimento, já que constitui norma de ordem público e interesse social (CDC, art. 1º), as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90 –, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, pois é pessoa física que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º) e a parte requerida reveste-se da qualidade de fornecedor, visto que é pessoa jurídica privada nacional que desenvolvem atividade de prestação de serviços (art. 3º).
A propósito, importa deixar consignado, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por intermédio da edição da Súmula 297, de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Analisando os autos, verifica-se que a parte requerida foi devidamente citada para apresentar contestação no prazo legal, oportunidade que poderia contestar os pedidos iniciais.
No entanto, apesar de ter se habilitado nos autos e, inclusive, juntado procuração, deixou de apresentar contestação, devendo incidir, assim, os efeitos da revelia, não havendo, ainda, qualquer das hipóteses elencadas no artigo 345 do Código de Processo Civil.
Importa consignar que, diante do contexto da pandemia de COVID-19, o juízo suspendeu a realização de audiência de conciliação e determinou a citação da parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 dias, advertindo expressamente acerca da possibilidade de revelia em caso de inércia, tudo conforme decisão de id. 144920123.
Nada obstante a ausência de contestação e a incidência dos efeitos da revelia, tem-se que não fica a parte autora imune de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsão do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A propósito, precedentes do Superior Tribunal de Justiça dão conta de que os efeitos da revelia são relativos e não implicam a imediata procedência do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos: “[...] 1.
Com efeito, insta salientar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia são relativos e não implicam a imediata procedência do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos. 1.1.
Na hipótese, o Colegiado local ao consignar que, a despeito de eventual ocorrência de revelia, tal fato não conduziria, necessariamente, ao acolhimento do pedido inicial, sobretudo diante da produção do termo de vistoria de forma unilateral, sem a presença do locatário e da fiadora, adotou conclusão ajustada à jurisprudência do STJ sobre a matéria, incidindo a Súmula 83/STJ no ponto. [...]” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.330.581/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).
No caso em tela, a parte autora comprovou nos autos que é titular de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo mensal e que no mês de novembro de 2020 passou a ser descontado diretamente em seus proventos o valor mensal de R$ 261,99 referente a um empréstimo consignado de R$ 8.153,88, em 43 parcelas mensais, iguais e sucessivas, termo contratual com o n.º 815119700.
Ademais, a parte autora comprovou que noticiou o fato a Autoridade Policial diante de possível crime de estelionato, já que alega que não firmou nenhum contrato, não assinou e não autorizou terceiros a assim proceder, sendo registrado o boletim de ocorrência n.º 21ª CRPN-ITARAN-BO-21-00427, em 10/09/2021. (id. 142992891) Com isso, diante da incidência dos efeitos revelia, há que se presumir verdadeiros os fatos alegados na petição, de modo a considerar verossímil a ausência de contrato válido que autorize os descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Ante a inexistência de prova sólida da adesão, o contrato objeto da lide é inexistente, afinal falta-lhe um pressuposto essencial a qualquer negócio jurídico: a vontade.
Logo, é possível concluir que a parte autora não contratou o empréstimo questionado e com isso, o ato ilícito está caracterizado, serviço prestado de modo defeituoso.
Por isso, é incontestável que a requerida deve responder objetivamente pelos danos causados, visto ser evidente a violação dos direitos do consumidor, conforme preceitua o disposto no artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1°.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:” Nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/90, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" – ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
No caso em tela, como os descontos efetuados pela parte requerida no benefício previdenciário da parte autora são indevidos, resta caracterizado o prejuízo patrimonial experimentado pela consumidora.
Assim, a restituição do indébito deve se dar em dobro, haja vista que não se pode reputar justificável o engano em que incorreu a parte requerida.
Outrossim, cumpre mencionar que, malgrado a mera cobrança indevida, a princípio, não autorize que do fato se infira prejuízo moral, restou caracterizado que a suplicante sofreu desfalque em seu benefício, tendo assim sido atingida em sua dignidade.
Isso porque a captação injustificada e não autorizada de recursos diretamente em proventos transcende o mero aborrecimento, pois resulta em presumida desorganização das finanças e atinge potencialmente inclusive verbas alimentares, é caso de reconhecer a procedência do pedido de reparação pelo dano moral perpetrado.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já entendeu o seguinte: “[...] III - O desconto direto na aposentadoria do consumidor sem contrato válido a amparar tal débito caracteriza dano moral in re ipsa, que é presumido e decorrente da própria existência do ato ilícito, não exigindo a prova do prejuízo.
IV - O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro. [...]” (TJ-BA - APL: 00011468720148050158, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2020).
III – DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para (i) declarar a inexistência da relação jurídica mediante o desfazimento do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda de número n.º 815119700, (ii) condenar a parte requerida na obrigação de restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício referentes ao contrato objeto da lide, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (CC, art. 398 c/c STJ, Sum. 54) e atualização monetária pelo IPCA-E, contados a partir de cada desembolso, (iii) condenar, por fim, a requerida na obrigação de pagar R$ 5.683,21 (cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos) à parte autora, a título de reparação por dano moral, com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula STJ n.º 362, STJ), extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – Considerando o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, DEIXO de condenar a parte requerida na obrigação de pagar custas, despesas processuais e honorários de advogado. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. 5 – Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, encaminhando os autos CONCLUSOS na sequência para a emissão de juízo de admissibilidade, nos termos do Enunciado n.º 166 do FONAJE. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
23/01/2024 18:21
Expedição de sentença.
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23/01/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 18:21
Julgado procedente em parte o pedido
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23/01/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 16:30
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 17:35
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 15:41
Conclusos para despacho
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18/01/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2021 11:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2021 23:59.
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20/10/2021 17:23
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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20/10/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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04/10/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 09:05
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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