TJBA - 8008210-92.2023.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2025 08:34
Baixa Definitiva
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21/03/2025 08:34
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 08:33
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8008210-92.2023.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Paulo Afonso Apelado: Geraldo Cipriano Pacheco Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008210-92.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): APELADO: GERALDO CIPRIANO PACHECO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paulo Afonso em face da sentença que extinguiu o processo de Execução Fiscal sem resolução de mérito.
O Município sustenta que o valor executado não é insignificante e requer o prosseguimento da Ação, argumentando que a legislação sobre valores mínimos para execuções fiscais não se aplica ao caso. É o que cumpre relatar.
Decido.
O presente recurso não merece ser conhecido, pois ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, considerando-se o valor ínfimo da Execução Fiscal.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança judicial de quantias irrisórias onera desproporcionalmente o Poder Judiciário e as partes envolvidas, comprometendo a eficiência processual.
No caso dos autos, o valor da Execução Fiscal é inferior ao limite de alçada estabelecido para execuções fiscais de pequeno valor, conforme previsto no art. 34, §2º, da Lei de Execuções Fiscais, que utiliza as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) como referência para determinar o valor mínimo a ser executado.
A correção monetária das 50 ORTN, tomando como base os índices econômicos oficiais, revela que a execução de valores abaixo do montante correspondente caracteriza ausência de interesse processual, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito.
A jurisprudência dos Tribunais é pacífica ao vedar o prosseguimento de execuções fiscais que tratam de quantias abaixo do limite fixado pelas ORTN, dada a desproporção entre o custo processual e o benefício econômico.
Neste sentido, são os precedentes recentes semelhantes ao caso: Apelação Cível nº 8005376-77.2020.8.05.0044, Relatora: Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO – julgado: 25/05/2023 e Apelação Cível nº 8005087-47.2020.8.05.0044, Relator: Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, julgado: 11/01/2023.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO O APELO, por ser manifestamente inadmissível, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de praxe.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora X -
22/01/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 10:10
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO - CNPJ: 14.***.***/0001-24 (APELANTE)
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12/12/2024 11:09
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:47
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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